TJPA - 0801093-48.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE LIMA SEGUNDO em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 11:11
Baixa Definitiva
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29/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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25/11/2022 05:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE LIMA SEGUNDO em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 05:13
Decorrido prazo de SHIRLEY TOBELEM DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:30
Decorrido prazo de SHIRLEY TOBELEM DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE LIMA SEGUNDO em 21/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:07
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 01:09
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801093-48.2021.8.14.0006 Requerente: SHIRLEY TOBELEM DA SILVA Endereço: RODOVIA GOV.
HÉLIO DA MOTA GUEIROS, CONDOMÍNIO VILA FIRENZE, QD. 01, LOTE 07, BAIRRO COQUEIRO, ANANINDEUA/PA Telefone: 91-99625-6472 Defesa: DRA.
HOLANDINA JÚLIA FIGUEIRA DE MELO LARRAT, OAB/PA Nº 9070; DRA.
ALINE ANAISSI BRAGA, OAB/PA Nº 13.013; DRA.
ISABELLA CASANOVA DE CARVALHO, OAB/PA Nº 23.604 Requerido: JOSE MARIA DE LIMA SEGUNDO Endereço: BR 316, KM 05, CONDOMÍNIO ECOPARK, BL.
ANDIROBA, APTO. 87, BAIRRO ÁGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA Telefone: 91-98435-5200 Defesa: DRA.
CLICIA HELENA FREITAS DE ALMEIDA, OAB/PA Nº 23.699; DR.
REGINALDO RAMOS DOS SANTOS, OAB/PA Nº 5771 SENTENÇA Mandado de Intimação Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente SHIRLEY TOBELEM DA SILVA em face do requerido JOSE MARIA DE LIMA SEGUNDO, ambos qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência em favor da requerente.
O requerido apresentou manifestação contra as medidas deferidas em seu desfavor.
A Autoridade Policial comunicou o descumprimento de medidas protetivas por parte do requerido.
Foi juntado Relatório de Avaliação realizado pela Equipe Interdisciplinar, que serviu para maior análise da Violência Doméstica Baseada em Gênero.
As partes se manifestaram.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nesta vereda, fica claro que a natureza jurídica destas medidas foge ao trâmite estabelecido pela lei adjetiva penal, mesmo que os fatos que lhe deram origem estejam, em regra, ligados à possível prática de crimes.
Tem-se, em verdade, que as medidas protetivas de urgência possuem a mesma natureza jurídica de uma ação cautelar cível satisfativa, devendo, portanto, obedecer ao rito previsto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal.
O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014) Assim, evidente que o rito a ser seguido é o disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo Civil.
Desnecessária a produção de provas em audiência.
Depreende-se do disposto no art. 355, I e II, do CPC que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses em que não houver necessidade de produção de outras provas.
Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, o requerido não demonstrou a necessidade de se aproximar ou manter contato com a requerente, nem elidir a violência alegada.
Além do mais, o estudo apresentado pela Equipe Multidisciplinar concluiu que (ID 65085815): “...Diante das informações é possível inferir a presença de elementos que configuram violência doméstica baseada no gênero no presente contexto familiar.
As partes se encontram em processo de separação há mais de um ano, mas com dificuldades para a resolução consensual, permanecendo pontos conflitivos que acabam por propiciar discórdia e discussões.
Em atendimento, o requerido informou ter concordando com as solicitações da requerente e, que não tem nenhuma intenção em manter contato ou convivência com a mesma.
Tem outra companheira.
A requerente solicita a continuidade do processo e manutenção das medidas.
Assim, considerando que as partes continuam em litigio, mesmo que atualmente este se fundamente em questões de cunho cível, sugerimos a manutenção das medidas protetivas...” Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas uma vez que no estudo apresentado pela equipe aponta a ocorrência de prováveis condutas patriarcais configurando violência doméstica baseada no gênero.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto as questões cíveis em Juízo competente.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24 – A, da Lei nº 11.340/06.
Por fim, verifico que as conclusões dos relatórios interprofissionais se somam com os documentos carreados com a inicial e ao longo do trâmite processual, os depoimentos colhidos perante a autoridade policial e a equipe multidisciplinar, devendo as medidas protetivas, portanto, serem mantidas, em sua integralidade.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC e mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar, pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta Sentença.
Observo que as medidas serão prorrogadas automaticamente enquanto durar a vigência da Lei 13.979/2020 ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, conforme art. 5 da Lei nº 14.022/2020.
A despeito da notícia de descumprimento das medidas protetivas entendo que a decretação de prisão é por demais gravosa neste momento, razão pela qual ADVIRTO ao requerido para que cumpra as medidas proibitivas deferidas contra ele, sob pena de ser decretada futuramente.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público e os advogados das partes.
INTIMEM-SE as partes.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 98 do CPC e art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE O AUTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/REQUISIÇÃO/OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 10 de agosto de 2022.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA - 
                                            
28/10/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE LIMA SEGUNDO em 17/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE LIMA SEGUNDO em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:33
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:08
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 09:16
Conclusos para despacho
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29/06/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 12:08
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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09/06/2022 12:08
Juntada de Relatório
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28/04/2022 10:53
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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28/04/2022 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 13:16
Conclusos para decisão
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27/04/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:42
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
 - 
                                            
08/04/2022 13:42
Juntada de Relatório
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16/03/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2021 11:24
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/03/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/03/2021 11:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/03/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2021 16:58
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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08/03/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/03/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 11:10
Conclusos para despacho
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08/03/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/02/2021 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2021 00:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
06/02/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2021 23:31
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 12:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/02/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/01/2021 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2021 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/01/2021 14:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/01/2021 14:16
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
 - 
                                            
28/01/2021 11:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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