TJPA - 0872342-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:53
Expedição de Edital.
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13/03/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:01
Juntada de Termo de Compromisso
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11/03/2024 11:49
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 11:48
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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05/03/2024 05:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 09:15
Decorrido prazo de ADRIANO KALEB ANDRADE NEVES em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:40
Decorrido prazo de JANDIRA DE NAZARE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ADRIANO KALEB ANDRADE NEVES em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:12
Decorrido prazo de JANDIRA DE NAZARE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ADRIANO KALEB ANDRADE NEVES em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:40
Decorrido prazo de JANDIRA DE NAZARE ANDRADE em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 02:26
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0872342-13.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANDIRA DE NAZARE ANDRADE Nome: ADRIANO KALEB ANDRADE NEVES Endereço: Passagem Lava Pés, 28, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-360 SENTENÇA Trata-se de procedimento de interdição ajuizado por JANDIRA DE NAZARÉ ANDRADE, em que pleiteia a interdição de ADRIANO KALEB ANDRADE NEVES, ambos qualificados nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é diagnosticado(a) com a CID 10: F20, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, a requerente é mãe do(a) interditando(a) e se mostrou a única pessoa capaz de representá-lo(a) e prestar os cuidados dos quais necessita, não havendo resistência ou conflito entre os familiares quanto à sua nomeação.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
O(a) requerente e o(a) interditando(a) foram dispensados de serem ouvidas pelo juízo, em face do laudo apresentado, e demais documentos que compõe o feito, os quais evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Não houve impugnação do pedido pelo(a) interditando(a).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição – fl. 319 É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil(artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) ADRIANO KALEB ANDRADE NEVES e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) o(a) senhor(a) JANDIRA DE NAZARÉ ANDRADE, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, intimando o(a) curador(a) ora nomeado(a) para, no prazo de 05 dias (art. 759 CPC), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, 13 de dezembro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
13/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:16
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
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20/07/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 01:02
Decorrido prazo de ADRIANO KALEB ANDRADE NEVES em 30/05/2023 23:59.
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13/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 04:08
Decorrido prazo de ADRIANO KALEB ANDRADE NEVES em 26/04/2023 23:59.
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09/05/2023 01:56
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº. 0872342-13.2022.8.14.0301 Ação de Interdição e Curatela Requerente: JANDIRA DE NAZARÉ ANDRADE Interditando(a): ADRIANO KALEB ANDRADE NEVES Advogado: Swyanamin Gregorio de Albuquerque- OAB:29.110 RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS DATA: 02/05/2023 HORA: 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao segundo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: JANDIRA DE NAZARÉ ANDRADE, CPF: *91.***.*52-68, Interditando(a) ADRIANO KALEB ANDRADE NEVES, CPF: *03.***.*63-85.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITANDO(A): Que a requerente lhe trata bem, que é uma ótima mãe; Que toma os remédios certos; Que sabe da sua condição médica.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: Que o interditando é seu filho; Que o interditando tem 28 anos; Que o interditando tem esquizofrenia, depressão e ansiedade, apresentando os sintomas por volta de fevereiro de 2011; Que o interditando faz tratamento no caps da mauriti, com Dr.
José roberto, médico psiquiatra; Que o interditando toma respiridona; Que o interditando estudou da 1ª série até a 7ª; Que o interditando recebe o BPC do INSS; Que a requerente está desempregada; Que a depoente tem mais uma filha; Que o interditando não possui bens móveis ou imóveis; Que o interditando faz sua higiene pessoal e se alimenta sozinho; Que o interditando obedece à depoente; Que a depoente mora na casa do pai do interditando e cuida também do mesmo pois não enxerga.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que pergunta se é casada com o pai do interditando e a mesma responde que só vive na casa do mesmo pois cuida dele, tendo em vista que este não enxerga.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devendo os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Nágina Nascimento da Silva, estagiária de direito, digitei e subscrevi Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100320574144000000074986061 1 - PROCURAÇÃO - ADRIANO KALEB Procuração 22100320574198300000074986064 2 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - ADRIANO KALEB Documento de Identificação 22100320574239100000074986065 3 - RG E CPF - ADRIANO NEVES Documento de Identificação 22100320574280300000074986066 4 - RG E CPF - JANDIRA RIBEIRO Documento de Identificação 22100320574316200000074986068 5 - Comprovante de residência - ADRIANO NEVES Documento de Comprovação 22100320574355800000074986071 6 - Laudos Médicos 2018 - ADRIANO NEVES Documento de Comprovação 22100320574396200000074986072 7 - Laudo Médico 2020 - ADRIANO NEVES Documento de Comprovação 22100320574440100000074986073 8 - Laudo médico pericial 2021 - ADRIANO NEVES Documento de Comprovação 22100320574478600000074986074 9 - Sentença favorável processo BPC deficiente Documento de Comprovação 22100320574515800000074986075 10 - Despacho requerendo juntada de termo curatela - ação previdenciária Documento de Comprovação 22100320574548700000074986077 11 - CADÚNICO - ADRIANO KALEB Documento de Comprovação 22100320574581300000074986076 12 - Extrato informação do beneficio - ADRIANO KALEB Documento de Comprovação 22100320574621500000074986078 Decisão Decisão 22100413035013100000075037254 Decisão Decisão 22102011480675700000076029877 Petição Petição 22102712054400200000076583801 Decisão Decisão 22102811460863600000076653270 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110308295632600000076953976 Petição Petição 22111714503225700000077905206 1 - CERTIDÃO NEGATIVA PCPA - JANDIRA ANDRADE Documento de Comprovação 22111714503264700000077905208 2 - CERTIDÃO NEGATIVA TJPA - JANDIRA ANDRADE Documento de Comprovação 22111714503321800000077905210 3 - CERTIDÃO NEGATIVA TRF1 - JANDIRA ANDRADE Documento de Comprovação 22111714503354900000077905211 4 - Declaração de Idoneidade - MARCINÉLIA GONÇALVES Documento de Comprovação 22111714503389300000077905212 5 - Declaração de inexistencia de bens - JANDIRA ANDRADE Documento de Comprovação 22111714503427700000077905214 6 - Termo de anuência parente próximo - ANA KAROLINA NEVES Documento de Comprovação 22111714503461900000077905217 7 - LAUDO MÉDICO 01.11.22 - ADRIANO NEVES Documento de Comprovação 22111714503498200000077905221 8 - Atestado Médico - JANDIRA ANDRADE Documento de Comprovação 22111714503555200000077905224 Decisão Decisão 22112509290242100000078415116 Certidão Certidão 22113010515669800000078686275 Petição Petição 22113013202102600000078710400 Termo de Ciência Termo de Ciência 22113013423742000000078711523 Termo de Curatela Termo de Curatela 22120109502376300000078761868 Citação Citação 22112509290242100000078415116 Petição Petição 22121713553874800000079776944 Termo de curatela assinado Documento de Comprovação 22121713554003200000079776945 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23021316271320600000082249847 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031311365964500000084117719 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031311365964500000084117719 Petição Petição 23032217222990900000084798349 Imagens da fachada casa nº 28 Documento de Comprovação 23032217223034400000084798350 Citação Citação 22112509290242100000078415116 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23041708224782900000086242364 0872342-13.2022.8.14.0301 - ADRIANO KALEB ANDRADE NEVES e OUTRA-certidão Certidão 23041708224797000000086242365 0872342-13.2022.8.14.0301 - ADRIANO KALEB ANDRADE NEVES e OUTRA-mandado Devolução de Mandado 23041708224833800000086242366 -
05/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 10:41
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 02/05/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/04/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0872342-13.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 86608123, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 13 de março de 2023.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 02:32
Decorrido prazo de ADRIANO KALEB ANDRADE NEVES em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:36
Decorrido prazo de JANDIRA DE NAZARE ANDRADE em 23/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 09:50
Juntada de Termo de Compromisso
-
30/11/2022 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 04:46
Decorrido prazo de JANDIRA DE NAZARE ANDRADE em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:03
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 21:52
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 02/05/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872342-13.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANDIRA DE NAZARE ANDRADE REQUERIDO: ADRIANO KALEB ANDRADE NEVES Nome: ADRIANO KALEB ANDRADE NEVES Endereço: Passagem Lava Pés, 28, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-360 DECISÃO 1 DA CURATELA PROVISÓRIA JANDIRA DE NAZARÉ ANDRADE, já qualificada nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, com vistas à interdição de seu filho ADRIANO KALEB ANDRADE NEVES, sob a alegação que o interditando é portador de CID 10 F20 (esquizofrenia), requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curadora provisória do interditando, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dela para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 80463410.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é mãe da interditanda que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do interditando e o fato de a requerente ser mãe deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do interditando ADRIANO KALEB ANDRADE NEVES, razão pela qual NOMEIO para tanto a Sra.
JANDIRA DE NAZARÉ ANDRADE, que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista da interditanda para o dia 02/05/2023, às 09:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100320574144000000074986061 1 - PROCURAÇÃO - ADRIANO KALEB Procuração 22100320574198300000074986064 2 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - ADRIANO KALEB Documento de Identificação 22100320574239100000074986065 3 - RG E CPF - ADRIANO NEVES Documento de Identificação 22100320574280300000074986066 4 - RG E CPF - JANDIRA RIBEIRO Documento de Identificação 22100320574316200000074986068 5 - Comprovante de residência - ADRIANO NEVES Documento de Comprovação 22100320574355800000074986071 6 - Laudos Médicos 2018 - ADRIANO NEVES Documento de Comprovação 22100320574396200000074986072 7 - Laudo Médico 2020 - ADRIANO NEVES Documento de Comprovação 22100320574440100000074986073 8 - Laudo médico pericial 2021 - ADRIANO NEVES Documento de Comprovação 22100320574478600000074986074 9 - Sentença favorável processo BPC deficiente Documento de Comprovação 22100320574515800000074986075 10 - Despacho requerendo juntada de termo curatela - ação previdenciária Documento de Comprovação 22100320574548700000074986077 11 - CADÚNICO - ADRIANO KALEB Documento de Comprovação 22100320574581300000074986076 12 - Extrato informação do beneficio - ADRIANO KALEB Documento de Comprovação 22100320574621500000074986078 Decisão Decisão 22100413035013100000075037254 Decisão Decisão 22102011480675700000076029877 Petição Petição 22102712054400200000076583801 Decisão Decisão 22102811460863600000076653270 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110308295632600000076953976 Petição Petição 22111714503225700000077905206 1 - CERTIDÃO NEGATIVA PCPA - JANDIRA ANDRADE Documento de Comprovação 22111714503264700000077905208 2 - CERTIDÃO NEGATIVA TJPA - JANDIRA ANDRADE Documento de Comprovação 22111714503321800000077905210 3 - CERTIDÃO NEGATIVA TRF1 - JANDIRA ANDRADE Documento de Comprovação 22111714503354900000077905211 4 - Declaração de Idoneidade - MARCINÉLIA GONÇALVES Documento de Comprovação 22111714503389300000077905212 5 - Declaração de inexistencia de bens - JANDIRA ANDRADE Documento de Comprovação 22111714503427700000077905214 6 - Termo de anuência parente próximo - ANA KAROLINA NEVES Documento de Comprovação 22111714503461900000077905217 7 - LAUDO MÉDICO 01.11.22 - ADRIANO NEVES Documento de Comprovação 22111714503498200000077905221 8 - Atestado Médico - JANDIRA ANDRADE Documento de Comprovação 22111714503555200000077905224 -
26/11/2022 02:20
Decorrido prazo de JANDIRA DE NAZARE ANDRADE em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 10:02
Decorrido prazo de ADRIANO KALEB ANDRADE NEVES em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:02
Decorrido prazo de JANDIRA DE NAZARE ANDRADE em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 03:40
Decorrido prazo de JANDIRA DE NAZARE ANDRADE em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:38
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872342-13.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANDIRA DE NAZARE ANDRADE REQUERIDO: ADRIANO KALEB ANDRADE NEVES Nome: ADRIANO KALEB ANDRADE NEVES Endereço: Passagem Lava Pés, 28, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-360 DESPACHO Considerando o parecer ID 80463410, intime-se a parte requerente para que, em quinze dias, cumpra a cota do MP.
Com a resposta, conclusos para apreciação do pedido liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100320574144000000074986061 1 - PROCURAÇÃO - ADRIANO KALEB Procuração 22100320574198300000074986064 2 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - ADRIANO KALEB Documento de Identificação 22100320574239100000074986065 3 - RG E CPF - ADRIANO NEVES Documento de Identificação 22100320574280300000074986066 4 - RG E CPF - JANDIRA RIBEIRO Documento de Identificação 22100320574316200000074986068 5 - Comprovante de residência - ADRIANO NEVES Documento de Comprovação 22100320574355800000074986071 6 - Laudos Médicos 2018 - ADRIANO NEVES Documento de Comprovação 22100320574396200000074986072 7 - Laudo Médico 2020 - ADRIANO NEVES Documento de Comprovação 22100320574440100000074986073 8 - Laudo médico pericial 2021 - ADRIANO NEVES Documento de Comprovação 22100320574478600000074986074 9 - Sentença favorável processo BPC deficiente Documento de Comprovação 22100320574515800000074986075 10 - Despacho requerendo juntada de termo curatela - ação previdenciária Documento de Comprovação 22100320574548700000074986077 11 - CADÚNICO - ADRIANO KALEB Documento de Comprovação 22100320574581300000074986076 12 - Extrato informação do beneficio - ADRIANO KALEB Documento de Comprovação 22100320574621500000074986078 Decisão Decisão 22100413035013100000075037254 Decisão Decisão 22102011480675700000076029877 Petição Petição 22102712054400200000076583801 -
28/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:18
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872342-13.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANDIRA DE NAZARE ANDRADE REQUERIDO: ADRIANO KALEB ANDRADE NEVES Nome: ADRIANO KALEB ANDRADE NEVES Endereço: Passagem Lava Pés, 28, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-360 DECISÃO 1 Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de curatela provisória, com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100320574144000000074986061 1 - PROCURAÇÃO - ADRIANO KALEB Procuração 22100320574198300000074986064 2 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - ADRIANO KALEB Documento de Identificação 22100320574239100000074986065 3 - RG E CPF - ADRIANO NEVES Documento de Identificação 22100320574280300000074986066 4 - RG E CPF - JANDIRA RIBEIRO Documento de Identificação 22100320574316200000074986068 5 - Comprovante de residência - ADRIANO NEVES Documento de Comprovação 22100320574355800000074986071 6 - Laudos Médicos 2018 - ADRIANO NEVES Documento de Comprovação 22100320574396200000074986072 7 - Laudo Médico 2020 - ADRIANO NEVES Documento de Comprovação 22100320574440100000074986073 8 - Laudo médico pericial 2021 - ADRIANO NEVES Documento de Comprovação 22100320574478600000074986074 9 - Sentença favorável processo BPC deficiente Documento de Comprovação 22100320574515800000074986075 10 - Despacho requerendo juntada de termo curatela - ação previdenciária Documento de Comprovação 22100320574548700000074986077 11 - CADÚNICO - ADRIANO KALEB Documento de Comprovação 22100320574581300000074986076 12 - Extrato informação do beneficio - ADRIANO KALEB Documento de Comprovação 22100320574621500000074986078 Decisão Decisão 22100413035013100000075037254 -
20/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 13:48
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
04/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:03
Declarada incompetência
-
03/10/2022 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2022 20:59
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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