TJPA - 0838702-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 18:42
Juntada de Termo de Compromisso
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18/09/2024 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 11:55
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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03/08/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ATAIDE ANDRADE em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:45
Decorrido prazo de JAINA CIBELE ATAIDE MENDES em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:25
Decorrido prazo de JAINA CIBELE ATAIDE MENDES em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:53
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0838702-19.2022.8.14.0301 - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE TUTELA proposta por JAINA CIBELE ATAIDE MENDES PEREIRA em face do menor de idade J.P.A.A.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita deferida à autora.
O juízo da 4ª Vara de Família de Belém declarou-se incompetente para processar o presente feito.
Vieram os autos redistribuídos para esta 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Parecer ministerial nos autos.
Deferida a guarda provisória requerida.
Laudo social juntado aos autos.
Termo de audiência nos autos.
O ilustre representante do parquet manifestou-se favoravelmente ao pleito. É o relatório em epítome.
FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Tratam os presentes autos de ação de tutela.
Alega a autora que os pais do menor já faleceram e que é tia do tutelando, sendo que moram juntos.
Do caderno processual, constata-se que o menor conta com 10 anos de idade e, diante das provas acostadas nos autos, verifica-se que ele está adaptado com a tia, ora autora.
Ademais, restou comprovado os falecimentos de seus genitores, conforme certidões de óbitos acostadas aos autos.
Portanto, é incontroverso no feito que o menor encontra sob os cuidados e guarda fática da tia materna, sendo a concessão da tutela à autora medida que se impõe, relevando inexistir nos autos notícia de conduta que a desabone.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), nomeando a Sra.
JAINA CIBELE ATAIDE MENDES PEREIRA tutora do menor de idade J.P.A.A.
Expeça-se termo de compromisso nos termos do art. 32, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a observância das cautelas e formalidades de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
09/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 09:03
Decorrido prazo de JAINA CIBELE ATAIDE MENDES em 07/11/2023 23:59.
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11/11/2023 09:03
Decorrido prazo de JAINA CIBELE ATAIDE MENDES em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 12:47
Juntada de Petição de parecer
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12/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838702-19.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAINA CIBELE ATAIDE MENDES REU: J.
P.
A.
A.
Nome: J.
P.
A.
A.
Endereço: Rua do Ranário, 35, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-440 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quinto dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência online, na presença da DRA.DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE, ausente de forma justificada o representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença via TEAMS das partes: Requerente: JAINA CIBELE ATAIDE MENDES PEREIRA, CPF: *31.***.*31-20, Advogado: WILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) Menor(A), que respondeu: Que nada perguntou Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) Menor(A), que respondeu: Que nada perguntou Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) Menor(A), que respondeu: Que nada perguntou O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: Que é artesã, que tem residência própria, que é casada; que tem outros 2 filhos; Que o menor é sobrinho da requerente; que os pais do menor faleceram; que a requerente é irmã da mãe do menor; que desde o falecimento a requerente cuida da criança; que cuida do menor junto com a mãe; que o menor estuda, que faz tratamento com psicológico; que não pratica atividade física; que é proibido de fazer atividade física por razões médicas; que toma remédios contínuos; que só recebe o LOAS mas atualmente não está recebendo em razão de problemas com o INSS; que a requerente tem a guarda provisória; que tem 9 anos; que o marido da requerente é responsável pela renda da casa; que a requerente trabalha de casa.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou DELIBERAÇÃO: 1) Remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 2) Em seguida retornem os autos conclusos.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041918170953200000055534038 Ação de guarda - jaina Petição 22041918170972700000055534039 Declaração de óbito Documento de Comprovação 22041918171012900000055534048 Declarações de obitos Documento de Comprovação 22041918171048600000055534047 Declaração de obito Documento de Comprovação 22041918171092700000055534049 declaração de hiposuficiencia Documento de Comprovação 22041918171136400000055534040 historico-creditos Documento de Comprovação 22041918171194300000055534041 termo de responsabilidade Documento de Comprovação 22041918171238900000055534042 Procuração Procuração 22041918171291200000055534043 certidão de nascimento Documento de Identificação 22041918171327200000055539238 certidão de obito - thais Documento de Comprovação 22041918171368400000055539239 declaraçaõ do hospital Documento de Comprovação 22041918171408000000055539241 DOCUMENTOS DA CRIANÇA Documento de Identificação 22041918171445700000055539244 Documentos pessoais da autora Documento de Identificação 22041918171484100000055539247 documentos THAIS Documento de Identificação 22041918171517100000055539248 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 22041918171568600000055539249 certidão de obito - Rafael Documento de Comprovação 22041918171609800000055543129 Despacho Despacho 22051213264777800000058076949 Despacho Despacho 22051213264777800000058076949 Parecer Parecer 22051620192674900000058571156 PJE_0838702-19.2022.8.14.0301_guarda de órfão_incompetência Parecer 22051620192693600000058571157 Sentença Sentença 22053113451839100000060499227 Petição Petição 22060119200696700000060803197 Despacho Despacho 22082613312755500000072163601 Certidão Certidão 22091902393333400000073923455 Certidão Certidão 22091902393333400000073923455 Parecer Parecer 22092911500875000000074566304 Despacho Despacho 22102011484294600000076031476 Petição Petição 22102712122894300000076584945 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110308252166800000076953969 Habilitação nos autos Petição 22110718074704900000077261536 Peticao de JUNTADA DE LAUDO MEDICO Petição 22110718074718100000077263091 SUBSTABELECIMENTO - assinado Documento de Comprovação 22110718074774300000077263092 Petição de juntada de documentos Petição 22110814535569600000077263095 termo de responsabilidade Documento de Comprovação 22110814535547200000077342188 LAUDO MEDICO FISICO E MENTAL Documento de Comprovação 22110814535520600000077263098 Peticao de JUNTADA DE LAUDO MEDICO Petição 22110814535495200000077263097 Decisão Decisão 23060211234410200000089067450 Termo de Ciência Termo de Ciência 23060511080805400000089165652 Termo de Curatela Termo de Curatela 23060611310238100000089243792 Citação Citação 23060211234410200000089067450 Citação Citação 23060211234410200000089067450 Citação Citação 23060211234410200000089067450 Certidão Certidão 23061309584519200000089525660 EMAIL Documento de Comprovação 23061309584539800000089525661 Certidão Certidão 23061311044954400000089537533 Termo de Ciência Termo de Ciência 23061512545243200000089720796 Certidão Certidão 23061618302584700000089827589 Despacho Despacho 23070710081456500000090952512 Petição Petição 23071010385018300000091128413 SUBSTABELECIMENTO - WILSON JUNIOR Substabelecimento 23071010385035200000091130131 Petição Petição 23071010463553900000091131270 Citação Citação 23070710081456500000090952512 Termo de Ciência Termo de Ciência 23072710034525900000092154797 Diligência Diligência 23082414062972300000093738019 JOAO PEDRO Devolução de Mandado 23082414062989800000093738026 Relatório Social Relatório Social 23091412335671900000094849503 Petição Petição 23092509474548100000095403325 termo de compromisso de guarda provisória assinado Documento de Comprovação 23092509474592700000095403328 -
06/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 10:24
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 25/09/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:33
Juntada de Relatório
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09/09/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ATAIDE ANDRADE em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 08:50
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ATAIDE ANDRADE em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 06:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ATAIDE ANDRADE em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:46
Decorrido prazo de JAINA CIBELE ATAIDE MENDES em 29/06/2023 23:59.
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13/07/2023 21:11
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 25/09/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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12/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838702-19.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAINA CIBELE ATAIDE MENDES REU: J.
P.
A.
A.
Nome: J.
P.
A.
A.
Endereço: Rua do Ranário, 35, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-440 DESPACHO Diante das certidões de ID 95032026/94684312, redesigno audiência para entrevista do interditando a ser realizada no dia 10/07/2023 às 09:00 horas, para o dia 25/09/2023, às 09:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizada no 2º andar do Fórum Cível, na Praça Felipe Patroni, s/n, Cidade Velha, Belém Pará.
SEGUE LINK DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJiMGM0OTAtODUzOC00MzNhLWFiYWEtNDI2ODRlYTQ3MzM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041918170953200000055534038 Ação de guarda - jaina Petição 22041918170972700000055534039 Declaração de óbito Documento de Comprovação 22041918171012900000055534048 Declarações de obitos Documento de Comprovação 22041918171048600000055534047 Declaração de obito Documento de Comprovação 22041918171092700000055534049 declaração de hiposuficiencia Documento de Comprovação 22041918171136400000055534040 historico-creditos Documento de Comprovação 22041918171194300000055534041 termo de responsabilidade Documento de Comprovação 22041918171238900000055534042 Procuração Procuração 22041918171291200000055534043 certidão de nascimento Documento de Identificação 22041918171327200000055539238 certidão de obito - thais Documento de Comprovação 22041918171368400000055539239 declaraçaõ do hospital Documento de Comprovação 22041918171408000000055539241 DOCUMENTOS DA CRIANÇA Documento de Identificação 22041918171445700000055539244 Documentos pessoais da autora Documento de Identificação 22041918171484100000055539247 documentos THAIS Documento de Identificação 22041918171517100000055539248 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 22041918171568600000055539249 certidão de obito - Rafael Documento de Comprovação 22041918171609800000055543129 Despacho Despacho 22051213264777800000058076949 Despacho Despacho 22051213264777800000058076949 Parecer Parecer 22051620192674900000058571156 PJE_0838702-19.2022.8.14.0301_guarda de órfão_incompetência Parecer 22051620192693600000058571157 Sentença Sentença 22053113451839100000060499227 Petição Petição 22060119200696700000060803197 Despacho Despacho 22082613312755500000072163601 Certidão Certidão 22091902393333400000073923455 Certidão Certidão 22091902393333400000073923455 Parecer Parecer 22092911500875000000074566304 Despacho Despacho 22102011484294600000076031476 Petição Petição 22102712122894300000076584945 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110308252166800000076953969 Habilitação nos autos Petição 22110718074704900000077261536 Peticao de JUNTADA DE LAUDO MEDICO Petição 22110718074718100000077263091 SUBSTABELECIMENTO - assinado Documento de Comprovação 22110718074774300000077263092 Petição de juntada de documentos Petição 22110814535569600000077263095 termo de responsabilidade Documento de Comprovação 22110814535547200000077342188 LAUDO MEDICO FISICO E MENTAL Documento de Comprovação 22110814535520600000077263098 Peticao de JUNTADA DE LAUDO MEDICO Petição 22110814535495200000077263097 Decisão Decisão 23060211234410200000089067450 Termo de Ciência Termo de Ciência 23060511080805400000089165652 Termo de Curatela Termo de Curatela 23060611310238100000089243792 Citação Citação 23060211234410200000089067450 Citação Citação 23060211234410200000089067450 Citação Citação 23060211234410200000089067450 Certidão Certidão 23061309584519200000089525660 EMAIL Documento de Comprovação 23061309584539800000089525661 Certidão Certidão 23061311044954400000089537533 Termo de Ciência Termo de Ciência 23061512545243200000089720796 Certidão Certidão 23061618302584700000089827589 -
07/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 11:04
Mandado devolvido cancelado
-
13/06/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:31
Juntada de Termo de Compromisso
-
06/06/2023 03:09
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838702-19.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAINA CIBELE ATAIDE MENDES REU: J.
P.
A.
A.
Nome: J.
P.
A.
A.
Endereço: Rua do Ranário, 35, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-440 DECISÃO I – TUTELA DE URGÊNCIA JAINA CIBELE ATAIDE MENDES PEREIRA, qualificada nos autos, apresentou requerimento pleiteando a guarda da menor J.P.A.A., alegando em resumo que a criança, que nasceu no dia 26/11/2013, filho de THAIS DE CASSIA FERREIRA ATAÍDE, falecida em 12/01/2022, e do pai RAFAEL MELO ANDRADE, falecido em 06/02/2021, desde o falecimento da genitora, vive em companhia e sob os cuidados da requerente, função que desempenha com gosto e zelo, mas com dificuldades, face a ausência de formalização da sua condição de guardiã e responsável pelo sobrinho Diante disso, impõe-se legitimar provisoriamente a guarda já exercida pela sua tia materna, ora requerente, de modo a possibilitar a devida assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros (art. 33, caput, da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente).
O instituto da guarda, após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), passou a ser encarado, precipuamente, como medida preparatória à adoção ou à tutela, como resulta claro da leitura do § 1º do art. 33 da mencionada Lei.
Entretanto, em situações excepcionais, poderá ser deferida a guarda fora dessas situações, "para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável" (§ 2º do mesmo artigo), inclusive para efeito de aquisição formal da condição de dependente, também sob o aspecto previdenciário (§ 3º, idem).
Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
No caso em comento, diante das circunstâncias ora relatadas, sendo os documentos juntados aos autos favoráveis à permanência da guarda da menor em favor da requerente, tal providência é medida que se impõe para assegurar à criança a convivência em ambiente que representem um acolhimento familiar.
Por todo o exposto e após uma cognição sumária, DEFIRO o pedido, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei 8.069/90, e defiro a guarda provisória requerida, ficando a requerente JAINA CIBELE ATAIDE MENDES PEREIRA obrigada a prestação de assistência moral, material e educacional para o(a) menor J.P.A.A, podendo exercer todos direitos inerentes ao pátrio poder, até ulterior deliberação.
II – Deve apresentar a qualificação e endereços dos avós maternos da criança, juntamente com outras testemunhas que entenda pertinentes, para que também sejam ouvidos na audiência abaixo designada.
III - Sem prejuízo do acima exposto, designo o dia 10/07/2023 às 09:00, neste juízo, para a entrevista da requerente, da menor, dos avós maternos e testemunhas.
IV - Intimem-se as partes, o representante do MP e as pessoas mencionadas no item II.
V - Lavre-se termo de responsabilidade (art. 167, parágrafo único, do ECA).
VI – Após, encaminhem-se os autos à equipe multidisciplinar para realização de estudo social, com vistas a respaldar futuro julgamento acerca da guarda da menor.
O respectivo laudo do estudo deverá ser encaminhado a este juízo no máximo de 10 (dez) dias antes da dada designada para audiência.
VII - Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041918170953200000055534038 Ação de guarda - jaina Petição 22041918170972700000055534039 Declaração de óbito Documento de Comprovação 22041918171012900000055534048 Declarações de obitos Documento de Comprovação 22041918171048600000055534047 Declaração de obito Documento de Comprovação 22041918171092700000055534049 declaração de hiposuficiencia Documento de Comprovação 22041918171136400000055534040 historico-creditos Documento de Comprovação 22041918171194300000055534041 termo de responsabilidade Documento de Comprovação 22041918171238900000055534042 Procuração Procuração 22041918171291200000055534043 certidão de nascimento Documento de Identificação 22041918171327200000055539238 certidão de obito - thais Documento de Comprovação 22041918171368400000055539239 declaraçaõ do hospital Documento de Comprovação 22041918171408000000055539241 DOCUMENTOS DA CRIANÇA Documento de Identificação 22041918171445700000055539244 Documentos pessoais da autora Documento de Identificação 22041918171484100000055539247 documentos THAIS Documento de Identificação 22041918171517100000055539248 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 22041918171568600000055539249 certidão de obito - Rafael Documento de Comprovação 22041918171609800000055543129 Despacho Despacho 22051213264777800000058076949 Despacho Despacho 22051213264777800000058076949 Parecer Parecer 22051620192674900000058571156 PJE_0838702-19.2022.8.14.0301_guarda de órfão_incompetência Parecer 22051620192693600000058571157 Sentença Sentença 22053113451839100000060499227 Petição Petição 22060119200696700000060803197 Despacho Despacho 22082613312755500000072163601 Certidão Certidão 22091902393333400000073923455 Certidão Certidão 22091902393333400000073923455 Parecer Parecer 22092911500875000000074566304 Despacho Despacho 22102011484294600000076031476 Petição Petição 22102712122894300000076584945 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110308252166800000076953969 Habilitação nos autos Petição 22110718074704900000077261536 Peticao de JUNTADA DE LAUDO MEDICO Petição 22110718074718100000077263091 SUBSTABELECIMENTO - assinado Documento de Comprovação 22110718074774300000077263092 Petição de juntada de documentos Petição 22110814535569600000077263095 termo de responsabilidade Documento de Comprovação 22110814535547200000077342188 LAUDO MEDICO FISICO E MENTAL Documento de Comprovação 22110814535520600000077263098 Peticao de JUNTADA DE LAUDO MEDICO Petição 22110814535495200000077263097 -
02/06/2023 13:46
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 10/07/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ATAIDE ANDRADE em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:02
Decorrido prazo de JAINA CIBELE ATAIDE MENDES em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:47
Decorrido prazo de JAINA CIBELE ATAIDE MENDES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:47
Decorrido prazo de JAINA CIBELE ATAIDE MENDES em 18/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:22
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838702-19.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAINA CIBELE ATAIDE MENDES REU: J.
P.
A.
A.
Nome: J.
P.
A.
A.
Endereço: Rua do Ranário, 35, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-440 DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir, no prazo de 15 dias, a cota do Ministério Público – ID 78279651.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041918170953200000055534038 Ação de guarda - jaina Petição 22041918170972700000055534039 Declaração de óbito Documento de Comprovação 22041918171012900000055534048 Declarações de obitos Documento de Comprovação 22041918171048600000055534047 Declaração de obito Documento de Comprovação 22041918171092700000055534049 declaração de hiposuficiencia Documento de Comprovação 22041918171136400000055534040 historico-creditos Documento de Comprovação 22041918171194300000055534041 termo de responsabilidade Documento de Comprovação 22041918171238900000055534042 Procuração Procuração 22041918171291200000055534043 certidão de nascimento Documento de Identificação 22041918171327200000055539238 certidão de obito - thais Documento de Comprovação 22041918171368400000055539239 declaraçaõ do hospital Documento de Comprovação 22041918171408000000055539241 DOCUMENTOS DA CRIANÇA Documento de Identificação 22041918171445700000055539244 Documentos pessoais da autora Documento de Identificação 22041918171484100000055539247 documentos THAIS Documento de Identificação 22041918171517100000055539248 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 22041918171568600000055539249 certidão de obito - Rafael Documento de Comprovação 22041918171609800000055543129 Despacho Despacho 22051213264777800000058076949 Despacho Despacho 22051213264777800000058076949 Parecer Parecer 22051620192674900000058571156 PJE_0838702-19.2022.8.14.0301_guarda de órfão_incompetência Parecer 22051620192693600000058571157 Sentença Sentença 22053113451839100000060499227 Petição Petição 22060119200696700000060803197 Despacho Despacho 22082613312755500000072163601 Certidão Certidão 22091902393333400000073923455 Certidão Certidão 22091902393333400000073923455 Parecer Parecer 22092911500875000000074566304 -
20/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2022 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 02:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2022 08:51
Classe Processual alterada de PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1426) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2022 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1399)
-
01/06/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:45
Extinto o processo por incompetência territorial
-
31/05/2022 13:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
31/05/2022 08:23
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 20:19
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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