TJPA - 0817828-04.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Inqueritos Policiais de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2022 07:56
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:28
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:47
Determinado o arquivamento
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16/11/2022 15:22
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2022 01:13
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0817828-04.2022.8.14.0401 Autor do Fato: JOSÉ SODRÉ TEIXEIRA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 29, § 1º, inciso III e art. 32, § 1-A, ambos da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a conduta imputada ao autor do fato são, em tese, as tipificadas nos art. 29, § 1º, inciso III e art. 32, § 1-A, ambos da Lei nº 9.605/98, cuja pena prevista, respectivamente, são de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção, e de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão, afastando assim a atuação deste Juizado, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
Logo, tendo em vista que os referidos crimes não podem ser considerados infrações de menor potencial ofensivo, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal, que se restringe as infrações com pena não superior a 02 (dois) anos.
Isto posto, em que pese o teor da manifestação do Ministério Público doc. id. 79956415, pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata redistribuição do processo à Vara de Inquéritos Policiais de Belém, competente em razão da matéria, inclusive considerando que no aludido Juízo tramita o processo nº 0817834-11.2022.8.14.0401 que versa sobre os mesmos fatos.
Cumpra-se, após as anotações necessárias.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
28/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:30
Declarada incompetência
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26/10/2022 21:36
Decorrido prazo de JOSE SODRE TEIXEIRA em 17/10/2022 23:59.
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26/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 02:01
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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