TJPA - 0809981-87.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2347 foi retirado e o Assunto de id 2354 foi incluído.
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14/05/2024 08:13
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON VASCONCELOS MOURAO FILHO em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON VASCONCELOS MOURAO FILHO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração em face da decisão monocrática (Id. 18380882) oposto por WILSON VASCONCELOS MOURÃO FILHO, REINALDO SANTOS BARROS, CRISTIANE DA SILVA SANTOS, SOLON BAYDE NETO, RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS E PAULO EDUARDO VAZ BENTES.
Os recorrentes sustentam que a decisão embargada está causando confusão com assuntos diversos, pois no presente Mandado de Segurança, o Estado do Pará deu entrada no dia 05/06/2023 na Suspensão de Segurança nº 5634/PA e a decisão do STF suspendeu os efeitos do Acórdão prolatado nestes autos.
Afirma que os outros pedidos de Suspensão de Segurança 5622/PA, 5654/PA e 5647/PA, são pedidos posteriores ao do presente mandamus e em nada dizem respeito ao presente caso.
Assevera que deve ser destacado que a decisão recorrida tem destacado trecho da decisão de mérito da Suspensão de Segurança nº 5647/PA, a expressão “bem como de quaisquer outras decisões provisórias de conteúdo idêntico (art. 15, § 5º, da Lei nº 12.016/2009), até o trânsito em julgado das decisões de mérito a serem proferidas nas respectivas impetrações”, diz respeito as ações vindouras, não as anteriores a esta que já detém até mesmo decisão específica, como no presente caso.
Aduz que a decisão do presente caso é outra, tendo inclusive o STF já comunicado tal decisão formalmente a este juízo no ID nº 15920563.
Afirma que se o Tribunal do Estado do Pará insistir em manter a presente decisão embargada, estará descumprindo a decisão constante nos autos da SS nº 5634/PA.
Informa que a decisão embargada que determinou a suspensão do presente mandamus está tornando a causa de impossível resolução, pois o STF determinou a suspensão dos efeitos do Acórdão até o trânsito em julgado do processo.
Aduz que a Suspensão de Segurança nº 5634/PA que diz respeito ao presente processo, já transitou livremente em julgado no dia 16/10/2023.
O processo de SS nº 5647/PA utilizado como paradigma para a indevida suspensão do andamento do presente processo também já teve sua certificação de trânsito em julgado ocorrida no dia 29/09/2023.
O último processo de Suspensão de Segurança no STF citado é o de nº 5622/PA, que também teve seu trânsito em julgado confirmado no dia 14/06/2023.
Ao final, alega que há erro material na decisão embargada visto que na combatida decisão é citado os Recursos Especial e Extraordinário Ids. nº 16.686.719 e 16.686.722 como causadores da suspensão do processo.
Ocorre que estes Ids não existem no presente processo, sendo provavelmente retirado de um outro processo de sua relatoria, devendo tal erro ser imediatamente corrigido.
Pugna pelo acolhimento do recurso de embargos de declaração, dando-lhe o efeito infringente (modificativo), a fim de reformar a decisão embargada para sanar a contradição apresentada, e ao final o presente processo possa seguir sua marcha devida, sendo confirmado o Acórdão após seu trânsito em julgado.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso de embargos – Id. 18859930. É o relatório.
DECIDO Conheço os recursos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade e, considerando que fora oposto contra decisão monocrática, poderá ser analisado, assim, em decisão de mesma natureza, nos termos do §2º do art. 1.024 do CPC.
Desde logo, forçoso dizer, não vislumbro os vícios apontados pela recorrente na decisão impugnada.
Pois bem, de acordo com o que preceitua o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado.
Eis a redação da norma mencionada: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Portanto, só é admissível a utilização da espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
A propósito, o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. 2.
No acórdão embargado ficou consignou que, quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o Supremo Tribunal Federal já declarou que não há repercussão geral (Tema 181/STF).
Também registrou-se que, em consonância com o entendimento da Suprema Corte, não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, porquanto o acórdão recorrido está suficientemente motivado (Tema 339/STF). 3.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 963.932/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 15/09/2017) Assim, é de se ver que o objeto, a razão de ser dos embargos de declaração é o de complementar, aclarar ou corrigir defeitos na manifestação jurisdicional.
Eventualmente, o acolhimento do recurso pode ter por consequência uma modificação do conteúdo da decisão objurgada.
Ou seja, efeito infringente em consequência do acolhimento dos embargos e nunca o próprio objeto do recurso.
Desse modo, diz-se que os aclaratórios têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Data máxima vênia, não se verifica qualquer irregularidade na decisão monocrática ora embargada a ser corrigida por esta via, não estando a merecer provimento o recurso de embargos de declaração (Id. 18582056).
A contradição que enseja o acolhimento dos aclaratórios se verifica sempre que existirem proposições lógicas inconciliáveis entre si.
Referido vício pode ocorrer na fundamentação, na solução das questões de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que este deve ser a conclusão lógica do raciocínio elencado na fundamentação.
Pretende os embargantes, na verdade, uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno, em sede de aclaratórios.
Nesse sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC/15 - VÍCIOS INEXISTENTES - NÃO ACOLHIMENTO. - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, mesmo para fins de prequestionamento. - Ausente omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração devem ser rejeitados, não constituindo o recurso via de reforma da decisão por mero inconformismo da parte." (TJMG - Embargos de Declaração - Cv 1.0000.21.024935-5/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 29/07/2021).”.
In casu, o inconformismo dos embargantes repousa no fato de ter havido suposta contradição na decisão impugnada, relativamente ao ponto concernente à determinação da suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida nos recursos interpostos perante as cortes superiores (Recursos Especial e Extraordinário ID. 16686719 e 16686722). É necessário esclarecer que a matéria objeto do presente mandado de segurança nº 0809981-87.2022.8.14.0000, encontra-se relacionada diretamente com os recursos especial e extraordinário indicados nos Id´s. 16686719 e 16686722.
Reitero os fundamentos da decisão embargada, pois os recursos foram interpostos pelo Estado do Pará no qual alega em síntese, ausência de direito líquido e certo e de interesse de agir; ocorrência da decadência e da prescrição; ofensa ao princípio da supremacia do interesse público, da legalidade, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, da separação de poderes, da vinculação ao edital e preservação da isonomia em relação aos demais candidatos, bem como impossibilidade do julgamento do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, o qual não pode alterar os critérios do concurso público C-149.
Além disso, o Estado do Pará sustenta que houve violação dos dispositivos infraconstitucionais: arts. 1º, 6º, 7º, I, 10 e 23 da Lei 12.016/2009; 140, 240, § 1º ,319, 320 ,485, VI, 487, II, do Código de Processo Civil; 1º e 10 do DECRETO Nº. 20.910/1932 e ART. 2º DA LEI 9.784/1999 e da Constituição, por sua vez, vê transgressão os seguintes artigos: 2º 5º, II, XXXV e LV, 25, 37, caput, 60, §4º, III.
Nota-se que matéria discutida nos recursos acima citados tratam diretamente do objeto deste mandamus e para se evitar decisões conflitantes com as Cortes Superiores entendo por bem aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais e extraordinários para por fim a este mandamus.
Dito isso, tenho que as argumentações expostas pelo embargante não possuem o condão de alterar a decisão combatida, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Embargos de Declaração (Id. 18582056) opostos por não restar configurada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo permanecer hígido a decisão monocrática embargada em todos os termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
09/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:44
Conclusos ao relator
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18/03/2024 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recursos de Embargos de Declaração opostos por WILSON VASCONCELOS MOURÃO FILHO, REINALDO SANTOS BARROS, CRISTIANE DA SILVA SANTOS, SOLON BAYDE NETO, RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS e PAULO EDUARDO VAZ BENTES (Id. 18018234) e HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO e ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR (Id. 18019758), em face da decisão monocrática Id. 17936730. “Nota-se que as decisões oriundas do Supremo Tribunal Federal determinam a sustação dos efeitos das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº. 0803265-10.2023.814.0000 e Mandado de Segurança nº. 0803755-32.2023.814.0000, Mandado de Segurança nº 0816503-33.2022.8.0.14.0000, assim como de quaisquer outras decisões provisórias de conteúdo idêntico, nos moldes do art. 15, §5º da Lei nº. 12.016/2009.
Em sendo assim, considerando que o presente Mandado de Segurança trata de assunto idêntico ao das decisões que tiveram seus efeitos sustados, Hei por bem, com fulcro no art. 133, inciso III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, por se tratar de medida urgente.
Determinar a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida nos recursos interpostos perante as cortes superiores (Recursos Especial e Extraordinário Ids. nº 16.686.719 e 16.686.722), em cumprimento às decisões da Presidência do Supremo Tribunal Federal acima mencionadas”.
Os embargantes WILSON VASCONCELOS MOURÃO FILHO, REINALDO SANTOS BARROS, CRISTIANE DA SILVA SANTOS, SOLON BAYDE NETO, RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS e PAULO EDUARDO VAZ BENTES afirmam que a decisão recorrida está equivocada pois torna impossível o deslinde do presente mandamus, pois não reflete o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que apenas suspendeu os efeitos do Acórdão, não tendo em nenhum momento suspendido o andamento de qualquer feito.
Afirma que a Suspensão de Segurança nº 5634/PA que diz respeito ao presente processo, já transitou livremente em julgado no dia 16/10/2023.
Quanto a Suspensão da Segurança nº 5647/PA utilizado como paradigma para a indevida suspensão do andamento do presente processo também já teve sua certificação de trânsito em julgado ocorrida no dia 29/09/2023.
Aduz que o processo de Suspensão de Segurança no STF citado é o de nº 5622/PA, também teve seu trânsito em julgado confirmado no dia 14/06/2023.
Afirma que a suspensão do presente processo acaba por ser uma criação jurídica além do determinado pelo STF, que suspendeu os efeitos do acórdão aqui decidido até o trânsito e julgado deste processo, sendo impossível assim tal suspensão, sob pena de comunicação imediata ao Excelso Pretório de tal ato indevido.
Ao final pugna pelo acolhimento do recurso de embargos a fim de reformar a decisão embargada para sanar a contradição apresentada, e ao final o presente processo possa seguir sua marcha devida, sendo confirmado o Acórdão após seu trânsito em julgado.
Quanto ao Recurso de Embargos de Declaração oposto por Haroldo Kelsen de Araújo Monteiro e Alcy Castelo Branco Diniz Junior que há contradição na decisão monocrática, pois há dúvida quanto a real determinação contida decisão embargada, uma vez que já ocorreu o trânsito em julgado das Suspensões de Segurança mencionadas, e sendo assim, não haveria mais motivos para a continuidade da suspensão do feito, conforme os fundamentos da própria decisão ora embargada.
Além disso, afirma que há impropriedade e duplicidade na decisão monocrática pois os fundamentos são estranhos a este feito, visto que se referem a Mandado de Segurança diverso deste, posto que, até o momento, não houve a interposição de Recurso Especial e Extraordinário como consta na decisão, pelo que se entende tratar-se de um equívoco.
Afirma que a determinação de sustação se limita aos efeitos das decisões proferidas no MS 0809981-87.2022.8.0.14.0000, e não ao andamento processual do feito.
Aduz que a decisão embargada impossibilita que o feito siga até o trânsito em julgado, assim como contraria o que consta na decisão do STF, sendo necessária a retificação da questão contraditória apontada.
Ao final, pugna pelo acolhimento para sanar as questões contraditórias/duvidosas apontadas no julgado, e assim modificar a decisão guerreada, para determinar a continuidade do feito em seu tramite normal, até o trânsito em julgado.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões aos recursos de embargos de declaração, afirmando que devem ser rejeitados pois tem como objetivo de rediscutir a matéria.
Aduz que a situação invocada na decisão embargada refere-se a demanda com as mesmas características desta, pelo que foi utilizado o Poder Geral de Cautela do Magistrado, no sentido de se aguardar decisão definitiva do STF acerca da questão.
Ao final, pugna pelo improvimento dos Embargos de Declaração. É o relatório.
DECIDO Conheço os recursos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade e, considerando que fora oposto contra decisão monocrática, poderá ser analisado, assim, em decisão de mesma natureza, nos termos do §2º do art. 1.024 do CPC.
Desde logo, forçoso dizer, não vislumbro os vícios apontados pela recorrente na decisão impugnada.
Pois bem, de acordo com o que preceitua o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado.
Eis a redação da norma mencionada: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Portanto, só é admissível a utilização da espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
A propósito, o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. 2.
No acórdão embargado ficou consignou que, quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o Supremo Tribunal Federal já declarou que não há repercussão geral (Tema 181/STF).
Também registrou-se que, em consonância com o entendimento da Suprema Corte, não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, porquanto o acórdão recorrido está suficientemente motivado (Tema 339/STF). 3.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 963.932/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 15/09/2017) Assim, é de se ver que o objeto, a razão de ser dos embargos de declaração é o de complementar, aclarar ou corrigir defeitos na manifestação jurisdicional.
Eventualmente, o acolhimento do recurso pode ter por consequência uma modificação do conteúdo da decisão objurgada.
Ou seja, efeito infringente em consequência do acolhimento dos embargos e nunca o próprio objeto do recurso.
Desse modo, diz-se que os aclaratórios têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Data máxima vênia, não se verifica qualquer irregularidade na decisão monocrática ora embargada a ser corrigida por esta via, não estando a merecer provimento os recursos de embargos de declaração (Id. 18019758 e Id. 17936730).
A contradição que enseja o acolhimento dos aclaratórios se verifica sempre que existirem proposições lógicas inconciliáveis entre si.
Referido vício pode ocorrer na fundamentação, na solução das questões de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que este deve ser a conclusão lógica do raciocínio elencado na fundamentação.
Pretende os embargantes, na verdade, uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno, em sede de aclaratórios.
Nesse sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC/15 - VÍCIOS INEXISTENTES - NÃO ACOLHIMENTO. - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, mesmo para fins de prequestionamento. - Ausente omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração devem ser rejeitados, não constituindo o recurso via de reforma da decisão por mero inconformismo da parte." (TJMG - Embargos de Declaração - Cv 1.0000.21.024935-5/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 29/07/2021).”.
In casu, o inconformismo dos embargantes repousa no fato de ter havido suposta contradição na decisão impugnada, relativamente ao ponto concernente à determinação da suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida nos recursos interpostos perante as cortes superiores (Recursos Especial e Extraordinário ID. 16686719 e 16686722) É necessário esclarecer que a matéria objeto do presente mandado de segurança nº 0809981-87.2022.8.14.0000, encontra-se relacionada diretamente com os recursos especial e extraordinário indicados nos Id´s. 16686719 e 16686722.
Os referidos recursos foram interpostos pelo Estado do Pará no qual alega em síntese, ausência de direito líquido e certo e de interesse de agir; ocorrência da decadência e da prescrição; ofensa ao princípio da supremacia do interesse público, da legalidade, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, da separação de poderes, da vinculação ao edital e preservação da isonomia em relação aos demais candidatos, bem como impossibilidade do julgamento do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, o qual não pode alterar os critérios do concurso público C-149.
Além disso, o Estado do Pará sustenta que houve violação dos dispositivos infraconstitucionais: arts. 1º, 6º, 7º, I, 10 e 23 da Lei 12.016/2009; 140, 240, § 1º ,319, 320 ,485, VI, 487, II, do Código de Processo Civil; 1º e 10 do DECRETO Nº. 20.910/1932 e ART. 2º DA LEI 9.784/1999 e da Constituição, por sua vez, vê transgressão os seguintes artigos: 2º 5º, II, XXXV e LV, 25, 37, caput, 60, §4º, III.
Nota-se que matéria discutida nos recursos acima citados tratam diretamente do objeto deste mandamus e para se evitar decisões conflitantes com as Cortes Superiores entendo por bem aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais e extraordinários para por fim a este mandamus.
Além do mais, percebe-se que os embargantes buscam rediscutir a matéria de forma indireta, o que é inviável por meio deste meio processual.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos Recursos de Embargos de Declaração (Id. 18019758 e Id. 17936730) opostos por não restar configurada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo permanecer hígido a decisão monocrática embargada, devendo os autos aguardarem em secretaria o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida nos recursos interpostos perante as cortes superiores (Recursos Especial e Extraordinário ID. 16686719 e 16686722).
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
07/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2024 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:24
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Recursos Especial e Extraordinário Ids. nº 16.686.719 e 16.686.722
-
06/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO I – Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazões aos recursos de embargos de declaração de Id. 17490591 e Id. 17498658.
II – Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
19/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por Wilson Vasconcelos Mourão Filho e outros contra a decisão da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (processo nº 0053751-90.2009.8.14.0301) rejeitou o pedido liminar requerido na inicial, já deferido e transitado em julgado anteriormente, conforme parte dispositiva transcrita in verbis (Processo Originário Id. 68201345 - p. 1/4): (...) Em consequência, revejo as decisões anteriores que contrariam o acórdão e indefiro os pedidos de continuação no certame, aí incluídas as ordens para matrícula na Academia de Polícia e frequência ao curso de formação, bem como os novos pedidos de igual teor e nomeação dos que já se submeteram ao curso, posto que não lograram aprovação no concurso, posto que o julgado do Tribunal de Justiça reformou a sentença “...a fim de determinar que os recursos interpostos pelos apelados contra as questões da prova objetiva sejam analisados e lhes sejam oferecidas decisões individuais a respeito dos mesmos...”.
Por fim, não havendo pedido de cumprimento do acórdão nos estritos termos do acórdão, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 30 de junho de 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda”.
Em sua exordial, os impetrantes alegaram terem prestado concurso para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará – Concurso C-149, cujo edital foi promovido pelo Instituto Movens.
Tendo em vista a falta de cuidado na elaboração da prova, várias questões foram anuladas pela própria organizadora do certame e várias outras deveriam ter sido invalidadas pelo mesmo motivo e não foram, o que foi requerido pelos impetrantes na via administrativa.
Alegam ainda que o Instituto Movens não se manifestou quanto aos diversos pedidos administrativos de anulação de questões, cabendo aos impetrantes buscar o Judiciário, o que fizeram através da Ação Ordinária que tramita na 2ª Vara da Fazenda de Belém, Pará, sob o nº 0053751-63.2009.814.0301.
Assim, no decorrer da tramitação processual, lhes foi deferida tutela antecipada para continuarem no certame, e ao final, caso aprovados, fossem nomeados e empossados no cargo de Delegado de Polícia Civil.
O Estado foi intimado a cumprir a decisão antecipatória da tutela em 04 de março de 2011, mas negou-se a cumprir, o que ensejou nova decisão do magistrado, da qual o Estado também foi devidamente intimado, mantendo-se inerte.
Adveio sentença na Ação Originária (ID 34613038), deferindo os pedidos da inicial, determinando que os candidatos fossem matriculados na ACADEPOL, e se aprovados, fossem nomeados e empossados no cargo de Delegado da Polícia Civil do Pará.
Após recurso do Estado, o Egrégio Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão de 1º grau, determinando que os recursos interpostos pelos apelados contra questões da prova objetiva sejam analisados e lhes sejam oferecidas decisões individuais a respeito dos mesmos (Relator à época era o Desembargador Constantino Augusto Guerreiro).
A referida decisão transitou em julgado, conforme fls. 1069.
O juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém-PA determinou o cumprimento da sentença limitada ao que foi decidido no Acórdão, já transitado em julgado – fls. 1207 (Id. 34613167.
Após anos de luta processual e administrativa, em obediência aos termos da decisão acima, os impetrantes fizeram a matrícula na ACADEPOL e iniciaram o Curso de Formação que foi ministrado de 17/05/2021 a 21/09/2021, com carga horária total de 860 h/a.
Decorridas algumas semanas de aula, na data de 31/05/2021, os impetrantes foram surpreendidos pelo chamado da coordenação da ACADEPOL para que assinassem Termo de Ciência, nos quais continha o desligamento dos impetrantes do Curso de Formação, em obediência a orientação emitida pela Procuradoria Geral do Estado à Delegacia Geral, alegando como fundamento a falta de orçamento.
Nesse contexto, tentando compensar o fato de não ter recorrido da decisão que determinou o cumprimento de sentença, o Estado pediu, nos autos da Suspensão de Liminar n. 0806661.63.2021.814.0000 a extensão dos efeitos da decisão proferida pela Presidente do Tribunal, para suspender o cumprimento de sentença.
Instado a se manifestar sobre o pedido de extensão, o Procurador Geral de Justiça exarou parecer pela não suspensão da decisão além de constar expressamente em seu parecer que os impetrantes estão aptos a nomeação e posse na forma da sentença executada (Id. 10286768 -p. 1/29).
Tanto é assim que o próprio Juízo de origem proferiu despacho na data de 17/05/2022, determinando a intimação da PGE para se manifestar sobre a possibilidade de composição entre as partes, cujo trecho segue abaixo, o que foi rechaçado pela PGE.
Considerando a negativa de composição da PGE, os impetrantes peticionaram nos autos do juízo de origem, requerendo que o juízo compelisse o Estado - de acordo com a sentença cujo cumprimento o juízo já tinha iniciado, e posteriormente ratificado – para nomear e empossar os impetrantes no cargo de delegado.
Por fim, alegaram que surpreendentemente, em resposta ao pedido dos impetrantes, o juízo exarou decisão em 30/06/2022, não só negando o pedido, como alegando que houve equívoco na determinação do cumprimento de sentença, e determinando o arquivamento dos autos, motivo pelo qual apresentaram a presente demanda. (Id. 10286462 - p. 1/21).
A D.
Desembargadora Plantonista Drª.
Gleide Pereira de Moura, Deferiu a liminar pleiteada (Id. 10287322 - p. 1/7).
Os Impetrantes requereram que o presente processo fosse remetido a minha relatoria em razão de minha prevenção referente matéria (Id. 10445755 - p. 1).
O Estado do Pará apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento da petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito (Id. 10477637 - p. 1/17).
Os impetrantes requereram a majoração para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada impetrante por dia de descumprimento, sem limite de valor, e sem prejuízo do pagamento dos dias já descumpridos, devendo os valores serem revertidos aos impetrantes. (Id. 10497276 - p. 1/3).
Em decisão interlocutória determinei o imediato cumprimento da decisão liminar para que sejam os impetrantes imediatamente nomeados e empossados ao Cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará, bem como diante os fatos novos mencionados na petição de id. 10496684 e 10497276, majorou a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por dia, em caso de descumprimento da decisão para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Id. 10465557 - p. 1/7).
O Estado do Pará interpôs Agravo Interno, requerendo o efeito suspensivo da liminar (Id. 10648155 - p. 1/20).
Wilson Vasconcelos Mourão Filho e outros apresentaram contrarrazões ao Agravo (Id. 11018787 - p. 1/15).
O Estado do Pará informou que os impetrantes foram nomeados na condição sub judice, portanto não há descumprimento da decisão. (Id. 11020364 - p. 1).
Os presentes autos foram encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, sendo distribuído para o 11º Procurador de Justiça Cível, o qual devolveu os autos à 14ª Procuradoria de Justiça pelo instituto da prevenção por ter se manifestado em processo conexo (Apelação Cível nº. 0038769-37.2010.8.14.0301). (Id. 11465986 - p. 1).
Em despacho determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Ministério Público, para que fosse definido qual Membro deveria atuar no feito, considerando o princípio da celeridade processual (Id. 11485741 - p. 1).
Consta nos autos o pedido de extensão dos requerentes PAULO EDUARDO VAZ BENTES e RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS, os quais buscam a concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de determinar a inclusão dos mesmos nas próximas fases do concurso, sendo convocados imediatamente para a próxima ACADEPOL que se iniciaria no dia 08/01/2022, com convocação pela SEPLAD nos próximos dias, e posterior nomeação e posse dos mesmos no cargo de Delegado de Polícia, como ocorreu com os impetrantes do presente mandamus. (Id. 11595204 - p. 1/2).
Em resposta ao despacho do Ilustre Desembargador Relator, o Procurador geral do Ministério Público, alegando a inexistência de conflito de atribuição, restituindo os autos à titular da 14ª PJC. (Id. 11581849 - p. 1).
Em análise ao novo pedido o Desembargador Relator proferiu decisão indeferindo o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para os requerentes Paulo Eduardo Vaz Bentes e Ronaldo Adriano Miranda de Deus, afirmando que não é apropriado no curso do mandado de segurança analisar petição que necessita de maiores ilações probatórias para se comprovar o direito de terceiro estranho à lide, uma vez que trata-se claramente de pedidos distintos formulados nos autos do mandado de segurança, o que pode gerar um certo tumulto processual (Id. 11607708 - p. 1/8).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, diante da demonstração do direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, pelos requerente Wilson Vasconcelos Mourão Filho e Outros, e, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, por não restar comprovado o direito líquido e certo dos requerentes Paulo Eduardo Vaz Bentes e Ronaldo Adriano Miranda de Deus, em tudo observado as formalidades legais ciente o Parquet. (Id. 12321991).
A Seção de Direito Público julgou o presente mandado de segurança reconhecendo de ofício a nulidade dos itens 17.7 e 22.1 do edital nº 01/2009 - concurso público C-149, no mérito, conceder a segurança – Id. 13123912.
O Estado do Pará opôs Embargos de Declaração – Id. 13408800.
Wilson Vasconcelos Mourão Filho, Reinaldo Santos Barros, Cristiane Da Silva Santos, Solon Bayde Neto, Alcy Castelo Branco Diniz Junior E Haroldo Kelsen De Araujo Monteiro apresentaram contrarrazões aos embargos – Id. 13490924.
Os impetrantes peticionaram nos autos requerendo o cumprimento imediato do Acórdão Id. 13123912.
O feito foi retirado de pauta, conforme Id. 17253034. É o relatório.
DECIDO Retornaram-me os autos conclusos para julgamento do Mandado de Segurança nº 0809981-87.2022.8.14.0000 impetrado por WILSON VASCONCELOS MOURÃO FILHO e OUTROS.
Entretanto, antes de analisar o mencionado mandamus, com fulcro no art. 133, inciso III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, por se tratar de medida urgente.
Determinar a suspensão dos efeitos do Acórdão Id. 13123912, bem como do andamento processual até o trânsito em julgado das demandas que estão tramitando no Supremo Tribunal Federal acerca da matéria tratada nestes autos. (Medida Cautelar na Suspensão de Segurança nº 5634/PA, 5622/PA, 5654/PA, 5647/PA). - Suspensão de Segurança nº 5647/PA, que teve sua decisão referendada pelo Pleno do STF em julgamento final nos seguintes termos: “O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo em julgamento final e, prejudicado o agravo interno interposto contra o deferimento da medida liminar, concedeu a ordem, para sustar os efeitos das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0803265-10.2023.8.14.0000 (José Renato Rabelo Silva e Ludymila Andrade Regis) e no Mandado de Segurança nº 0803755-32.2023.8.14.0000 (Roberto José Gonçalves da Silva), bem como de quaisquer outras decisões provisórias de conteúdo idêntico (art. 15, § 5º, da Lei nº 12.016/2009), até o trânsito em julgado das decisões de mérito a serem proferidas nas respectivas impetrações, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023” Nota-se que as decisões oriundas do Supremo Tribunal Federal determinam a sustação dos efeitos das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº. 0803265-10.2023.814.0000 e Mandado de Segurança nº. 0803755-32.2023.814.0000, assim como de quaisquer outras decisões provisórias de conteúdo idêntico, nos moldes do art. 15, §5º da Lei nº. 12.016/2009.
Em sendo assim, considerando que o presente Mandado de Segurança trata de assunto idêntico ao das decisões que tiveram seus efeitos sustados.
Desse modo, com fulcro no art. 133, inciso III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, por se tratar de medida urgente.
Determinar a suspensão dos efeitos do Acórdão Id. 13123912, bem como do andamento processual até o trânsito em julgado das demandas que estão tramitando no Supremo Tribunal Federal acerca da matéria tratada nestes autos. (Medida Cautelar na Suspensão de Segurança nº 5634/PA, 5622/PA, 5654/PA, 5647/PA).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
07/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Medida Cautelar na Suspensão de Segurança nº 5634/PA, 5622/PA, 5654/PA, 5647/PA
-
06/12/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 08:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/12/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/10/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/09/2023 15:22
Juntada de
-
28/08/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:41
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 07:41
Juntada de
-
22/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, oposto em face do Acórdão Id. 13123912, em razão de suposta omissão contida no referido julgado.
II – O referido feito foi pautado para apreciação na sessão de julgamento da Seção de Direito Público do PJE em plenário VIRTUAL que iria iniciar no dia 08/08/2023, às 14:00 horas; III – O ora embargante peticionou nos autos, expressando o interesse em realizar sustentação oral e requerendo a inclusão do processo em pauta de julgamento presencial, conforme Id. 15397081; IV – É certo, porém, que não há previsão legal de realização de sustentação oral em sede de embargos de declaração, como se conclui da leitura do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 140, §11, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; V – Ressalto que não há que se aventar, então, a existência de prejuízos ao direito de defesa em decorrência do julgamento do recurso sem sustentação oral, já que não haveria, de qualquer modo, oportunidade para sua realização pela embargante; VI – Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no Id. 15397081 e DETERMINO que a secretaria da seção de direito público faça a inclusão do presente feito na próxima pauta virtual desimpedida.
VII – Intime-se e cumpra-se Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
21/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/08/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2023 09:51
Expedição de Informações.
-
02/07/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2023 00:07
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:12
Decorrido prazo de Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Pará - PCPA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 11:10
Juntada de mandado
-
30/05/2023 11:06
Juntada de mandado
-
30/05/2023 11:02
Juntada de mandado
-
29/05/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:47
Retirado de pauta
-
04/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público a interposição de Embargos de Declaraçãoo (ID 13408800) por ESTADO DO PARÁ, aguardando apresentação das contrarrazões. -
30/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2023 00:03
Publicado Ementa em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRELIMINARMENTE RECONHEÇO DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149 - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO C-149 - EDITAL Nº 01/2009-PCPA, PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
PROVA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO EDITAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA (ITEM 17.7 E 22.1) - É FUNDAMENTAL PROPORCIONAR AO CANDIDATO, NÃO SÓ O ACESSO À MOTIVAÇÃO EXPRESSA DA BANCA EXAMINADORA, BEM COMO A OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAR SEU INCONFORMISMO COM OS RESULTADOS OBTIDOS, MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO, EIS QUE VÃO DE ENCONTRO AO SEU INTERESSE.
OFENDE FRONTALMENTE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA IMPOSSIBILITAR AO CANDIDATO A INTERPOR RECURSO APÓS DIVULGAÇÃO DA NOTA.
OS CONCURSOS PÚBLICOS ENVOLVEM ASPECTOS DE DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO, E QUALQUER VIOLAÇÃO AO DIREITO DEVE SER PROCLAMADA EM SEDE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.
E POR AFRONTA AO DIREITO ENTENDA-SE OFENSA AO REGIME JURÍDICO DOS CONCURSOS PÚBLICOS, CONSUBSTANCIADO EM PRINCÍPIOS E REGRAS.
OS PODERES EXERCIDOS PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO DEVEM OBEDECER ÀS REGRAS DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE, NÃO PODENDO A AUTORIDADE EXTRAPOLAR OS LIMITES DETERMINADOS PELA LEI À SUA ATIVIDADE, SOB PENA DE ILEGALIDADE.
A FALTA DE PREVISÃO DE PROCEDIMENTO RECURSAL CONTRA O RESULTADO FINAL DAS PROVAS OBJETIVAS - OFENSA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUE, POR SUA RELEVÂNCIA, SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NOS CONCURSOS PÚBLICOS.
ALÉM DISSO, NO EDITAL, DEVEM ESTAR PRESENTES TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO ADEQUADO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DECORRENTES DESSES PRINCÍPIOS - A IMPOSSIBILIDADE OU INVIABILIDADE DE SE RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE EQUIVALE A IMPEDIR QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVISE UM ATO ADMINISTRATIVO PORVENTURA ILÍCITO.
A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FICA TOLHIDA, TENDO EM VISTA A NATURAL DIFICULDADE, PARA NÃO DIZER AUTOCONTENÇÃO, DA ADMINISTRAÇÃO EM REVISAR SEUS PRÓPRIOS ATOS – REEXAMINANDO A DECISÃO – ID. 11607708, DEFIRO O PEDIDO DE EXTENSÃO EM FAVOR PAULO EDUARDO VAZ BENTES E RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS – ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE RECONHEÇO DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149, NO MÉRITO, CONCEDO A SEGURANÇA, PARA RATIFICAR A LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE DOS IMPETRANTES NO CARGO DE DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ.
QUANTO AOS IMPETRANTES PAULO EDUARDO VAZ BENTES E RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS DETERMINO OS IMPETRANTES IMEDIATAMENTE SEJAM MATRICULADOS NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA DELEGADO DE POLÍCIA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL/ACADEPOL.
FIXO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), LIMITADA A R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) EM FACE DO ESTADO DO PARÁ, NOS TERMOS DO VOTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgamento presidido pela Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
15/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:25
Concedida a Segurança a ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR - CPF: *94.***.*89-34 (IMPETRANTE)
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14/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 09:49
Conclusos ao relator
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07/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 08:23
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 09:42
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:02
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por WILSON VASCONCELOS MOURÃO FILHO, REINALDO SANTOS BARROS, CRISTIANE DA SILVA SANTOS, SOLON BAYDE NETO, HAROLDO KELSEN DE ARAÚJO MONTEIRO, ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR, em face de decisão exarada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM, que entendeu por reconsiderar as decisões proferidas no Processo de Cumprimento de Sentença de nº 0053751-90.2009.8.14.0301, alegando que contrariam o Acórdão de nº 139726, indeferindo assim os pedidos de continuação no certame (concurso para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará – Concurso C-149), incluído as ordens para matrícula na Academia de Polícia e frequência ao curso de formação.
Síntese dos fatos.
Consta na inicial que, os impetrantes prestaram concurso para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará – Concurso C-149, cujo edital foi promovido pelo Instituto Movens.
Tendo em vista a falta de cuidado na elaboração da prova, várias questões foram anuladas pela própria organizadora do certame e várias outras deveriam ter sido invalidadas pelo mesmo motivo e não foram, o que foi requerido pelos impetrantes na via administrativa.
O Instituto Movens não se manifestou quanto aos diversos pedidos administrativos de anulação de questões, cabendo aos impetrantes buscar o Judiciário, o que fizeram através da Ação Ordinária que tramita na 2ª Vara da Fazenda de Belém, Pará, sob o nº 0053751-63.2009.814.0301.
Assim, no decorrer da tramitação processual, lhes foi deferida tutela antecipada para continuarem no certame, e ao final, caso aprovados, fossem nomeados e empossados no cargo de Delegado de Polícia Civil.
No dia 28.06.2012, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital julgou procedente o pedido no sentido de que os autores possam prosseguir no concurso devendo ser matriculados na Academia de Polícia onde então prestarão o exame físico admissional previsto no edital nº 04/2009 de 28.10.2009, bem como as demais fases do certame, caso não as tenham realizado, e em caso de aprovação que sejam nomeados e empossados para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará. (Id. 34613038 – pag. 1-4).
O Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação, conforme Id. 34613040 e 34613041.
Roberto José Gonçalves, Reinaldo Santos Barros e Solon Bayde Neto, representados por seu patrono apresentaram contrarrazões, conforme Id. 34616041e 34613043.
O Apelo Recursal foi recebido no duplo efeito, conforme Id. 34613060 – pag. 7.
Haroldo Kelsen de Araújo Monteiro apresentou contrarrazões, conforme Id. 34613082 e 34613083.
Alcy Castelo Branco Diniz Junior apresentou contrarrazões, conforme Id. 34613083 e 34613084.
A Procuradoria de Justiça ratificou o parecer já emitido nos autos, no qual se posicionou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Após recurso do Estado, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão de 1º grau, tão somente pelo fato de o Instituto Movens não ter sido citado para integrar a lide, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, sendo então determinado pelo acórdão que os recursos fossem analisados individualmente pela banca examinadora. (Acórdão nº 139.726 – Id. 34613147, pag. 8-14).
Embargos de Declaração foi oposto por Roberto Gonçalves da Silva, Reinaldo Santos Barros, Solon Bayde Neto, Haroldo Kelsen de Araújo Monteiro, Alcy Castelo Branco Diniz Junior, Cristiane da Silva Santos. (Id. 34613147 e 34613148).
Estado do Pará apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração. (Id. 34613148).
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme Acórdão nº 141.615, conforme Id. 34613149.
Roberto Gonçalves da Silva, Reinaldo Santos Barros, Solon Bayde Neto, Haroldo Kelsen de Araújo Monteiro, Alcy Castelo Branco Diniz Junior, Cristiane da Silva Santos interpuseram Recurso Especial, conforme Id. 34613149, pag. 7-20 e Recurso Extraordinário, conforme Id. 34613150, pág. 3-15.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao Recurso Especial (Id. 34613150 e 34613151) e ao Recurso Extraordinário (Id. 34613151).
O Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, Vice Presidente do TJPA à época, negou seguimento ao Recurso Especial, conforme Id. 34613151.
O Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Presidente do TJPA à época, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, conforme Id. 34613151.
Roberto Gonçalves da Silva, Reinaldo Santos Barros, Solon Bayde Neto, Haroldo Kelsen de Araújo Monteiro, Alcy Castelo Branco Diniz Junior, Cristiane da Silva Santos interpuseram Agravo de Instrumento para destrancar o Recurso Extraordinário, conforme Id. 34613151 e 34613152.
Roberto Gonçalves da Silva, Reinaldo Santos Barros, Solon Bayde Neto, Haroldo Kelsen de Araújo Monteiro, Alcy Castelo Branco Diniz Junior, Cristiane da Silva Santos interpuseram Agravo de Instrumento para destrancar o Recurso Especial, conforme Id. 34613152 e 34613153.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões aos Recursos de Agravo de Instrumento, conforme Id. 34613153.
Os Agravos de Instrumento interpostos aos Tribunais superiores transitaram em julgado, conforme Id. 34613155 - pag. 13 e 23 dos autos).
Houve o trânsito em julgado do acórdão no TJPA, (Certidão de trânsito em julgado – Id. 34616155, pág. 25), e o processo retornou à vara de origem para a citação do Instituto Movens, o qual mesmo citado não integrou a lide, ocasião em que o mesmo juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém-PA determinou o cumprimento da sentença dos impetrantes, no sentido de conduzi-los às demais fases do certame na ACADEPOL e, em caso de aprovação, que eles sejam nomeados e empossados.
Importante destacar desde logo que o Estado não recorreu da decisão, limitando-se a cumprir a decisão.
Após anos de luta processual e administrativa, em obediência aos termos da decisão acima, os impetrantes fizeram a matrícula na ACADEPOL e iniciaram o Curso de Formação que foi ministrado de 17/05/2021 a 21/09/2021, com carga horária total de 860 h/a.
Decorridas algumas semanas de aula, na data de 31/05/2021, os impetrantes foram surpreendidos pelo chamado da coordenação da ACADEPOL para que assinassem Termo de Ciência, em anexo, nos quais continha o desligamento dos impetrantes do Curso de Formação, em obediência a orientação emitida pela Procuradoria Geral do Estado à Delegacia Geral, alegando como fundamento a falta de orçamento.
A partir desse momento os impetrantes foram impedidos de frequentar as aulas, e foram excluídos do curso de formação.
Os impetrantes levaram a situação ao juízo da 2ª Vara da Fazenda, o mesmo que determinou o cumprimento de sentença, e provaram através de documentos que a alegação do Estado não tinha fundamento, o que ensejou nova decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda, em anexo, ratificando a primeira decisão, e determinando que os impetrantes retornassem ao Curso de Formação.
Em obediência a decisão acima, que ratificou o cumprimento de sentença, os impetrantes retornaram para o Curso de Formação e foram aprovados nas demais fases do certame, tendo inclusive realizado o teste de aptidão física – TAF, na própria ACADEPOL, conforme pode se observar nos documentos comprovativos em anexo (ANEXO – Declarações da ACADEPOL), e deixaram de fazer a prova oral por não ser mais obrigatória.
Considerando a negativa de composição da PGE, os impetrantes peticionaram nos autos do juízo de origem, requerendo que o juízo compelisse o Estado - de acordo com a sentença cujo cumprimento o juízo já tinha iniciado, e posteriormente ratificado – para nomear e empossar os impetrantes no cargo de delegado.
Surpreendentemente, em resposta ao pedido dos impetrantes, o juízo exarou decisão e, 30/06/2022, ID 68201345, não só negando o pedido, como alegando que houve equívoco na determinação do cumprimento de sentença, e determinando o arquivamento dos autos.
Por fim, alega que a mencionada decisão viola Direito Líquido e Certo dos Impetrantes, que durante árduos anos vêm buscando ter implantado seus direitos já devidamente reconhecidos pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda, em decisão ao norte já mencionado, violando o princípio da ampla defesa e o contraditório, já estando o processo transitado em julgado.
Os autos foram protocolados no plantão judiciário, momento em que o feito foi distribuído para Desembargadora Plantonista Gleide Pereira de Moura que deferiu o pleito liminar, para manter a decisão que determinou o cumprimento de sentença em todos os seus termos; assim como determino que a autoridade coatora, imediatamente após sua intimação, proceda a intimação do Estado do Pará, na pessoa do Exmo.
Governador do Estado, para que este, no uso de suas atribuições, faça a NOMEAÇÃO E POSSE dos impetrantes no cargo de Delegados de Polícia Civil do Estado do Pará, imediatamente após o recebimento da intimação. (Id. 10287322).
Os impetrantes peticionaram nos autos, pugnando que o presente feito fosse distribuído à minha relatoria em função da matéria e em atendimento a determinação constante na liminar mandamental concedida pela Desembargadora plantonista. (Id. 10445755).
O feito foi encaminhado ao Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, que proferiu despacho determinou a realização da redistribuição do feito em razão da minha prevenção. (Id. 10449473).
O Estado do Pará foi notificado eletronicamente em 18/07/2022, logo em seguida peticionou nos autos, apresentando as seguintes teses: 1) Preliminar de Indeferimento da Inicial, em razão da inadequação da via eleita; 2) Ilegitimidade do Governador do Estado do Pará, inaplicabilidade da teoria da encampação; 3) Causa não sujeita ao Plantão Judiciário; 4) Inexistência de Prevenção do Desembargador Mairton Marques Carneiro; 5) No mérito, pugnou pela inexistência de violação a direito liquido e certo; 6) Da inexistência de direito subjetivo à nomeação; 7) Ofensa ao Princípio da Isonomia; 8) Revogar a decisão que deferiu a medida liminar; 9) Ao final, pugnou pela denegação da segurança.
Alcy Castelo Branco Diniz Junior e Haroldo Kelsen de Araújo Monteiro, devidamente representados por seu patrono, informou que apesar de ter sido devidamente intimado no dia 18/07/2022, até o presente momento já se passaram 16(dezesseis) dias e o Exmo.
Governador ainda não cumpriu a determinação desse Tribunal, ou seja, os impetrantes ainda não foram nomeados e empossados, o que significa dizer que o valor arbitrado pelo descumprimento não cumpriu seu papel coercitivo.
Pugnou que seja a multa majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada impetrante por dia de descumprimento, sem limite de valor, e sem prejuízo do pagamento dos dias já descumpridos, devendo os valores serem revertidos aos impetrantes.
Requer seja expedida nova intimação do Exmo.
Governador apenas para que tome ciência da majoração da multa, sem prejuízo do prazo já decorrido.
Caso o descumprimento continue que sejam aplicadas as sanções penais pelo crime de prevaricação e desobediência. (Id. 10496684).
Wilson Vasconcelos Mourão Filho, Reinaldo Santos Barros, Cristiane Da Silva Santos, Roberto Jose Gonçalves Da Silva E Solon Bayde Neto devidamente representados por seu patrono informaram que apesar de ter sido devidamente intimado no dia 18/07/2022, até o presente momento já se passaram 16(dezesseis) dias e o Exmo.
Governador ainda não cumpriu a determinação desse Tribunal, ou seja, os impetrantes ainda não foram nomeados e empossados, o que significa dizer que o valor arbitrado pelo descumprimento não cumpriu seu papel coercitivo.
Pugnou que seja a multa majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada impetrante por dia de descumprimento, sem limite de valor, e sem prejuízo do pagamento dos dias já descumpridos, devendo os valores serem revertidos aos impetrantes.
Em decisão interlocutória (Id. 10465557), mantive os termos da liminar proferida pela Desembargadora Plantonista Gleide Pereira de Moura, bem como, determinei o imediato cumprimento da decisão liminar para que os impetrantes fossem imediatamente nomeados e empossados ao Cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará, bem como diante dos fatos novos mencionados na petição de id. 10496684 e 10497276, majorei a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por dia, em caso de descumprimento da decisão para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O Estado do Pará interpôs Recurso de Agravo Interno em face da decisão interlocutória (Id. 10465557).
A parte agravada apresentou contrarrazões recursais ao Recurso de Agravo Interno (Id. 11018787).
Id. 11020364 - O Estado do Pará peticionou nos autos comprovando o cumprimento da decisão interlocutória de Id. 10465557.
Após esses fatos os requerentes PAULO EDUARDO VAZ BENTES e RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS peticionaram requerendo a inclusão do nome dos Srs.
PAULO EDUARDO VAZ BENTES e RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS na próxima ACADEPOL que ocorrerá em novembro de 2022, com posterior nomeação e posse dos mesmos no cargo de Delegado de Polícia, em caso de aprovação na ACADEPOL. (Id. 11113473).
Considerando-se que as razões contidas no Agravo Interno (ID n. 10648155), confundem-se com o mérito do Mandado de Segurança (processo nº 0809981-87.2022.8.14.0000), tendendo o julgamento do Agravo Interno exaurir o mérito do recurso principal, inclusive já havendo nos autos contrarrazões ao Agravo Interno.
Nesse sentido, de forma a viabilizar o julgamento conjunto das demandas, determinei a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, para que se manifeste acerca do MANDADO DE SEGURANÇA - ID n. 10286462.
Os requerentes PAULO EDUARDO VAZ BENTES e RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS peticionaram nos autos pugnando novamente pela concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de determinar a inclusão dos autores nas próximas fases do concurso, sendo convocados imediatamente para a próxima ACADEPOL que se iniciará no dia 08/11/2022, com convocação pela SEPLAD no dia 24/10/2022, com posterior nomeação e posse dos mesmos no cargo de Delegado de Polícia, como ocorreu com os outros autores da inicial do mandamus. (Id. 11407016).
Em petição de Id. 11499650, os requerentes PAULO EDUARDO VAZ BENTES e RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS novamente pugnaram CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar a inclusão dos autores nas próximas fases do concurso, sendo convocados imediatamente para a próxima ACADEPOL que se iniciará no dia 08/11/2022, com convocação pela SEPLAD no dia 24/10/2022, com posterior nomeação e posse dos mesmos no cargo de Delegado de Polícia, como ocorreu com os outros autores da inicial do mandamus.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que devolveu os autos em razão de prevenção da 14ª Procuradoria de Justiça Cível para se manifestar nos autos.
DECIDO Examinando os presentes autos, constato que os requerentes PAULO EDUARDO VAZ BENTES e RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS buscam a concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de determinar a inclusão dos autores nas próximas fases do concurso, sendo convocados imediatamente para a próxima ACADEPOL que se iniciará no dia 08/11/2022, com convocação pela SEPLAD nos próximos dias, com posterior nomeação e posse dos mesmos no cargo de Delegado de Polícia, como ocorreu com os impetrantes do presente mandamus.
Pois bem.
Nota-se que não assiste razão o pedido de extensão dos efeitos da liminar concedida em favor dos impetrantes, uma vez que os requerentes PAULO EDUARDO VAZ BENTES e RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS além de não ser partes nos presentes autos, não comprovaram de forma cabal a legitimidade para ingressar nesta demanda, pois deixaram de demonstrar a similitude dos fatos relatados nos autos do mandado de segurança. É necessário destacar que os requerentes PAULO EDUARDO VAZ BENTES e RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS buscam neste momento processual cursar a ACADEPOL que se iniciará no dia 08/11/2022, sem comprovar as suas aprovações na primeira fase do concurso público C-149, além disso, não se pode considerar iguais os fatos relatados pelos impetrantes com aqueles relatados pelos requerentes Paulo e Ronaldo, pois os impetrantes comprovaram no momento da impetração a realização do curso de formação de policial civil, conforme Id. 10286463, 10286464, 10286765.
Além disso, não é apropriado no curso do mandado de segurança analisar petição que necessita de maiores ilações probatórias para se comprovar o direito de terceiro estranho à lide, uma vez que trata-se claramente de pedidos distintos formulados nos autos do mandado de segurança, o que pode gerar um certo tumulto processual.
Nada impede que os requerentes busquem seu direito por meio de uma ação autônoma, pois neste momento processual, por se tratar de momentos processuais distintos entre os requerentes e os impetrantes, entendo que o pedido de formulado por PAULO EDUARDO VAZ BENTES e RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulado na petição de Id. 11595204, por inadequação da via processual eleita.
DETERMINO também o imediato cumprimento dos itens I e II do despacho de ID. 11589976, com fulcro no principio da celeridade processual.
Intime-se e Cumpra-se Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
03/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 07:56
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 07:56
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 20:56
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 14:56
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:12
Decorrido prazo de ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2022 00:04
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:23
Conclusos ao relator
-
23/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 10:27
Juntada de
-
05/08/2022 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:12
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:20
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:45
Conclusos ao relator
-
29/07/2022 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/07/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2022 09:27
Declarada incompetência
-
29/07/2022 09:00
Conclusos ao relator
-
28/07/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:09
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
19/07/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 08:33
Juntada de mandado
-
17/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 14:47
Juntada de
-
17/07/2022 14:43
Juntada de
-
17/07/2022 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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