TJPA - 0805813-42.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 16:23
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0805813-42.2022.8.14.0000- PJE) interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP contra PREFEITO DE BAIÃO e SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE BAIÃO, diante da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Baião/ PA, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°.0800126-63.2022.8.14.0007) impetrado pelo agravante contra ato atribuído às autoridades rés.
O agravante apresentou suas razões recursais (Id. 9179508).
Ausentes os requisitos legais, a liminar foi indeferida (Id. 11606485).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Com base no art.932, VIII do CPC/2015 c/c o art.133, IX, d do Regimento Interno, a Agravo de Instrumento teve o provimento negado (Id. 4449689).
O Estado do Pará interpôs Agravo Interno (Id. 4752404). ` A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento e ao Agravo interno (Ids. 4764945 e 4973835). É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
Em consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos (PJE), constatou-se que a ação principal fora sentenciada, nos seguintes termos: (...) DO DISPOSITO: Diante do quanto exposto CONCEDO A SEGURANÇA para os seguintes efeitos: 1 – DETERMINAR que os Impetrados implementem o piso salarial nacional - com o reajuste fixado pela Portaria Interministerial nº 67/2022, a qual homologa o Parecer Parecer nº 2/2022/Chefia/Gab/SEB/SEB do Ministério da Educação -, no vencimento básico da categoria de servidores da educação do Município de Baião. 2 – RECONHECER o direito da categoria ao recebimento das diferenças havidas desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança.
Sem custas e honorários.
Decisão sujeita ao reexame necessário.P.R.I e, com o trânsito, arquivem-se com a baixa processual.
Baião, 15.06.2023 (...).
A sentença proferida nos autos da ação principal conduz ao exaurimento do objeto do recurso, pois absorve por completo o conteúdo da decisão agravada, operando-se a perda do interesse recursal, porquanto não mais subsiste a utilidade e necessidade da via eleita.
Sobre a perda do objeto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041).
Corroborando com tal entendimento, Fredie Didier Junior ensina: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Em casos análogos ao dos autos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO DIANTE A ESTA INSTANCIA REVISORA. 1.
Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2.
Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 3.
Ainda em decorrência da superveniência de sentença na ação originária, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 73-75. 4.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, nego seguimento ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto, nos termos do art 932, iii do cpc-2015, resultando, consequentemente encerrada a atuação jurisdicional nesta instância revisora. 5.
Recurso que se nega seguimento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto. (TJPA, 2017.01306570-71, 172.747, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-05). (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos).
Portanto, resta prejudicado o presente recurso por perda de objeto, uma vez que o julgamento definitivo do pedido será inócuo, diante da falta de interesse do recorrente em ter o pedido resolvido nesta sede recursal.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Prejudicada a análise do Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará.
Oficie-se no que couber.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/08/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 23:24
Prejudicado o recurso
-
27/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 30/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0805813-42.2022.8.14.0000- PJE) interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP contra PREFEITO DE BAIÃO e SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE BAIÃO, diante da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Baião/ PA, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°.0800126-63.2022.8.14.0007) impetrado pelo agravante contra ato atribuído às autoridades rés.
A decisão recorrida teve o seguinte dispositivo: (...) Assim, faz-se necessário que o Município seja citado, oportunizando-lhe contestar os fatos narrados na ação mandamental.
Ressalto, ainda, que a concessão da tutela resulta em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pela qual não será admitida, nos termos do art. 300, §3°, do CPC.
Ante o exposto, NEGO A CONCESSÃO DA LIMINAR E DETERMINO A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA CONTESTAR O PEDIDO.
Intimem-se.
Cumpra-se e, após, em qualquer caso, conclusos. (...) Em suas razões, o agravante aduz que ingressou com o Mandado de Segurança para que fosse cumprido o pagamento do piso nacional à categoria dos professores, conforme insculpido na Lei 11.378/08, ante a resistência das autoridades coatoras em cumprir aquilo que determina a Lei Federal.
Afirma que juntou documentos que demonstram claramente que os impetrados, ora agravados, não irão atender a determinação legal se não tiver decisão judicial que os obrigue.
Sustenta que a decisão recorrida indeferiu a liminar pleiteada com base em negativa genérica e sem apontar elementos fáticos, ignorando, assim, os dispositivos de Lei destacados na peça heroica.
Afirma estarem demonstrados cabalmente os requisitos de relevância e o perigo de dano ou de lesão irreparável ao direito alegado na inicial, pelo que pleiteia pela concessão de liminar, a fim de que a autoridade coatora seja compelida a ajustar o salário base dos profissionais de magistério, no percentual determinado segundo portaria nº 67 do MEC, publicado em 04/02/2022, tudo em conformidade com a Lei 11.738/2008.
Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, deferindo a segurança, confirmando os efeitos da liminar, estipulando multa em caso de descumprimento da ordem.
Ainda, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC.
Cumpre esclarecer, que nesta fase processual, a análise ficará adstrita à verificação dos requisitos para a concessão do pedido liminar pleiteado, sem o aprofundamento de mérito, típico de decisões exaurientes.
Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir a antecipação de tutela, total ou parcialmente, conforme dispõe o art. 1.019, I do CPC/15: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, havendo pedido de tutela de urgência, deverá o agravante trazer evidências que demonstrem a probabilidade do direito, assim como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, os requisitos para a concessão da medida são cumulativos.
Na situação sob análise, a parte agravante pugna pela concessão de liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a ajustar o salário base dos profissionais de magistério do Município de Baião/PA, no percentual constante na portaria nº 67 do MEC, publicado em 04/02/2022, em conformidade com a Lei 11.738/2008.
Em que pese as alegações do recorrente, nesta análise preliminar, a concessão da tutela poderá resultar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão em caso de julgamento desfavorável ao Agravante na Ação Mandamental, nos termos do art. 300, §3°, do CPC, que dispõe: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, sem embargo da cognição exauriente, revela-se inviável a concessão da medida liminar pleiteada neste momento processual, porquanto mantenho inalterada a decisão agravada.
Ante o exposto e, considerando ainda a necessidade de estabelecimento do contraditório, INDEFIRO A LIMINAR.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854421-46.2019.8.14.0301
Universal Automotive Systems LTDA.
Debson Estumano Mendes 90041895215
Advogado: Jonis Peixoto Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2019 19:04
Processo nº 0813526-05.2021.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 04:44
Processo nº 0814856-03.2022.8.14.0000
Marice Rodrigues Vanzeler
Prefeitura Municipal de Cameta
Advogado: Gabriela Chaves Marques Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2022 10:44
Processo nº 0814847-41.2022.8.14.0000
Rosiana Pinto de Carvalho
Prefeitura Municipal de Cameta
Advogado: Gabriela Chaves Marques Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2022 09:58
Processo nº 0869412-22.2022.8.14.0301
C &Amp; J Distribuidora Amazonia LTDA
Estado do para
Advogado: Marcia Nobre Peixoto e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2022 18:00