TJPA - 0803815-28.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/08/2025 09:06
Baixa Definitiva
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05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 04/08/2025 23:59.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES DO AMARAL em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE MARITUBA em face da decisão do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada pelo apelado LEONARDO MORAES DO AMARAL.
Síntese dos fatos.
Em petição inicial (ID. 22069731) afirma o autor que foi contratado pelo Município para exercer a atividade de Motoqueiro, por meio de contrato administrativo por tempo determinado, em 04/07/2014, tendo seu contrato renovado até 31/01/2021.
Aduz que permaneceu no serviço público por aproximadamente 07 anos e ao final, não recebeu verbas remuneratórias e indenizatórias.
Em sede de pedidos, requereu a declaração de nulidade do contrato temporário; a condenação do Município ao pagamento das verbas rescisórias devidas, quais sejam: férias mais 1/3 constitucional integrais dos períodos de 2017/2018 e proporcional de 2020/2021; o depósito de FGTS, com acréscimo da multa de 40%; além da indenização por dano moral e apresentação dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS.
O Município de Marituba apresentou contestação (ID. 22069744), alegando em síntese, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa da parte autora, além de pugnar pela aplicação da prescrição quinquenal, razão pela qual afirma que estão prescritos os direitos do autor anteriores a 25/07/2017.
No mérito, entre outros, menciona que o servidor não faria jus aos depósitos de FGTS, uma vez que seu vínculo com o requerido no cargo de Assessor Especial III se trataria de contrato administrativo temporário, de natureza estatutária.
Ademais, aduz que não há nulidade no vínculo do servidor no cargo de Motorista, vez que não houve desvirtuamento na contratação temporária do servidor, a qual inclusive teria tido menos de um mês de duração.
Afirma, ainda, que o requerente recebeu todos os períodos aquisitivos integrais que são devidos durante os vínculos com o ente municipal referente ao pagamento de férias + 1/3, pugnando, ao final, pela total improcedência da ação e dos pleitos autorais.
Após instrução, houve sentença, na qual o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o Município ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento de Férias proporcionais acrescidas de 1/3, em 1/12 avos, do período de 2021/2022, com os respectivos depósitos de FGTS (art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90); b) Pagamento de FGTS relativos às verbas remuneratórias pagas ou devidas ao(a) requerente em decorrência da relação de trabalho havida no período de 04/01/2021 até 31/01/2021, que exerceu a função de motoqueiro, com os devidos encargos; c) Efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos a autora em decorrência da relação havida no período de 25/10/2017 a 31/12/2020, cargo comissionado e de 04/01/2021 até 31/01/2021, contrato temporário, com os devidos encargos.
Julgo improcedentes os demais pedidos, pelos fundamentos expostos acima.
Em razão da sucumbência parcial da parte requerente, condeno esta ao pagamento de honorários equivalentes 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação.
Considerando que o(a) demandante é beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios, cujos percentuais serão fixados após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, com a ressalva de que o texto legal assegura nova fixação de honorários advocatícios para a hipótese de cumprimento de sentença.
O valor das verbas poderá ser apurado em liquidação, desde que haja requerimento do credor ou do devedor, na forma do art. 509 do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas tendo em vista a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº. 8.328/15 e o fato de que o(a) autor(a) foi beneficiado(a) anteriormente com a gratuidade judiciária, não havendo, portanto, custas ou qualquer outra despesa a ser reembolsada.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490 do CPC.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos obedecendo as formalidades e cautelas legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS” Inconformado, o Município de Marituba interpôs Recurso de Apelação (ID. 22069764).
Em suas razões, reiterou os termos abordados em sede de contestação.
Narra que o texto constitucional possibilitaria a contratação de pessoal temporário, como seria o caso do apelado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Requereu a reforma da sentença, bem como pugna pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum para processar e julgar o feito quanto às contribuições previdenciárias, requerendo a anulação da sentença nesse tocante.
Em ID. 22069767, consta contrarrazões do apelado asseverando ser a acertada a manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo – Id. 26058639. É o relatório.
DECIDO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
II – MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação desta instância cinge-se à análise da correção da sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, impôs ao Município de Marituba a obrigação de adimplir os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas ou devidas ao requerente, em razão do vínculo laboral mantido no interregno compreendido entre 04 de janeiro de 2021 e 31 de janeiro de 2021.
Além disso, foi determinado o pagamento, em favor do autor/apelado, da fração de 1/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 2021/2022.
Por fim, a sentença reconheceu como devidas as contribuições previdenciárias pertinentes aos valores pagos ou devidos durante os períodos de 25 de outubro de 2017 a 31 de dezembro de 2020 e de 04 de janeiro de 2021 a 31 de janeiro de 2021, determinando, por conseguinte, a efetivação do correspondente recolhimento à previdência social.
O MUNICÍPIO DE MARITUBA, em suas razões recursais, sustenta a inexigibilidade da obrigação de efetuar os depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em favor do apelado, argumentando que tal instituto é destinado exclusivamente aos trabalhadores submetidos ao regime celetista, não alcançando, portanto, os servidores públicos vinculados ao regime jurídico estatutário.
Acrescenta, ademais, que a legislação municipal vigente não contempla previsão normativa que ampare o pagamento de férias proporcionais nos moldes pretendidos pelo autor, razão pela qual entende ser indevido o pleito deduzido nesse particular.
Os argumentos apresentados pelo recorrente devem ser rejeitados.
Explico.: A questão meritória gira em torno do direito ou não de recolhimento de FGTS devido ao autor, servidor público contratado de forma temporária.
Temos que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, que geraram os temas 191 e 308 da repercussão geral, reconhecendo o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, a qual estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, firmado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos.
As decisões foram ementadas: "Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF.
Recurso Extraordinário nº 596.478/RR.
Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI.
Julgado em 13/07/2012) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF.
Recurso Extraordinário nº 705.140/RS.
Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI.
Julgado em 28/08/2014) Com relação a nulidade dos contratos temporários, Ministro TEORI ZAVASCKI, proferiu no RExt nº 705.140/RS: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS." Assim, reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, resta previsto o pagamento.
Considera-se, portanto, que o contrato nulo produz efeitos até que seja reconhecida e declarada a sua nulidade, sendo uma forma de não prejudicar a parte que agiu de boa-fé, ou seja, foi contratada, prestou seus serviços, conforme determinado, exercendo garantias constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. É importante esclarecer que, a decisão do STF refere-se à situação da pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, porém não faz delimitações com relação ao regime de contratação, portanto, entende-se que pode ser celetista ou estatutário, da mesma forma que não restringe o ente contratante, se administração direta ou indireta.
A decisão mencionada possui efeito vinculante, erga omnes e transcendência subjetiva ao interesse das partes.
Cabe ressaltar que as decisões dos recursos extraordinários n° 596.478 e nº 705.140 garantem às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito e levantamento do valor referente ao FGTS e ao saldo de salário, considerando a nulidade do contrato, em razão das violações aos dispositivos legais e constitucionais. É importante destacar que no Recurso Extraordinário nº. 960.708/PA, a Ministra Cármen Lúcia entendeu: "(...) reconhecida a nulidade da contratação temporária do recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve aplicar o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e assegurar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço".
Segue a ementa da decisão: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AG.REG no Recurso Extraordinário 960.708/PA.
Relatoria MIN.
CARMEN LUCIA.
Julgado em 09/08/2016, publicado no DJE de 29/08/2016)." Do exame acurado dos autos, infere-se que a contratação do recorrido para o exercício da função de motorista, conquanto tenha se prolongado por lapso temporal inferior a trinta dias (período de 04 de janeiro de 2021 a 31 de janeiro de 2021, exercendo o cargo de motoqueiro), foi realizada à margem de prévia aprovação em concurso público, em afronta direta ao comando do artigo 37, inciso II, da Constituição da República.
Ademais, tal vínculo não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam, em caráter restritivo, a contratação temporária para atendimento de necessidade transitória de relevante interesse público, nos moldes do inciso IX do mesmo dispositivo constitucional.
Ausente, pois, qualquer demonstração de circunstância extraordinária, urgente ou imprevisível que justificasse a adoção de regime precário de admissão, resta configurada a nulidade do ato administrativo de contratação sob o prisma da inconstitucionalidade formal.
Nesse contexto, extrai-se como conclusão que ao requerente assiste direito unicamente ao recebimento dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), incidentes sobre as parcelas de natureza estritamente remuneratória que lhe foram pagas ou reconhecidamente devidas no interstício compreendido entre 04 de janeiro de 2021 e 31 de janeiro de 2021, período correspondente ao vínculo administrativo cuja nulidade foi reconhecida nos autos.
Tal entendimento decorre da aplicação da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que assegura ao contratado de boa-fé, ainda que sob vínculo inválido, o direito ao FGTS como forma de compensação mínima pela prestação efetiva dos serviços à Administração Pública.
Ressalto que em relação ao cargo em comissão na função de Assessor Especial III exercido junto ao Município de Marituba, nos períodos compreendidos entre 04 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2016 e de 05 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, não há reconhecimento do direito à percepção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pois não existe respaldo jurídico, porquanto os cargos em comissão, nos termos do artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição da República, são providos por livre nomeação e exoneração, possuindo natureza estatutária e não contratual.
Em decorrência disso, a relação jurídica estabelecida entre o ente público e o ocupante de cargo comissionado não se submete ao regime celetista, sendo, pois, inaplicável a obrigação de recolhimento do FGTS.
Por conseguinte, carece de amparo legal, devendo ser mantido o seu indeferimento.
Em relação ao direito de recebimento de férias integrais acrescidas de 1/3 constitucional do período de 2017/2018 e proporcionais referente ao período de 2021/2022.
Constato que os elementos constantes dos autos, mostram que o ENTE MUNICIPAL não logrou demonstrar a efetivação do pagamento das férias proporcionais devidas ao requerente relativamente ao período aquisitivo de 2021/2022.
Diante da ausência de comprovação documental idônea a atestar o adimplemento da referida verba, impõe-se o reconhecimento do direito do autor/apelado ao recebimento das férias proporcionais correspondentes à mencionada competência, acrescidas do respectivo terço constitucional, nos exatos termos do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República, aplicado de forma analógica às relações laborais mantidas com a Administração Pública, ainda que sob vínculo reconhecidamente precário.
No tocante às contribuições previdenciárias, entendo que a sentença merece reparos.
Explico.: No presente caso, o Município de Marituba alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a matéria relativa ao recolhimento da verba de contribuição previdenciária.
Com razão o recorrente, pois verifica-se do dispositivo da sentença no ID 22069763 abaixo transcrito que o ente municipal foi condenado ao recolhimento das contribuições previdenciárias: “(...) VIII – RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O(A) demandante havia sido contratado(a) como temporário(a).
Ainda que seu contrato seja nulo diante da ausência dos requisitos intrínsecos, as contribuições previdenciárias são devidas, pois constituem um mandamento constitucional, um direito social previsto no art. 6º, da CF, diretamente ligado aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da CF), ressaltando-se que os servidores temporários com contratação válida são submetidos ao Regime Geral da Previdência, conforme art. 40, § 13, da CF, o qual, por analogia, se aplica ao presente caso, pelas mesmas razões expostas nos tópicos anteriores.
Da mesma forma, para o período em que o demandante foi contratado como comissionado pelo município réu, pois que ocupante de cargo em comissão equipara-se ao empregado e integra o regime geral da previdência social, incumbindo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nos termos da Lei n.º 8.647/93 (que alterou o art. 11, inciso I, alínea 'g' da Lei nº 9.213/91) os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral, restando de todo vedada a aposentadoria estatutária do servidor ocupante de cargo em comissão o qual passou a ser regido pelo Regime Geral.
Nesse sentido, manifestou-se o STF, desde o julgamento do MS n.º 23.966-DF (Informativo n.º 261 do STF).
Outrossim, sob o aspecto do ônus probatório, cabia ao requerido provar o adimplemento das obrigações previdenciárias, por força do art. 373, II, do CPC, contudo, o mesmo não se desincumbiu desse ônus.
Assim, não tendo o réu apresentado provas de adimplemento ou de parcelamento das contribuições previdenciárias, obedecida a prescrição quinquenal, deve o mesmo efetuar os respectivos recolhimentos do período da relação de trabalho havida entre as partes (25/10/2017 a 31/12/2020, cargo comissionado e de 04/01/2021 até 31/01/2021, contrato temporário), com a devida dedução dos eventuais valores já recolhidos.(...)” Nota-se que a Lei nº 11.457/07, em seu art. 16, §3º, I, atribui a Procuradoria-Geral Federal a competência para representar o INSS judicialmente nas causas de cobrança de contribuições previdenciárias, vejamos: “Art. 16.
A partir do 1o (primeiro) dia do 2o (segundo) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei, constituem dívida ativa da União. (Vide ADIN 4068) (...) § 3o Compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente: I - o INSS e o FNDE, em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias, inclusive nos que pretendam a contestação do crédito tributário, até a data prevista no § 1o deste artigo;” Portanto, extrai-se da legislação o interesse processual do INSS, autarquia federal, para reclamar o repasse de créditos previdenciários, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento dos feitos dessa natureza, nos termos do inciso I, do art. 109, da CF/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; - grifo nosso.
Desta feita, patente a incompetência absoluta da justiça estadual para apreciar o pedido de cobrança de recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como a ilegitimidade ativa do segurado em pedi-lo em juízo.
Sobre o tema destaco os julgados desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL.
PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO TEMA RELATIVO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Trata-se de embargos de declaração, no qual a parte embargante aponta a ocorrência de contradição no julgado, ao abordar sobre o pedido constante da Apelação, que versa sobre a incompetência absoluta da Justiça Estadual para cobrar/executar as contribuições previdenciárias.
O trabalhador não é legitimado para postular a comprovação do repasse das verbas previdenciárias, uma vez que o credor previdenciário é o INSS, que possui interesse em receber o repasse dos valores descontados dos trabalhadores.
Ademais, sendo o INSS uma autarquia Federal, a matéria deve ser discutida perante a Justiça Federal, devendo, portanto, ser acolhido a preliminar arguida, pelo fato de não ser competência da Justiça Comum a comprovação do mencionado recolhimento.
Nesse sentido, acolho a preliminar arguida e reformo parcialmente a sentença, afastando a condenação referente ao recolhimento das parcelas de Contribuições Previdenciárias.
Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação relativa às contribuições previdenciárias. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08023537020218140133 19955924, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Turma de Direito Público) – grifo nosso.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDÊNCIARIAS - LEGITIMADO O INSS - COMPETÊNCIA FEDERAL.
ACOLHIDA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
NULIDADE.
PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO.
PRECEDENTES DO STF.
TEMAS 308 E 191 DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. 1.
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ora apelante ao pagamento das verbas atinentes aos depósitos do FGTS, 1/3 de férias, 13º salário proporcionais e recolhimento de contribuições previdenciárias; condenou, ainda, o réu/apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados após a liquidação da sentença. 2.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 3.
O interesse processual do INSS, para reclamar o repasse de créditos previdenciários, atrai a competência da Justiça Federal para julgamento dos feitos dessa natureza.
Inteligência do inciso I, do art. 109, da CF/88; (...) (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003283-73.2011.8.14.0133 – Relator (a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/05/2019) – grifo nosso.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE MARITUBA, para afastar a condenação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos ao(a) autor(a) em decorrência da relação havida nos períodos de 25/10/2017 a 31/12/2020, cargo comissionado e de 04/01/2021 até 31/01/2021, contrato temporário, com os devidos encargos, em razão da incompetência da Justiça Estadual. É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
12/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:31
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (APELADO) e provido em parte
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07/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:17
Conclusos ao relator
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31/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES DO AMARAL em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
31/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 30/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES DO AMARAL em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
07/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/11/2024 08:40
Conclusos ao relator
-
07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 06/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES DO AMARAL em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I - À secretaria para certificar a tempestividade do recurso de apelação e contrarrazões.
II - Após, conclusos para realização do juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
13/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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