TJPA - 0803815-28.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:06
Juntada de despacho
-
13/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES DO AMARAL em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:07
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES DO AMARAL em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 01:59
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803815-28.2022.8.14.0133 Requerente: Nome: LEONARDO MORAES DO AMARAL Endereço: RUA CURUÇÁ, 11, SÃO JOSÉ, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE MARITUBA Endereço: BR 316, s/n, KM 13, Prefeitura Municipal de Marituba, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: HERCULES DA ROCHA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vista dos autos, verifica-se que o município réu, em petição juntada no ID 88076736, requer que seja decretada a nulidade da citação, por ausência de citação na pessoa do representante legal do Município de Marituba/Prefeitura Municipal, alegando ausência de comprovação da citação em nome do respectivo Procurador e que não constava o endereço eletrônico para o qual foi encaminhada a citação porque não havia cadastro de e-mail pela Procuradoria do Município no sistema.
Na petição de ID 87998650 o réu informa que abriu chamado na Central de Serviços deste TJPA, o qual esclareceu o erro ocorrido no envio das notificações processuais, em especial as citações iniciais, que estavam sendo remetidas ao e-mail pessoal do Procurador Geral ao invés do e-mail institucional que já estava inicialmente registrado no sistema, na ocasião foi solicitada a alteração do e-mail para recebimento das comunicações processuais.
Requereu a nulidade das citações anteriores a 28/02/2023, data da correção do sistema.
Consta nos autos documento demonstrando o que foi afirmado pelo município.
Diante do acima relatado, declaro nula a citação proferida neste processo.
Contudo, considero o réu devidamente citado dos termos desta demanda, pois que apresentou contestação e documento de representação válido (Art. 239, §1º, do CPC).
Torno sem efeito a decretação de revelia do réu e tempestiva a contestação.
Em atenção aos Princípios da Celeridade e Economia Processual, aproveito os demais atos do processo e petições juntadas pelas partes.
Considerando que as partes não especificaram provas, além das que já constam nos autos, anuncio que realizarei o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo de recurso desta decisão, encaminhem os autos conclusos para julgamento.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
17/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:29
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0803815-28.2022.8.14.0133 DECISÃO Considerando que o requerido foi citado e apresentou Contestação extemporânea, nos termos da certidão nos autos, DECRETO SUA REVELIA, sem contudo aplicar-lhe os efeitos materiais da mesma, tendo em vista a natureza indisponível dos direitos em discussão, o que faço com base nos arts. 344 e 345, II do CPC.
Tendo em vista o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Nesse último caso, ressalto que as audiências nesta unidade estão sendo realizadas por meio de videoconferência e/ou de forma híbrida, através da ferramenta da Microsoft TEAMS, com base nas Resoluções nº 341/2020 e nº 354/2020, ambas do CNJ, regulamentadas pela Resolução nº 21/2022-TJEPA, motivo pelo qual, no mesmo prazo já assinalado, as partes deverão informar se possuem interesse e se têm acesso aos recursos tecnológicos necessários à participação na audiência de forma virtual (acesso a dispositivo móvel com o aplicativo do TEAMS ou a computador com microfone e saída de áudio, além de acesso a internet com qualidade de sinal compatível à utilização do vídeo e facilidade para manuseio da plataforma) e, em caso positivo, indicar o número de seus telefones celulares para contato no dia da eventual audiência, se for designada, e o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual de audiência, bem como o de suas testemunhas, acaso optem que sejam ouvidas em suas respectivas residências ou local de trabalho.
Caso contrário, deverão informar expressamente a este Juízo, ficando advertidas de que a audiência será realizada de forma híbrida.
Ademais, ressalto que caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Faculto a todos o comparecimento ao ato por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, cujo link de acesso será enviado por e-mail com antecedência de 15(quinze) minutos da hora marcada para a realização da mesma, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 6 de fevereiro de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
08/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 12:27
Decretada a revelia
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02/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 04:49
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES DO AMARAL em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0803815-28.2022.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MORAES DO AMARAL REU: MUNICIPIO DE MARITUBA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, INTIMO a parte requerente/exequente a fim de que se manifeste sobre a(s) Contestação(ões) e/ou o(s) documento(s) novo(s) apresentados pela(s) parte(s) requerida(s)/executada(s), no prazo de 15(quinze) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 28 de outubro de 2022.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
28/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 05:35
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES DO AMARAL em 12/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 12/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:33
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES DO AMARAL em 02/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:27
Publicado Despacho em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2022 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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