TJPA - 0804365-23.2022.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de TOTAL VILLE BELLA CITTA CONDOMINIO SOURE em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 20:48
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 16:19
Publicado Alvará em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0804365-23.2022.8.14.0133 DESPACHO R.H.
Alvará expedido na forma requerida.
Serve o presente como certidão e termo de arquivamento.
Intime-se.
Arquive-se.
Cumpra-se.
Marituba, 22 de novembro de 2022.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito -
28/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:14
Juntada de Alvará
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23/11/2022 11:50
Decorrido prazo de TOTAL VILLE BELLA CITTA CONDOMINIO SOURE em 22/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:48
Publicado Sentença em 04/11/2022.
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05/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 21:10
Transitado em Julgado em 02/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804365-23.2022.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O Executado informou e comprovou o cumprimento da obrigação reclamada.
Isto posto, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC/15.
Fica a parte autora intimada para no prazo de 10 dias apresentar conta bancária, a fim de viabilizar expedição de alvará por meio de TED.
Decorrido o prazo retro será expedido alvará para levantamento direto no caixa do Banpará, devendo o(a) beneficiário(a) imprimir a ordem de pagamento, que ficará disponível nos autos, para recebimento junto à referida instituição bancária em até 15 dias a contar da assinatura do alvará, sob pena de cancelamento/estorno automático pelo Sistema de Depósito Judicial - SDJ Transitado em julgado face a carência recursal, certifique-se e arquive.
Isento de custas e honorários.
P.R.I.C.
Marituba, 28 de outubro de 2022.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
02/11/2022 05:04
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 05:04
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 05:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 08:37
Desentranhado o documento
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26/10/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR TAVARES PINTO em 30/09/2022 23:59.
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10/10/2022 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR TAVARES PINTO em 27/09/2022 23:59.
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06/10/2022 06:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR TAVARES PINTO em 04/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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22/09/2022 03:44
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 03:41
Publicado Petição Inicial em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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