TJPA - 0016223-41.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
01/01/2025 08:45
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DOS REIS em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 08:45
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARCOS CESAR REIS ALVES em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 08:45
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 04:57
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 07:16
Juntada de intimação de pauta
-
03/03/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 05:13
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em 28/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 05:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
17/11/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0016223-41.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte ré, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de novembro de 2022 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2022 00:46
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
05/11/2022 00:46
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0016223-41.2017.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL, proposta por ESPÓLIO DE MARCOS CESAR REIS ALVES contra TOKIO MARINE SEGURADORA, já qualificadas nos autos.
Informa a parte autora, em síntese: que Marcos Cesar Reis Alves em 08/10/2014 firmou contrato de seguro de veículo com a demandada; que o referido senhor faleceu em 11/02/2015, vítima de um acidente automobilístico; que o laudo pericial sugere que o acidente ocorreu devido a tentativa do de cujus de desviar de um animal que encontrava na pista, quando colidiu com um barranco; que foi declarada a perda total do veículo sinistrado; que a autora enviou documentação à demandada com o objetivo de recebimento dos valores segurados, porém houve negativa por parte da ré.
Requer indenização por danos materiais referente ao valor pago pelo veículo e o pagamento do valor contratual de 80 mil reais a título de danos corporais.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho determinou a demandada a emenda da inicial para fins de comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
A parte autora emendou a inicial.
Justiça gratuita deferida à autora.
Termo de audiência para tentativa de conciliação consta dos autos.
A demandada apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial.
Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do espólio.
Réplica nos autos.
Despacho saneador em ID nº 65035573 - Pág. 19.
Instadas a dizerem se ainda pretendiam produzir mais provas, a demandada requer o julgamento antecipado da lide.
A parte autora não se manifestou. É o relatório em epítome.
FUNDAMENTOS E DECISÃO.
A preliminar arguida em sede de contestação já foi apreciada por ocasião do despacho saneador.
Passo a análise do mérito.
A autora pede indenização por danos materiais do valor pago pelo veículo.
Os danos materiais exigem a comprovação do quantum pretendido, não sendo presumíveis.
O dever de indenizar nasce da conjugação de três elementos: a existência do dano, a culpa do agente externada por sua conduta e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
Vale frisar que a autora não pediu a indenização prevista contratualmente, mas sim responsabilidade aquiliana.
Entretanto, não se verifica qualquer relação causal existente entre qualquer ação ou omissão da demandada e o dano suportado.
Noutro ponto, pede a demandante indenização lastreada em responsabilidade contratual (contrato de seguro).
Nesse sentido, pede o pagamento do valor de 80 mil reais previsto a título de danos corporais.
Em documento de ID nº 65035570 - Pág. 6, constata-se o contrato de seguro em que há a previsão do pagamento de 80 mil reais por danos corporais.
Aduz a demandada que tal valor refere-se a hipótese de danos corporais de terceiro.
Ocorre que perfunctória a análise se o referido valor somente é devido em caso de danos corporais de terceiro ou também em relação ao segurado, máxime aplicável a cláusula de excludente de pagamento, senão vejamos.
Consoante despacho de ID nº 65035573, o fato de o segurado conduzir o veículo sob o efeito de álcool, por si só, não enseja a negativa do pagamento de indenização.
Da análise do conjunto fático probante dos autos, somente consta do processo como prova acerca do nexo de causalidade do evento o documento de ID nº 65035565 - Págs. 26/33.
Nele aparece que o falecido conduzia o veículo, quando perdeu o controle e capotou.
Também consta a presença de animal (gato) em óbito, ausência de frenagem e que o condutor não utilizava cinto de segurança.
Em laudo de ID nº 65035565 - Pág. 34 descreve que o falecido apresentava 13,73 decigramas de álcool etílico por litro de sangue.
Focando nos fatos trazidos à baila em decorrência do acervo probatório, verifica-se que aplicável ao caso a cláusula de exclusão do pagamento da indenização securitária.
Em documento de ID nº 65035570 - Pág. 17, há a previsão da Cláusula 10 (“Exclusões Gerais – Riscos e prejuízos não cobertos pelo seguro”), item “d”, que assim dispõe: “atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou substâncias tóxicas, desde que comprovado pela Seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de substâncias tóxicas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos”.
Do cotejo dos autos, verifica-se que demonstrado o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o evento que provocou os danos.
Com efeito, observa-se que os fatos demonstram que a embriaguez do condutor contribuiu para o sinistro.
De acordo com o art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, é permitido dirigir com concentração inferior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue.
O laudo de ID nº 65035565 - Pág. 34 descreve que o falecido apresentava 13,73 decigramas de álcool etílico por litro de sangue, isto é, apresentava nível de embriaguez muito elevado. É sabido que a embriaguez pode ocasionar perda da capacidade motora, lentidão dos reflexos e movimentos, euforia, sedação etc.
No caso concreto, possível atestar que o condutor do veículo apresentava grande concentração de álcool etílico no sangue, o que permite inferir que tal fator contribuiu, ainda que não exclusivamente, de forma concorrente para o acidente.
Tanto assim que, conforme laudo juntado aos autos, não constam marcas de frenagem dos pneus do veículo e o condutor não utilizava cinto de segurança.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00.
Entrementes, ficam suspensas as suas exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
01/11/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:44
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
20/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 09:19
Processo migrado do sistema Libra
-
26/05/2022 14:17
REMESSA INTERNA
-
20/05/2022 08:46
Remessa
-
18/05/2022 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2022 13:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/07/2021 13:35
CONCLUSOS
-
15/07/2021 08:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/07/2021 09:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NATASHA FRAZAO MONTORIL PAMPOLHA (27690950), que representa a parte TOKIO MARINE SEGURADORA S/A (6014394) no processo 00162234120178140301.
-
08/07/2021 09:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/07/2021 09:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/07/2021 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2021 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/07/2021 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/07/2021 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2021 10:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/07/2021 14:10
AGUARDANDO PRAZO
-
07/06/2021 17:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0064-43
-
07/06/2021 17:53
Remessa
-
07/06/2021 17:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2021 17:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2021 12:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/05/2021 11:34
AGUARDANDO PRAZO
-
19/05/2021 12:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/05/2021 12:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/05/2021 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2021 19:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
05/10/2018 10:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/09/2018 07:58
OUTROS
-
26/09/2018 07:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2018 07:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/09/2018 07:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2018 07:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/09/2018 07:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2018 10:08
OUTROS
-
21/09/2018 10:00
Remessa
-
21/09/2018 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2018 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2018 10:39
VISTAS AO ADVOGADO - Fone: 99115-9881
-
05/09/2018 13:32
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/09/2018 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2018 13:27
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/09/2018 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2018 13:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/06/2018 09:37
AGUARDANDO PRAZO
-
07/06/2018 09:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (24620901), que representa a parte TOKIO MARINE SEGURADORA S/A (6014394) no processo 00162234120178140301.
-
07/06/2018 09:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (8559455), que representa a parte TOKIO MARINE SEGURADORA S/A (6014394) no processo 00162234120178140301.
-
06/06/2018 08:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/05/2018 10:27
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
30/05/2018 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2018 10:26
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
30/05/2018 10:26
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/05/2018 10:25
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
30/05/2018 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2018 10:24
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/05/2018 10:24
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/05/2018 10:18
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
29/05/2018 08:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/05/2018 08:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2018 08:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/05/2018 08:12
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/05/2018 08:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2018 08:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2018 08:12
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/05/2018 08:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2018 08:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/04/2018 08:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/04/2018 08:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/04/2018 08:51
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/04/2018 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2018 15:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/04/2018 15:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2018 15:02
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/04/2018 15:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/04/2018 13:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : JOSE RUBERVAL MACEDO CARDOSO
-
24/04/2018 13:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : OLDEILDO MARINHO DA SILVA
-
24/04/2018 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/04/2018 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/04/2018 14:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/04/2018 14:04
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/04/2018 14:04
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/04/2018 08:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/04/2018 07:29
Citação CITACAO
-
20/04/2018 07:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2018 07:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2018 07:29
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
20/04/2018 07:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2018 07:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2018 07:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/11/2017 12:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/11/2017 12:31
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/11/2017 08:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/11/2017 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2017 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2017 10:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/05/2017 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/05/2017 11:27
OUTROS
-
26/04/2017 08:51
Remessa
-
26/04/2017 08:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2017 08:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2017 14:18
AGUARDANDO PRAZO
-
20/04/2017 08:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/04/2017 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2017 09:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/04/2017 12:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/04/2017 12:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/03/2017 09:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/03/2017 09:35
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
22/03/2017 09:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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