TJPA - 0016223-41.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/09/2024 07:15
Baixa Definitiva
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27/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARCOS CESAR REIS ALVES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DOS REIS em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 10:38
Conhecido o recurso de MARIA BERNADETE DOS REIS - CPF: *89.***.*34-04 (APELANTE) e ESPOLIO DE MARCOS CESAR REIS ALVES (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 12:39
Recebidos os autos
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03/03/2023 12:39
Distribuído por sorteio
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02/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0016223-41.2017.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL, proposta por ESPÓLIO DE MARCOS CESAR REIS ALVES contra TOKIO MARINE SEGURADORA, já qualificadas nos autos.
Informa a parte autora, em síntese: que Marcos Cesar Reis Alves em 08/10/2014 firmou contrato de seguro de veículo com a demandada; que o referido senhor faleceu em 11/02/2015, vítima de um acidente automobilístico; que o laudo pericial sugere que o acidente ocorreu devido a tentativa do de cujus de desviar de um animal que encontrava na pista, quando colidiu com um barranco; que foi declarada a perda total do veículo sinistrado; que a autora enviou documentação à demandada com o objetivo de recebimento dos valores segurados, porém houve negativa por parte da ré.
Requer indenização por danos materiais referente ao valor pago pelo veículo e o pagamento do valor contratual de 80 mil reais a título de danos corporais.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho determinou a demandada a emenda da inicial para fins de comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
A parte autora emendou a inicial.
Justiça gratuita deferida à autora.
Termo de audiência para tentativa de conciliação consta dos autos.
A demandada apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial.
Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do espólio.
Réplica nos autos.
Despacho saneador em ID nº 65035573 - Pág. 19.
Instadas a dizerem se ainda pretendiam produzir mais provas, a demandada requer o julgamento antecipado da lide.
A parte autora não se manifestou. É o relatório em epítome.
FUNDAMENTOS E DECISÃO.
A preliminar arguida em sede de contestação já foi apreciada por ocasião do despacho saneador.
Passo a análise do mérito.
A autora pede indenização por danos materiais do valor pago pelo veículo.
Os danos materiais exigem a comprovação do quantum pretendido, não sendo presumíveis.
O dever de indenizar nasce da conjugação de três elementos: a existência do dano, a culpa do agente externada por sua conduta e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
Vale frisar que a autora não pediu a indenização prevista contratualmente, mas sim responsabilidade aquiliana.
Entretanto, não se verifica qualquer relação causal existente entre qualquer ação ou omissão da demandada e o dano suportado.
Noutro ponto, pede a demandante indenização lastreada em responsabilidade contratual (contrato de seguro).
Nesse sentido, pede o pagamento do valor de 80 mil reais previsto a título de danos corporais.
Em documento de ID nº 65035570 - Pág. 6, constata-se o contrato de seguro em que há a previsão do pagamento de 80 mil reais por danos corporais.
Aduz a demandada que tal valor refere-se a hipótese de danos corporais de terceiro.
Ocorre que perfunctória a análise se o referido valor somente é devido em caso de danos corporais de terceiro ou também em relação ao segurado, máxime aplicável a cláusula de excludente de pagamento, senão vejamos.
Consoante despacho de ID nº 65035573, o fato de o segurado conduzir o veículo sob o efeito de álcool, por si só, não enseja a negativa do pagamento de indenização.
Da análise do conjunto fático probante dos autos, somente consta do processo como prova acerca do nexo de causalidade do evento o documento de ID nº 65035565 - Págs. 26/33.
Nele aparece que o falecido conduzia o veículo, quando perdeu o controle e capotou.
Também consta a presença de animal (gato) em óbito, ausência de frenagem e que o condutor não utilizava cinto de segurança.
Em laudo de ID nº 65035565 - Pág. 34 descreve que o falecido apresentava 13,73 decigramas de álcool etílico por litro de sangue.
Focando nos fatos trazidos à baila em decorrência do acervo probatório, verifica-se que aplicável ao caso a cláusula de exclusão do pagamento da indenização securitária.
Em documento de ID nº 65035570 - Pág. 17, há a previsão da Cláusula 10 (“Exclusões Gerais – Riscos e prejuízos não cobertos pelo seguro”), item “d”, que assim dispõe: “atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou substâncias tóxicas, desde que comprovado pela Seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de substâncias tóxicas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos”.
Do cotejo dos autos, verifica-se que demonstrado o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o evento que provocou os danos.
Com efeito, observa-se que os fatos demonstram que a embriaguez do condutor contribuiu para o sinistro.
De acordo com o art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, é permitido dirigir com concentração inferior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue.
O laudo de ID nº 65035565 - Pág. 34 descreve que o falecido apresentava 13,73 decigramas de álcool etílico por litro de sangue, isto é, apresentava nível de embriaguez muito elevado. É sabido que a embriaguez pode ocasionar perda da capacidade motora, lentidão dos reflexos e movimentos, euforia, sedação etc.
No caso concreto, possível atestar que o condutor do veículo apresentava grande concentração de álcool etílico no sangue, o que permite inferir que tal fator contribuiu, ainda que não exclusivamente, de forma concorrente para o acidente.
Tanto assim que, conforme laudo juntado aos autos, não constam marcas de frenagem dos pneus do veículo e o condutor não utilizava cinto de segurança.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00.
Entrementes, ficam suspensas as suas exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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