TJPA - 0879940-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
07/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,11 de março de 2025 PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:38
Juntada de decisão
-
11/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA JORGE RIBEIRO BARROSO ajuizou ação de nulidade de contrato cumulada com danos morais em face de ILDEGLECE DA SILVA SOUSA, sob alegação de vício no consentimento.
Em audiência, não houve acordo.
Contestação apresentada tempestivamente.
Dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, por falta de documentos, porquanto a existência ou não deles interferem no julgamento meritório.
Antes de adentrar ao mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação civilista, não sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Narra o autor que manteve um relacionamento amoroso com a requerida e, em linhas gerais, sinaliza ter sido ludibriado quanto à negociata do terreno mencionado na inicial, do qual ainda guarda interesse em manter em seu patrimônio.
Informa que fez contrato de compra e venda, no valor de R$8.000,00, mas não recebeu a quantia.
A requerida, em defesa, afirma que não há contrato algum.
O art. 6º da Lei n. 9095/95 dispõe: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Do compulso dos autos verifica-se que o autor não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Neste diapasão, importa considerar que mesmo se tratando de atermação, em que nem sempre todos os fatos e circunstâncias envolvidas são narrados ao servidor, o que levaria a considerar o pedido à luz do conjunto da postulação (art. 322, § único CPC), não se pode admitir a falta plena de provas.
O autor não comprova a propriedade do terreno, não possui contrato assinado pela compradora e sequer apresentou testemunha, de modo que não há como validar qualquer tentativa de retomada do terreno ou cobrança do valor.
Nessa senda, quanto ao dano moral postulado, ele é incabível, diante a inexistência de provas do fato principal, tampouco presente qualquer dos elementos essenciais a caracterização da responsabilidade civil, nem restaram comprovados transtornos graves a ponto de ensejar a reparabilidade pecuniária.
Considerando-se os critérios acima alinhavados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Marabá, 10 de setembro de 2024v.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
06/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:46
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA DAS GRACAS FRANCA CASTRO em desfavor de BANCO CETELEM S.A., em que as partes devidamente intimadas não requereram a produção de provas.
Assim sendo, vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:35
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
03/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA DAS GRACAS FRANCA CASTRO em desfavor de BANCO CETELEM S.A., em que aduz a parte autora ter realizado contrato de empréstimo consignado, entretanto, a instituição financeira implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente.
Relata ainda que a prática intentada pela Requerida induz o consumidor a acreditar ter contratado um empréstimo consignado "normal", porém que os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário da Requerente se limitam a pagar apenas os encargos do cartão supostamente utilizado.
Assim, requer declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado na modalidade ‘saque de cartão de crédito.
Por outro lado, o réu devidamente citado apresentou contestação, argüido, preliminarmente, prescrição, falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e inépcia da petição inicial por irregularidade processual.
Além disso, no mérito alega que a contratação aconteceu de forma regular e que cumpriu com o seu dever de informação, sendo que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, além de previstos pela norma, decorrem da existência de autorização expressa.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão de saneamento.
Inicialmente, em relação à preliminar de prescrição trata-se defesa de mérito que será analisada no momento da prolação da sentença.
Lado outro, verifica-se não resta configurada a falta de interesse de agir, haja vista que o autor tem necessidade da presente ação judicial com vistas à solução do conflito, estando presente nos autos o binômio necessidade-adequação, isto é, a necessidade do processo e provimento adequado para a solução do conflito.
Aliás, o entendimento firmado de nossos tribunais é no sentido de que a parte não está obrigada a esgotar a via administrativa para exercer o seu direito de ingressar em juízo, sob pena de violação da garantia do acesso à Justiça prevista na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV), senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À PARTE RÉ E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE.
ART.373, II DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAR O ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
INCIDÊNCIA ART. 42 DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO” (Recurso Cível Nº *10.***.*49-64, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 21/02/2017).
Noutro giro, indefiro a preliminar de irregularidade da representação processual da autora uma vez que a procuração ad judicia foi anexada no Id. 79960033 e esta devidamente assinada pela parte autora.
Assim, superada as preliminares passo fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- inexistência de ato ilícito; 2- regularidade da conduta da ré- validade do com trato celebrado; 3- inexistência de prescrição do débito; 4-inexistência de dever de ressarcir; 5- impossibilidade de condenação de repetição de indébito- cobrança devida; 6-ausência de danos materiais e morais;7- quantum indenizatório.
De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, cuidando-se o feito de falha na prestação de serviço e, sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova.
Ademais, cumpre salientar que, em demandas desta natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido ser ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu, portanto, cabe ao réu provar a legitimidade do negócio jurídico questionado nos autos.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DE NOME - DANO MORAL CONFIGURADO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - PROVA PERICIAL - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INÉRCIA - ILEGITIMIDADE DO CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPÍOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - Quando alegada a falsidade de assinatura de documento, o ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu. - Se o Banco não faz prova de que a parte autora contratou o alegado cartão de crédito, há que se julgar procedente o pedido inicial de declaração de inexistência de relação jurídica. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. - O fato de terceiro ter se apresentado com documentos de outrem não exime o banco, porque constitui falha na sua prestação de serviço, mesmo porque é de se exigir maiores cuidados ao se celebrar contrato com clientes, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas. - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume. - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0407.18.003900-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA FAZ JUS À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, EXCETO SE OCORRER ENGANO JUSTIFICÁVEL, CUJO ÔNUS DA PROVA É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA A RESTITUIÇÃO DEVERÁ SER EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível, Nº 50011257720228210068, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 27-09-2022) Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
04/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879940-18.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FRANCA CASTRO REU: BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 17 andar, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
MARIA DAS GRAÇAS FRANCA CASTRO ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência em desfavor de BANCO CETELEM S/A (BGN) aduzindo, em síntese, que foi induzido a celebrar com o réu um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, cujas parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário quando, na verdade, pretendia contratar apenas um empréstimo consignado.
Ressalta que não solicitou a contratação nessa modalidade de empréstimo e não obteve informações claras sobre o serviço que adquiriu, alegando que jamais firmaria um contrato no qual os descontos mensais amortizam apenas os juros e os encargos e jamais a dívida.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de cobrar as demais parcelas do contrato.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que a controvérsia reside na forma de contratação praticada pelo réu, admitindo o autor que pretendia obter um empréstimo, porém não na modalidade Reserva de Margem Consignável.
Ocorre que, em cognição sumária, não é possível concluir a alegação de vício nem que houve a quitação do débito a fim de autorizar a suspensão dos descontos consignados, anotando-se que os descontos têm origem em 2016 e somente agora foi ajuizada a presente ação, situação que afasta o perigo de dano.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora – Pretensão de reforma – Descabimento – Mediante cognição não exauriente, verifica-se que a documentação anexada à petição inicial revela a contratação de empréstimo com reserva de margem consignada (RMC) – Ausência de elementos que denotem eventual irregularidade na conduta do agravado –– Descontos que se iniciaram há praticamente seis anos - Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano (CPC, art. 300) - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191496-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu BANCO CETELEM S/A (BGN) para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102110010359100000076111974 2 - Procuração Procuração 22102110010422300000076111977 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22102110010476400000076111978 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22102110010522400000076113430 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22102110010563300000076113431 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22102110010599700000076113432 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22102110010665600000076113433 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22102110010726300000076113434 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22102110010765600000076113435 -
28/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813106-58.2021.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Marco Antonio Galvao Morais
Advogado: Karen Teixeira de Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2021 20:44
Processo nº 0000427-71.2001.8.14.0074
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Danysat Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2023 23:54
Processo nº 0000427-71.2001.8.14.0074
Danysat Eletrodomesticos LTDA
Detran - Departamento de Transito do Par...
Advogado: Giovana Carla Almeida Nicoletti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2008 06:32
Processo nº 0831817-28.2018.8.14.0301
Maria de Fatima Kalil Marquesi
Sabra International, Inc
Advogado: Jefferson Josue Ferreira Formaggio Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2018 21:38
Processo nº 0802352-81.2021.8.14.0005
Delegacia de Policia Civil de Altamira -...
Valdemir Andrade dos Santos
Advogado: Anne Mayara Oliveira Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2021 08:44