TJPA - 0831817-28.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 04:24
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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30/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:50
Decorrido prazo de SABRA INTERNATIONAL, INC em 20/09/2023 23:59.
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18/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:31
Processo Reativado
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18/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 19:51
Decorrido prazo de SABRA INTERNATIONAL, INC em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:49
Decorrido prazo de SABRA INTERNATIONAL, INC em 07/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 03:11
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0831817-28.2018.8.14.0301 - DESPACHO - Intime-se o devedor, através do advogado, para efetuar o pagamento do valor executado no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto junte o exequente a planilha de débito atualizada, que deverá acompanhar a intimação.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC).
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
14/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 15:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
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01/02/2023 02:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/02/2023 02:41
Transitado em Julgado em 03/12/2022
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01/02/2023 02:38
Apensado ao processo 0027377-47.2003.8.14.0301
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29/11/2022 04:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA KALIL MARQUESI em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:37
Decorrido prazo de SABRA INTERNATIONAL, INC em 28/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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05/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0831817-28.2018.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO oposto por MARIA DE FÁTIMA KALIL MARQUESI, contra SABRA INTERNACIONAL, INC., todos qualificados nos autos.
Relata a embargante que se encontra em tramitação neste juízo o Processo Cível nº 0027377-81.2003.8.14.0301, referente à AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela embargada, em face de SOVA INTERNACIONAL LTDA.
No curso do processo de execução e após frustradas as tentativas de localização de bens em nome da executada, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica, fundada em fraude à execução e ao credor, uma vez que o sócio da empresa executada teria constituído um novo empreendimento com a mesma atividade empresarial e no mesmo endereço, denominada TABLA COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, a qual a embargante é sócia, juntamente com o sócio da empresa executada.
Diante da inexistência de bens da empresa executada e de seus sócios, a embargada requereu e foi deferido o chamamento ao processo de execução da empresa onde a embargante é sócia, qual seja, TABLA COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.
Ocorre que, por algum motivo, o processo de execução passou a tramitar também em face dos sócios da empresa TABLA COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, inclusive a embargante, sendo que, conforme se observa do ato que deferiu o chamamento ao processo, em momento algum incluía a embargante no polo passivo daquela ação de execução.
Como consequência da indevida inclusão do nome da embargante como executada no processo, procedeu-se à penhora e avaliação da fração de 1/3 de cada um dos dois bens imóveis localizados na cidade de Curitiba-PR, pertencentes à embargante.
Afirma, a embargante, que a referida penhora é totalmente ilegal, uma vez que não é parte no processo de execução, razão pela qual, requer o imediato levantamento da penhora, em sede de tutela de urgência, e ao final seja julgada procedente a ação, cancelando a constrição judicial indevida, condenando a embargada em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Deferida a liminar requerida e determinada a citação da embargada para contestar, na hipótese de não possuir advogado constituído nos autos principais (Id. 6611662, Pág. 1 e 2).
O embargado foi regularmente intimado, por meio do seu advogado, porém, não apresentou contestação, conforme certificado pela Serventia da 1ª UPJ (Id. 75312610). É o relatório.
Decido.
Decreto a revelia da parte embargada, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela embargante, conforme dispõe o art. 344, do CPC.
Diante da revelia, passo desde logo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Dispõe o código processual, regramento específico atinente aos embargos de terceiro, conforme artigos 674 a 681 do CPC.
NO CASO EM COMENTO, é de fácil percepção nos autos da ação de execução que o despacho que deferiu o chamamento ao processo da empresa TABLA COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA não alcançou os sócios da referida empresa, da qual faz parte do quadro societário a embargante.
Logo, jamais poderia a embargante ter sofrido qualquer ato de natureza constritiva em relação aos seus bens, já que não integra o polo passivo da referida demanda executória.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela embargante e ratifico a tutela provisória, determinando o imediato cancelamento da penhora realizada nos autos da ação de execução (cópia de Id. 4798267, Pág. 1 e 2), bem como, determino o levantamento de qualquer registro de gravame, se porventura realizados, em razão da referida penhora, junto ao cartório de registro de imóveis.
JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Faça constar cópia desta decisão nos autos principais, bem como, proceda ao seu desapensamento, em tudo certificado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:28
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA KALIL MARQUESI em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 01:18
Decorrido prazo de SABRA INTERNATIONAL, INC em 06/04/2021 23:59.
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24/02/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 10:18
Conclusos para despacho
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15/02/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2018 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2018 10:33
Conclusos para decisão
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04/06/2018 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2018 21:38
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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28/05/2018 15:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/05/2018 14:49
Conclusos para decisão
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02/05/2018 08:06
Movimento Processual Retificado
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02/05/2018 08:06
Conclusos para decisão
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26/04/2018 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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