TJPA - 0801205-68.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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13/07/2025 15:32
Decorrido prazo de R C CONSTRUCOES LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/Pa Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Anulação] PROC. nº. 0801205-68.2022.8.14.0010 REQUERENTE: R C CONSTRUCOES LTDA - EPP.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BREVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7°, §5°, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre os ofícios requisitórios do ID(s) 145025061, a serem enviados a Coordenadoria de Precatórios.
Breves, 29 de maio de 2025 EMILLY PEREIRA DA SILVA Estagiária da 1ª vara civil e criminal de Breves- PA art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
29/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:18
Expedição de Precatório.
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27/05/2025 11:56
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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25/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 08:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 10/04/2024 23:59.
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16/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 07:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:30
Decorrido prazo de R C CONSTRUCOES LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801205-68.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R C CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: MUNICIPIO DE BREVES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por R.
C.
CONSTRUÇÕES LTDA – EPP contra MUNICÍPIO DE BREVES, qualificados na inicial.
Com a inicial juntou documentos.
Designada audiência de conciliação, esta restou frutífera, conforme se comprova pelo Termo de Audiência acostado aos autos sob ID 94603761.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Posto isto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes constante do ID 94603761, que fica fazendo parte integrante desta, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas (art. 90, §3º CPC).
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.
Breves/PA, data registrada no sistema.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre Portaria Nº 2439/2023-GP -
06/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:34
Homologada a Transação
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16/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:48
Desentranhado o documento
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14/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:02
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 12/06/2023 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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24/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801205-68.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R C CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: MUNICIPIO DE BREVES DESPACHO/MANDADO SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2023 Vistos etc.
Em virtude da SEMANA DA CONCILIAÇÃO, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 12/06/2023, 09h.
As intimações, por sua vez, serão realizadas, preferencialmente, por meios tecnológicos, considerando os princípios da celeridade e economia processual.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, via DJE, em caso de impossibilidade, intimem-se as partes através do (s) respectivo (s) endereço (s) de e-mail, através do aplicativo Whatsapp ou ainda, pelos Correios, com AR.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
30/03/2023 13:10
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/06/2023 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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30/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 12:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:44
Decorrido prazo de R C CONSTRUCOES LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
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11/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a R C CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (AUTOR).
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16/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
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14/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:44
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801205-68.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R C CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: MUNICIPIO DE BREVES DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista que se reputa como regularmente ajuizada a petição inicial instruída com comprovante de recolhimento das respectivas custas processuais, verifico, no caso em apreço, que a autora é pessoa jurídica, a qual não comprova a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de acordo com o §3º do art. 99, do Código de Processo Civil, havendo apenas presunção de veracidade na “alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.” Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe a esta comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo, conforme Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, é o atual entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOAS JURÍDICA E FÍSICA. 1) Consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n. 481, é possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprove a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Orientação jurisprudencial sedimentada no art. 99, § 3º, do CPC. 2) Relativamente às pessoas naturais, o benefício tutelado pela CF e agora também pelo CPC, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça.
De ser concedido, outrossim, apenas àquele que comprovar a necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC. 3) Caso em que a prova documental que instruiu o recurso não demonstra a alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Agravo de Instrumento nº *00.***.*33-92, 12ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Cláudia Maria Hardt, julgado em 30/1/2020, publicado em 3/2/2020 - destaquei) Com efeito, concedo 15 (quinze) dias para que o autor emende a inicial, realizando o devido recolhimento das custas processuais ou que demonstre, por meio de provas cabais, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Transcorrido in albis o referido prazo, será cancelada a distribuição (art.290, CPC) e o processo será extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
P.R.I.C.
Breves, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre Portaria nº 3.696/2022-GP -
28/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:50
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2022 10:07
Conclusos para decisão
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16/09/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 18:41
Decorrido prazo de R C CONSTRUCOES LTDA - EPP em 15/07/2022 23:59.
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20/06/2022 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:55
Declarada incompetência
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02/06/2022 21:08
Conclusos para decisão
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02/06/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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