TJPA - 0802315-25.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ALAN RODRIGUES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 21:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2024 09:34
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREITAS ALVAREZ em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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23/03/2024 02:50
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:06
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREITAS ALVAREZ em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:06
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:07
Juntada de Ofício
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28/02/2024 03:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 12:26
Juntada de Ofício
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
Vara Cível Empresarial da Comarca de Altamira PROCESSO Nº: 0802315-25.2019.8.14.0005 Requerente: MARIA EDUARDA FREITAS ALVES Requerido: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: Não merece acolhimento o reconhecimento de prescrição da pretensão da autora, tendo em vista o prazo jurisprudencialmente decido em casos análogos de 10 (dez) anos.
Friso, que no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que no caso de vícios de construção o prazo prescricional para reclamar inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o dano e, sendo o artigo 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002.
Dito isso, diante do contexto trazidos nos autos, afasto a prescrição alegada pela ré.
Quando a alegação de DECADÊNCIA, igualmente rejeito vez que não há alegação de anulação de negócio jurídico, mas tão somente obrigação de fazer (reparação de imóvel), além de supostos danos decorrentes.
Dito isso, afasto a alegação de decadência.
Preliminares: Ausência de interesse processual igualmente não merece acolhimento, vez que este se ampara na necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao seu direito.
No caso em tela, o simples documento de recebimento do imóvel nas condições ali indicadas, não afasta o direito autoral de buscar a justa reparação do que entende lesionada.
Enfim, rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
Em prosseguimento passo a fixar os pontos controvertidos, a saber: 1) Se os problemas estruturais observados/identificados no imóvel da autora são decorrentes do uso normal do bem ou de falhas construtivas atribuídas à requerida; 2) Se há nexo de causalidade entre os infortúnios sofridos pela autora e a conduta da empresa requerida); 3) Se há dano moral indenizável.
Seguindo esta linha, caberá à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Defiro a realização de prova pericial no imóvel da autora, devendo esta ser custeada pela parte requerida, haja vista o requerimento de prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC.
No mais, considerando a ausência de profissional de engenharia civil cadastrado junto ao sistema CAPJUS (cadastro de peritos e auxiliares da justiça) TJE/PA, oficie-se ao CREA/PA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) para que traga aos autos relação de profissionais de engenharia civil atuantes nesta cidade de Altamira/PA, contendo dados básico de identificação como nome completo, número de registro profissional, e-mail e telefone de contato, em 10 dias.
Por fim, defiro a produção de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, sendo que audiência de instrução e julgamento será agendada após a realização de perícia.
Intimem-se as partes para que cumpram o disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
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20/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 04:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREITAS ALVAREZ em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREITAS ALVAREZ em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:55
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802315-25.2019.8.14.0005 AUTOR: MARIA EDUARDA FREITAS ALVAREZ REU: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/07/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREITAS ALVAREZ em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:53
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:33
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802315-25.2019.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Intime-se a parte requerida a fim de que se manifeste acerca da petição de ID 78722968, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo..
Altamira/PA, 26 de outubro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
01/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 04:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 04:18
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2022 03:38
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 18:01
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:01
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2022 02:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2022 02:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2022 19:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
10/06/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 08:08
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 13:09
Juntada de Mandado
-
08/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREITAS ALVAREZ em 30/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREITAS ALVAREZ em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:18
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 19/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:03
Juntada de Mandado
-
14/04/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 00:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREITAS ALVAREZ em 12/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREITAS ALVAREZ em 09/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:38
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREITAS ALVAREZ em 03/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2020 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2020 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2020 09:42
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 08:53
Juntada de Mandado
-
29/01/2020 00:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREITAS ALVAREZ em 28/01/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 00:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREITAS ALVAREZ em 19/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 00:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREITAS ALVAREZ em 23/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 20:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 00:32
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREITAS ALVAREZ em 19/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 12:51
Movimento Processual Retificado
-
24/07/2019 12:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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