TJPA - 0838282-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:51
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº: 0838282-14.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCOS VINICIUS MARQUES HOLANDA Endereço: Travessa Angustura, 2956, entre Rômulo Maiorana e Duque de Caxias, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 REQUERIDO: Nome: BERLIM INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, sala 102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARCOS VINÍCIUS MARQUES HOLANDA em face de BERLIM INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., já qualificados nos autos.
O autor alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda em 18 de dezembro de 2010, com a entrega do imóvel prevista para junho de 2014.
Entretanto, a obra permaneceu inacabada até 2018.
Afirma que cumpriu com todas as obrigações contratuais, mas foi indevidamente cobrado por comissão de corretagem e pelo reajuste do saldo devedor via INCC, mesmo após o prazo contratual de entrega.
Requer a resolução do contrato, a restituição integral dos valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos morais, além da declaração de nulidade de cláusulas abusivas.
As rés, em contestação, argumentam que o atraso na entrega decorreu de fatores externos não imputáveis a elas, como dificuldades administrativas e econômicas.
Sustentam a legalidade da correção monetária pelo INCC até a entrega do imóvel e a validade da cobrança da comissão de corretagem, alegando que esta teria sido informada ao autor.
Requerem a improcedência da ação e, subsidiariamente, a devolução dos valores de forma simples e sem encargos adicionais. É o breve relatório.
Decido. 1.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, passo a proferir decisão de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 375 do mesmo códex. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Da Preliminar de litisconsórcio ativo necessário e Sucessão Processual.
As rés suscitam a necessidade de inclusão dos sucessores dos demais compradores no polo ativo, sob pena de extinção do processo por ausência de legitimidade.
Nos termos da jurisprudência, a questão é passível de regularização, o que já foi realizado pela parte autora mediante a emenda da inicial, conforme manifestação constante no Id 82158010 - Pág. 1.
Na oportunidade, colaciono julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - CONTRATO DE PERMUTA DE LOTES POR UNIDADES A SEREM CONSTRUÍDAS - DEMAIS UNIDADES VENDIDAS A TERCEIROS - ATRASO NA OBRA - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO.
Em ação fundada em promessa de compra e venda de imóvel, devem integrar a lide, em litisconsórcio necessário, todas as pessoas que participaram da relação contratual e que podem ter sua esfera jurídica do patrimônio alterada em virtude do provimento jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000181148792001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 21/03/2019, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2019). (Grifei).
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Lote.
Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Pedido reconvencional de remuneração pelo uso do imóvel.
Sentença de acolhimento parcial dos pedidos principais e improcedência da reconvenção.
Contrato celebrado por dois compromissários compradores.
Polo ativo em que figura apenas um deles.
Litisconsórcio ativo necessário.
Possibilidade de regularização.
Incidência dos princípios da celeridade e economia processual, bem como da primazia da solução de mérito.
Sentença anulada.
Recurso dos réus provido em parte, prejudicado o do autor. (TJ-SP - AC: 10081470520198260625 SP 1008147-05.2019.8.26.0625, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 11/08/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020). (Grifei).
Assim, reconheço que a irregularidade foi sanada, não havendo mais impedimento ao regular prosseguimento do feito.
Dessa forma, nos termos do artigo 110, do CPC, DEFIRO A SUCESSÃO PROCESSUAL para que passe a figurar como requerente o ESPÓLIO DE SEVERO ARAÚJO HOLANDA (CPF/MF 094.096.107- 53) e MARTHA MARQUES HOLANDA (CPF/MF *63.***.*06-04), representado PATRÍCIA MARQUES HOLANDA. 2.2 Da Preliminar de inépcia da inicial.
As rés alegam que há inépcia da petição inicial ao sustentar que pedidos como a resolução do contrato e a condenação por lucros cessantes seriam incompatíveis entre si.
Todavia, o art. 475 do Código Civil permite a cumulação de ambos os pedidos, pois, em casos de resolução contratual por inadimplemento, os prejuízos suportados pelo adquirente podem ser indenizados, incluindo lucros cessantes.
A fim de elucidar a questão, segue julgamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS.
LUCROS CESSANTES.
TERMO FINAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O reconhecimento da comprovação do pagamento das parcelas contratuais se deu com base no extrato do cliente emitido pela própria construtora e que acompanhou a petição inicial.
Os documentos questionados foram juntados pela apelada como reforço da situação anteriormente demonstrada e em nada alteram essa constatação, de sorte que a sua apresentação isolada não teve qualquer influência no resultado do julgamento.
Além disso, conferida à parte demandada posterior oportunidade de manifestação sobre o conjunto probatório e produção de provas, bem como a possibilidade de requerimento de ajustes e esclarecimentos, porém nada foi apresentado.
Por fim, nenhum questionamento efetivo ou impugnação específica a respeito do seu teor.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2.
Verificado o inadimplemento contratual por fato imputável à vendedora, que não cumpriu a obrigação convencionada, pode a parte lesada pedir a sua resolução nos termos do art. 475 do Código Civil.
Como consectário lógico da resolução contratual, deve haver a restituição integral dos valores pagos (Súmula 543 do STJ). 3.
Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação.
A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, o que compreende, além das parcelas pagas pelo imóvel, as despesas com corretagem, que se incluem nas perdas e danos (prejuízo material) decorrentes do inadimplemento (art. 475 do Código Civil; art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor). 4.
O art. 475 do Código Civil assegura à parte lesada pelo inadimplemento o direito de pleitear, além da resolução contratual, indenização por perdas e danos.
Por sua vez, o art. 6º, VI da do CDC garante ao consumidor a efetiva reparação pelos danos sofridos.
Para a hipótese de descumprimento do prazo para a entrega de imóvel adquirido na planta, o inadimplemento da vendedora enseja dano material indenizável ao comprador, que pode ser representado pela aplicação de cláusula penal (originária ou invertida) ou pela fixação de indenização por perdas e danos (danos emergentes ou lucros cessantes).
Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, reconhecido pela jurisprudência a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, causando inequívoco prejuízo ao comprador que fica privado da utilização do bem, o que enseja devida reparação, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício do imóvel.
Como a reparação por perdas e danos (lucros cessantes) guarda relação com o contrato e a citação, no presente caso, participa à construtora a cessação dos interesses subjetivos por parte do adquirente, qualificando o momento em que a vendedora inadimplente é formalmente cientificada da intenção inequívoca e potestativa de desfazimento do negócio, este deve ser interpretado como o termo final da indenização. 5.
Quanto ao termo inicial dos juros remuneratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos e indenização por lucros cessantes, não se aplica o entendimento relativo ao tema repetitivo 1.002/STJ, uma vez que o caso em análise não cuida de hipótese de resilição contratual por iniciativa (culpa) do comprador.
Trata-se, como já destacado, de resolução contratual por inadimplemento (culpa) da vendedora.
Para essa situação específica, encargos moratórios incidem desde a citação, conforme determinam os arts. 389 e 405 do Código Civil e art. 240 do CPC/2015. 6.
O Código Civil prevê que ?quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional? (art. 406).
Apesar das recorrentes discussões sobre a matéria, até o momento está sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, no caso de dívidas civis em relação às quais taxa não tenha sido estipulada ou convencionada, a taxa em vigor para a mora a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia) (art. 13 da Lei 9.065/95, art. 84 da Lei 8.981/95, art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, art. 61, § 3º da Lei 9.430/96 e art. 30 da Lei 10.522/02), não sendo, ademais, possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação. 7.
Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e parcialmente provido. (TJ-DF 07041545620218070020 1680830, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023). (Grifei).
Além disso, a petição inicial contém os elementos necessários à ampla defesa e ao contraditório.
Pelas razões expostas, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2.3 Da Preliminar de Prescrição Trienal da Taxa de Corretagem.
As rés argumentam que a pretensão do autor estaria prescrita, invocando o prazo trienal com base no Tema 938 do STJ.
Entretanto, referido precedente se aplica exclusivamente às ações cujo fundamento reside na abusividade das cláusulas contratuais, como custos ou taxas administrativas, e não aos casos em que se discute o inadimplemento decorrente de atraso na entrega de imóvel.
Segue julgamento em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
PEDIDO FUNDADO NO INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
APLICABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A incidência da prescrição trienal para restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, estabelecida no Tema nº 938 do Superior Tribunal de Justiça, está adstrita aos casos em que a causa de pedir se funda na abusividade da transferência dos custos da comissão de corretagem ao consumidor pela incorporadora. 2.
Considerando que o fundamento do pedido de ressarcimento da comissão de corretagem formulada na ação originária decorre do atraso na entrega do imóvel pela incorporadora, e não em virtude de enriquecimento sem causa ou de ilegalidade da cobrança da taxa, o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes da Corta da Cidadania e deste Sodalício Goiano.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55374954120228090097 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R). (Grifei).
No presente caso, a causa de pedir está vinculada ao atraso na obra, o que atrai a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Motivo pelo qual, REJEITO a preliminar de prescrição trienal. 2.4 Da Preliminar de prescrição trienal do pedido de ressarcimento As rés ainda sustentam que o pedido de ressarcimento relativo à devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais estaria prescrito.
O prazo aplicável, contudo, é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que a pretensão envolve obrigação contratual não adimplida.
Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Compromisso de compra e venda.
PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205, CC).
Termo inicial.
Data da ocorrência do dano.
Suspensão da contagem do prazo prescricional entre 10.06.2020 e 30.10.2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
Prescrição afastada.
Causa madura para julgamento.
Mérito.
Atraso na entrega da obra.
Condenação ao pagamento dos lucros cessantes pela não fruição do imóvel, independentemente de comprovação, porém, limitados em 0,5% do valor do imóvel e devidos a partir da expiração do prazo de tolerância.
Dano moral.
Atraso de 4 (quatro) meses na entrega do imóvel.
Mero descumprimento contratual não indenizável.
Ausência de prova de abalo à honra ou sofrimento negativo intenso.
Alegações genéricas.
Ação ajuizada após quase 10 (dez) anos da efetiva entrega.
Prejudicial de mérito afastada e, no mérito, recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028772-70.2021.8.26.0114 Campinas, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 01/04/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2023). (Grifei).
Assim, REJEITO a preliminar de prescrição trienal do pedido de ressarcimento. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO 3.1 Pontos incontroversos: a) Celebração do contrato de promessa de compra e venda em 2010, com a previsão de entrega do imóvel para junho de 2014. b) Quitação das obrigações contratuais por parte do autor até o momento do ajuizamento da ação. c) Atraso na entrega do imóvel além do prazo de tolerância previsto no contrato. 3.2 Pontos controvertidos: a) A legitimidade da cobrança de valores a título de comissão de corretagem e correção pelo INCC após o prazo de entrega. b) A extensão da devolução dos valores pagos e a incidência de correção monetária. c) O direito do autor à indenização por lucros cessantes e danos morais. d) A existência de cláusulas contratuais abusivas. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO a) Validade da cobrança de comissão de corretagem: A controvérsia envolve a aplicação da jurisprudência do STJ sobre a transferência do custo de corretagem ao comprador, quando ausente previsão expressa no contrato. b) Legalidade da correção pelo INCC após o prazo de entrega: Análise à luz do Tema 996 do STJ, que proíbe a incidência do INCC após a mora. c) Indenização por danos materiais e morais: Necessário verificar a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. d) Abusividade de cláusulas contratuais: A aferição da abusividade será realizada com base nos arts. 47 e 51 do CDC. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica do autor e determino a inversão do ônus da prova em seu favor.
Com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, cabe às rés demonstrar a legitimidade das cobranças controvertidas (INCC e corretagem), a inexistência de prejuízos ao autor e a não abusividade das cláusulas contratuais. 6.
DAS PROVAS.
DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA. 6.1.
Quanto ao pedido do autor de prova testemunhal (Id 99862622 - Pág. 2), indefiro nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, eis que entendo ser desnecessária demonstrar que o imóvel fora adquirido para utilização exclusiva do autor, considerando a regularização do polo ativo. 6.2.
Com relação ao pedido do autor de prova documental, ressalte-se os termos do art. 437 do CPC, as partes podem juntar prova documental aos autos a qualquer tempo. 7.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) Intimem-se as partes para ciência deste despacho.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão apresentar pedido de esclarecimento ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo esse prazo, a decisão saneadora se tornará estável. b) Tendo em vista a sucessão processual, estando regular a representação (Id 82158016 - Pág. 1), proceda a 3a UPJ à retificação do polo ativo da demanda e de seu advogado.
Após, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
11/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:54
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0838282-14.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCOS VINICIUS MARQUES HOLANDA Endereço: Travessa Angustura, 2956, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 REQUERIDO: Nome: BERLIM INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, sala 102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DESPACHO Cls., Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes. À UNAJ, para verificação de custas finais.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
23/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,20 de outubro de 2022 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 08:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:51
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 02:13
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
22/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 20:33
Conclusos para decisão
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18/04/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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