TJPA - 0869180-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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20/09/2025 17:19
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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17/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 04:01
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:44
Expedição de Decisão.
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10/09/2025 08:05
Juntada de decisão
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31/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2025 04:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA SOEIRO em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 04:17
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:33
Decorrido prazo de CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:27
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA SOEIRO em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:27
Decorrido prazo de CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2025 12:19
Decorrido prazo de MARIA SBINA LOPES em 20/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA SOEIRO em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGÃO em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:04
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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25/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 02:00
Decorrido prazo de PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGÃO em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA SOEIRO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA SOEIRO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA SBINA LOPES em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:54
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA SOEIRO em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:54
Decorrido prazo de CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA SBINA LOPES em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:54
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA SBINA LOPES em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA SOEIRO em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:54
Decorrido prazo de CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA SBINA LOPES em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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06/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2024 19:41
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0869180-10.2022.8.14.0301 OPOENTE: MARIA SBINA LOPES OPOSTO: PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA, ANA LUCIA DE SOUZA SOEIRO, CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ, PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGÃO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se da AÇÃO DE OPOSIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA SABINA LOPES em face de PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA e outros, todos qualificados nos autos.
Alega a autora que o imóvel situado à Rua João de Deus, nº 297, bairro do Guamá, Belém-PA, CEP: 66.075-385, contendo 7,55 metros de frente e fundos, bem como 35,00 metros de comprimento, segundo os réus 1, estaria na posse do réu 2, tendo os réus 1 ajuizado Ação Ordinária de Reintegração de posse, de modo a reivindicá-lo para si.
Que para comprovar seu domínio, apresentou o réu 1 a pretensão de direitos hereditários arrolados no processo de inventário 0088915-77.2013.8.14.0301.
Que quando da tentativa de citação do réu 2, houve devolução do AR informando que não foi encontrado por motivo de “MUDOU-SE”, daí já seria suficiente para inferir que o imóvel estava desocupado, deixando de justificar a ação.
Aduz que o imóvel objeto da referida Ação Ordinária de Reivindicação não pertence aos réus 1 (autores) e nem está na posse do réu 2 (réu).
Que o imóvel foi arrematado em hasta pública ocorrida no dia 28/04/2021, por decisão da 09ª Vara do Trabalho de Belém, na qual os réus 1 (autores da ação de reintegração de posse), figuraram no polo passivo, representando o espólio do Sr.
SANDOVAL MARTINHO DE SOUZA, devedor da verba trabalhista reclamada naquela ação trabalhista, e proprietário do imóvel objeto dessa ação de reintegração de posse.
Que foi o Sr.
PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA (um dos autores da ação de reintegração de posse), quem ofereceu o bem objeto da demanda, como garantia da dívida trabalhista reclamada contra o espólio, ainda no ano de 2017, muito antes do ajuizamento da ação que ora se opõe.
Relata que, em seguida, o imóvel foi penhorado e levado à hasta pública da Justiça do Trabalho, ocorrida em 28/04/2021, conforme documentos juntados, e adquirido de forma originária pelo Sr.
KLAUBENILDO RAIMUNDO VALENTE LOBO, CPF: *31.***.*90-04, domiciliado na Rua 03 de Outubro, 476, bairro do Guamá, Belém-PA, CEP 66.075-350.
Ressalta que tal arrematação ocorreu com a ciência dos réus 1 (autores da demanda de reintegração a qual ora se opõe), conforme se pode comprovar no processo trabalhista mencionado.
Que a autora, por sua vez, adquiriu o bem por meio de escritura particular de venda e compra de imóvel e cessão de direitos irrevogáveis e irretratáveis do arrematante e proprietário do bem, em 28/04/2022, momento em que a casa estava desocupada e livre de qualquer impedimento legal.
Que os réus 1 têm absoluta ciência de que a opositora não está ocupando o imóvel de forma ilegítima, posto que intimados da alienação do bem e de todos os atos que se sucederam.
Informa, ainda, que em razão da execução de obra no imóvel objeto da lide, a autora alugou um imóvel para sua permanência até a conclusão da construção, cujo valor mensal é de R$1.000,00 (Um mil reais).
Afirma que contratou a equipe de construção com custo diário de 01 (um) mestre de obras no valor de R$200,00 (duzentos reais) dia, 02 (dois) pedreiros no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) dia e dois serventes de pedreiros no valor de R$100,00 (cem reais) dia, os quais permanecem recebendo o valor combinado, já que o compromisso foi firmado e os trabalhadores estavam contando com o serviço, totalizando um prejuízo diário de R$700,00 (setecentos reais).
Assim sendo, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão da liminar proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0857704-43.2020.8.14.0301, e requereu que essa ação de oposição seja julgada totalmente procedente para fastar o direito discutido pelos opostos nos autos da ação de nº 0857704-43.2020.8.14.0301, reconhecendo o direito à posse e propriedade da Requerente sobre o imóvel em tela, objeto da demanda; sejam os réus 1 condenados por litigância de má-fé e atentado à dignidade da justiça; e sejam os réus 1 condenados ao pagamento de danos morais e materiais pelos prejuízos e constrangimentos que deliberadamente provocaram à opositora; ao final, requereu a condenação dos opositores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão de ID. 78501677, sendo deferido o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a suspensão da decisão que conferiu a liminar de embargo da obra nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº. 0857704-43.2020.8.14.0301, até decisão ulterior ou o julgamento do mérito desta ação.
Emenda à inicial, ID 81155132, atribuindo o valor ao dano moral sofrido pela autora, sugerindo o arbitramento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
E no que diz respeito aos danos materiais, informou que, tendo o embargo da obra ocorrido no dia 12/09/2022 e a suspensão do embargo em 28/09/2022, a obra ficou paralisada por 15 dias, de forma que o valor diário de danos materiais de R$ 733,33 (setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) foi multiplicado por 15 dias úteis alcançando o total R$ R$ 10.999,95.
Contestação dos réus PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA, ANA LÚCIA DE SOUZA SOEIRO, CÁSSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ, juntada no ID. 82876259.
Réplica de ID. 91807049.
Contestação do réu PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGÃO, ID.
Num. 92040906.
Despacho de ID. 103714750, determinando a intimação da parte opoente para que se manifestasse, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a perda superveniente do objeto da presente ação diante da homologação do pedido de desistência nos autos do processo principal, conforme documento de ID. 92040917.
Ato ordinatório de intimação no ID. 105239421.
Manifestação da autora, requerendo o prosseguimento do feito no sentindo de ser julgada a posse e propriedade da requerente sobre o imóvel em tela, objeto da demanda; que sejam os OPOSTOS 1 condenados por litigância de má-fé e atentado à dignidade da justiça; e sejam os opostos 1 condenados ao pagamento de danos morais e materiais pelos prejuízos e constrangimentos que deliberadamente provocaram à autora Despacho de ID. 117533175, determinando a intimação das partes para que informassem se ainda possuíam interesse em produção de novas provas.
Petição do réu PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGÃO no ID. 119434198, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Petição da autora no ID. 119665924, informando não possuir mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Oposição, na qual a Opoente pretende ver reconhecida a suspensão da liminar proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0857704-43.2020.8.14.0301, com a confirmação da liminar para que a oposição seja julgada totalmente procedente, afastando o direito discutido pelos opostos nos autos da ação de nº 0857704-43.2020.8.14.0301, e reconhecendo o direito à posse e propriedade da Requerente sobre o imóvel descrito na exordial, pugnando, ainda, pela condenação dos primeiros réus aos danos morais e materiais sofridos.
Os requeridos PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA, ANA LÚCIA DE SOUZA SOEIRO e CÁSSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ defenderam que a ação de reintegração de posse nº. 0857704-43.2020.8.14.0301 foi proposta em face do Sr.
Marcelo Perdigão, em 18 de outubro de 2020.
Informaram que o Sr.
Marcelo Perdigão permaneceu ocupando o imóvel até a data de 13 de julho de 2021, data em que o Oficial de Justiça, cumprindo ordem da Justiça do Trabalho, certificou que o Sr.
Marcelo perdigão, de forma espontânea, entregou a chave do imóvel.
Aduzem que muito antes da Ação de Reintegração de Posse, em 07 de janeiro de 2016, foi proposta Ação de Imissão de Posse, pelo Espólio de Sandoval Martinho de Souza, em face de Marcelo Cardoso Perdigão, processo nº 0007045-05.2016.8.14.0301, que tramita nesta Vara, já migrado para o sistema PJe, uma vez que o Juízo do Processo de Inventário concedeu Alvará Judicial para vender e transferir o imóvel.
Que o imóvel estava ocupado, sendo necessário o ajuizamento da ação de reintegração de posse.
Informaram que agiram de boa-fé e que desconheciam sobra arrematação do bem imóvel, defendendo a ausência de ato ilícito praticado que ensejasse em condenação em danos morais e materiais.
Requereram a improcedência dos pedidos e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Já o réu PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGÃO defendeu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que não se encontra na posse do bem imóvel objeto da Ação, tampouco tem alguma responsabilidade quanto aos danos que a autora alega ter sofrido.
Informou que desde 2021 reside no Distrito Federal, no endereço CLSW 102 (Comércio Local Sudoeste 102), Bloco C -AP, Final 30 a 55, s/n, Setor Sudoeste, CEP. 70.670-513, Cruzeiro/ DF, conforme comprovante de residência.
Alegou que, mesmo cientes da penhora do imóvel, os primeiros réus ajuizaram uma ação de reintegração de posse contra o segundo réu, Processo nº 0857704-43.2020.8.14.0301, contudo, os primeiros réus pediram a desistência da ação, inclusive, a sentença foi prolatada, com trânsito em julgado.
Defendeu a ausência de dano moral e material, requerendo a improcedência dos pedidos.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Antes de adentrar no mérito da ação, cabe a análise do pedido de justiça gratuita das partes rés: O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A partir da leitura do dispositivo supracitado, observa-se que, no que diz respeito às pessoas físicas, há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira.
A partir das provas constantes nos autos, quais sejam, os documentos nos IDs. 82876265 e 82876267, entendo que NÃO merece acolhimento o pedido de benefício da gratuidade de justiça em favor das partes rés, uma vez que as rés ANA LÚCIA DE SOUZA SOEIRO e CÁSSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ são servidoras públicas federais, pelo que entendo que nos autos restou evidenciado que as rés retro mencionadas possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do réu PEDRO PAULO SOUZA, uma vez que exerce a função de porteiro, ficando comprovada sua hipossuficiência financeira.
Quanto ao réu PAULO PERDIGÃO, verifico que este não comprovou a sua condição de hipossuficiente, inclusive, no boletim de transferência juntado aos autos (ID. 80502143), o requerido consta exercendo a função de SUB TEM.
PMPA, portanto, evidencia-se que a parte ré possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual rejeito a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu PAULO PERDIGÃO: O requerido PAULO PERDIGÃO defendeu que não se encontra na posse do bem imóvel objeto da Ação, tampouco teria alguma responsabilidade quanto aos danos que a autora alega ter sofrido.
Informou que desde 2021 reside no Distrito Federal, motivo pelo qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Pois bem.
Sabe-se que a oposição é uma ação própria do terceiro interveniente, tendente a excluir a pretensão dos sujeitos iniciais sobre o objeto litigioso do processo, ao argumento de que o direito lhe pertence, ensejando o julgamento simultâneo das ações.
Nesse sentido, a oposição é dirigida contra autor e réu, concomitantemente, e não contra apenas um deles, conforme o conteúdo do art. 682 do CPC.
Desse modo, cai por terra a tese de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que tanto os requeridos PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA, ANA LÚCIA DE SOUZA SOEIRO, CÁSSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ, bem como o réu PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGÃO, são partes na ação reintegração em apenso, logo, são partes legítimas para integrarem o polo passivo da oposição.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ultrapassada essas questões, passo à análise do mérito.
De acordo com o Código de Processo Civil, a oposição passa a ser reconhecida como um procedimento especial, disposto a partir do art. 682.
A Oposição se presta a oferecer ao Opoente um meio de ação através do qual este reivindica a coisa ou o direito sobre que controvertem Autor e Réu numa determinada Demanda.
A Oposição é o procedimento por meio do qual alguém apresenta sua pretensão contra ambas as partes de outro processo pendente, ou seja, é necessária a existência de relação de prejudicialidade entre a pretensão do opoente e as dos demais.
Ademais, uma das características essenciais da oposição é a incompatibilidade entre a pretensão do opoente e as pretensões dos opostos, de modo que a procedência da oposição implica necessariamente a improcedência da demanda principal.
Compulsando os autos, verifico que na sentença dos autos da Reintegração de Posse juntada no ID. 92040917, houve a homologação do pedido de desistência da ação principal, pelo que entendo pela ausência de interesse processual da autora nesta ação e a consequente perda parcial e superveniente do objeto da ação, relativamente ao pedido de suspensão da liminar proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0857704-43.2020.8.14.0301, e ao afastamento do direito discutido pelos opostos naquela ação.
Nesse sentindo, vejamos o que dispõe o art. 485, V do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Sendo assim, quanto ao pedido de suspensão da liminar proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0857704-43.2020.8.14.0301, e ao afastamento do direito discutido pelos opostos, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Danos materiais: O caso em questão se resume em analisar se ocorreram os fatos alegados na exordial e sua consequência jurídica, bem como se foi provada a existência de algum fato previsto no art. 350 do CPC.
Nesse sentido, a regra geral prevista no Código de Processo Civil estabelece em seu art. 373, I e II, que compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Trata-se de responsabilidade extracontratual subjetiva.
Assim, para que seja devida qualquer indenização, necessário que se reúnam seus três pressupostos, previstos nos artigos 186 e 927 do CC: (a) conduta, omissiva ou comissiva, culposa do agente, (b) dano e (c) nexo causal entre a primeira e o segundo.
Analisando os autos e as manifestações das partes, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do seu dever de provar a existência do dano, o ato ilícito praticado pelos requeridos e o nexo de causalidade, conforme os documentos de ID. 77700617, 77700636, 77702694, portanto, este Juízo ficou convencido do alegado pela autora.
O próprio embargo da obra demonstra os danos sofridos pela autora A autora juntou aos autos Escritura Particular de Venda e Compra de Imóvel e Cessão de Direitos, irrevogável e Irretratável, referente ao imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse, processo nº. 0857704-43.2020.8.14.0301, o qual teria sido adquirido junto à Justiça do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista nº. 0000496-42.2015.508.0006, conforme auto de arrematação expedido em favor de KLAUBENILDO RAIMUNDO VALENTE LOBO.
Do mesmo modo, houve a comprovação do embargo da obra que está sendo realizada no imóvel descrito na exordial, o que apresentou risco e comprometimento da estrutura da construção, e isso por si só, já comprova o efetivo prejuízo suportado pela autora ao ter a sua obra paralisada.
Além do mais, a requerente informou que, tendo o embargo da obra ocorrido no dia 12/09/2022 e a suspensão do embargo em 28/09/2022, a obra ficou paralisada por 15 dias, e considerando o valor diário de danos materiais de R$ 733,33 (setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) multiplicado por 15 dias úteis, esta pretende o ressarcimento pelos danos materiais no total R$ 10.999,95.
Em decorrência da existência dos prejuízos suportados pela parte autora, conclui-se que o dano material no valor de R$ 10.999,95 (dez mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) restou comprovado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O pedido é procedente.
Do dano moral.
No tocante à indenização por dano moral, entendo que não restou configurado, uma vez que a questão não transpassa a esfera patrimonial, eis que não restou evidenciado lesão específica de um direito extrapatrimonial ou violação do direito da personalidade.
Destarte, considero que o aborrecimento e entraves ocasionados no objeto da lide em questão, não viabilizam ressarcimento pecuniário decorrente da violação do direito à dignidade e atributos da personalidade, não tendo sido demonstrado desdobramento do fato que tivesse causado dor, sofrimento, angústia, humilhação, vexame ou qualquer outro tipo de abalo aos direitos da personalidade da autora.
A hipótese em análise não configura dano moral in re ipsa.
Portanto, considerando-se que não há comprovação de ato ilícito praticado pelos réus, não resta demonstrado o abalo psicológico.
Assim, o pedido de dano moral é improcedente.
Pedido de condenação em litigância de má-fé.
A requerente pugnou para que seja aplicada a litigância de má-fé aos requeridos, sob o fundamento de que estes tinham ciência da arrematação do imóvel objeto da lide.
Pois bem, verifico que, embora a parte autora alegue litigância de má-fé por parte dos requeridos, não restou evidenciado a má-fé nos autos, nos termos do art. 80 do CPC.
Desse modo, o pedido é improcedente.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.999,95 (dez mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, e juros de mora simples de 1% ao mês, desde a data do efetivo prejuízo.
Por via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, dos quais fica isenta por força da gratuidade.
Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando o réu PEDRO PAULO SOUZA isento, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 12:47
Decorrido prazo de CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA SOEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:55
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA SBINA LOPES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 10:39
Decorrido prazo de PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGÃO em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 10:39
Decorrido prazo de CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:28
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA SOEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:28
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:15
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA SOEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:15
Decorrido prazo de CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:15
Decorrido prazo de PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGÃO em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:54
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869180-10.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: OPOENTE: MARIA SBINA LOPES EXECUTADO: OPOSTO: PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA, ANA LUCIA DE SOUZA SOEIRO, CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ, PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGÃO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c art. 183, §1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o opoente para que se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a a desistência da ação. .
BELéM,29 de novembro de 2023. ______________________________________ Diretor de Secretaria da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA SBINA LOPES em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 19:57
Decorrido prazo de CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 17:36
Decorrido prazo de MARIA SBINA LOPES em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA SOEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:00
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:44
Decorrido prazo de PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGÃO em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:44
Decorrido prazo de CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA SOEIRO em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:44
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:44
Decorrido prazo de MARIA SBINA LOPES em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:56
Decorrido prazo de PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGÃO em 06/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 04:21
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0869180-10.2022.8.14.0301 OPOENTE: MARIA SBINA LOPES OPOSTO: PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA, ANA LUCIA DE SOUZA SOEIRO, CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ, PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGÃO D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil – CPC.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 14 de junho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:46
Decorrido prazo de CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA SOEIRO em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 22:20
Decorrido prazo de MARIA SBINA LOPES em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
05/11/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0869180-10.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Aquisição] CLASSE: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: MARIA SBINA LOPES Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre o AR NEGATIVO juntado em ID 80694192, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 1 de novembro de 2022 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
01/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
30/10/2022 02:13
Decorrido prazo de PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGÃO em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:13
Decorrido prazo de CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA SOEIRO em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:13
Decorrido prazo de MARIA SBINA LOPES em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA SBINA LOPES em 26/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 09:26
Apensado ao processo
-
29/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 01:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 01:25
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 01:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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