TJPA - 0869180-10.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2025 08:04
Baixa Definitiva
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10/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA SBINA LOPES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA SOEIRO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGAO em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/08/2025 00:24
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0869180-10.2022.8.14.0301 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGÃO ADVOGADA: CAMILA SILVA CAVALCANTE - OAB/PA N. 19.075 APELADA: MARIA SABINA LOPES ADVOGADA:SHEILA PATRICIA PEREIRA PIRES – OAB/PA N. 18.954 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PREPARO NÃO COMPROVADO.
IRREGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO BOLETO, COMPROVANTE DE PAGAMENTO E RELATÓRIO DA CONTA DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Oposição c/c Tutela de Urgência ajuizada contra si por MARIA SABINA LOPES, julgou a ação parcialmente procedente condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.999,95 (dez mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) (Id. 25853684).
No Id. 20343575, o apelante requereu a juntada do boleto e do comprovante de pagamento para fins de comprovação do preparo recursal.
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria.
No Id. 23151389, determinei a intimação do réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse o boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório da conta do processo, em observância aos termos do art. 9°, § 1° da Lei n. 8.328/2015 e comprovasse o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso., Na petição Id. 23522413, o apelante apresentou os documentos requisitados e pedido de reconsideração quanto ao recolhimento das custas em dobro.
No Id. 28365827, indeferi o pedido de recolhimento do preparo na forma simples e determinei seu recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, tendo o prazo decorrido sem manifestação. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. É dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Da detida análise dos autos, verifico que a parte recorrente foi intimada (Id. 25855557) para juntar aos autos o boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, em observância aos termos da legislação estadual e recolher o preparo em dobro, no entanto, após o indeferimento do pedido de recolhimento do preparo na forma simples, o apelante descumpriu a determinação supramencionada, ao deixar de proceder ao recolhimento do preparo na forma então determinada.
O STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Hipótese em que, constatada a irregularidade e devidamente intimados, os recorrentes deixaram de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2185968 PR 2022/0247868-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) - Grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Assim como o TJPA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, em que o recorrente sustenta que a vítima tentou atravessar a rua fora da faixa quando o sinal estava verde para veículos, sendo atingida pelo coletivo da apelada após tentativa de retorno.
O recurso foi interposto sem o devido preparo, tendo sido intimado para recolhimento em dobro, contra o qual opôs embargos de declaração.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar o cabimento de embargos de declaração contra despacho que determina recolhimento de preparo em dobro; e (ii) analisar a deserção do agravo interno por ausência de complementação do preparo recursal.
III.
Razões de decidir. 3.
O despacho que determina a intimação para recolhimento das custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, não possui conteúdo decisório (art. 203, § 3º c/c art. 1.001, CPC), sendo irrecorrível. 4.
O preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de ser intimado para recolhimento em dobro.
A não complementação do preparo no prazo determinado implica deserção do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível a oposição de embargos de declaração contra despacho que determina recolhimento de preparo em dobro. 2.
A não complementação do preparo recursal em dobro, quando intimado, implica deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, 1.001 e 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.415.088/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, j. 7/3/2023; AgInt no AREsp n. 1 .995.710/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 13/5/2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00320339520138140301 25371671, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2025, 1ª Turma de Direito Privado) - Grifei Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do CPC c/c art. 33, § 10 da Lei Estadual n. 8.328/2015, em razão da sua deserção, diante da não demonstração do devido preparo recursal com o recolhimento do preparo em dobro, conforme determinado na decisão de Id. 28365827.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
16/08/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:33
Não conhecido o recurso de Apelação de PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGAO - CPF: *26.***.*81-15 (APELANTE)
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08/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA SOEIRO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGAO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0869180-10.2022.8.14.0301 APELANTE: PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA ADVOGADO: IVON VIDIGAL - OAB/PA N. 3.275 APELANTE: PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGÃO ADVOGADA: CAMILA CAVALCANTE - OAB/PA N. 19.075 APELADA: MARIA SABINA LOPES ADVOGADA: SHEYLA PIRES OAB/PA 18954-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGÃO, objetivando a reforma da sentença proferida (Id. 25853684) pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos da Ação de Oposição c/c Tutela de Urgência proposta contra si por MARIA SABINA LOPES.
Constada a ausência de juntada do relatório de conta do processo, do boleto e do comprovante de pagamento ao recurso de apelação, determinei a regularização e o recolhimento do preparo em dobro (Id. 25855557).
No Id. 26009991, o apelante requereu a juntada do relatório de conta do processo, do boleto e do comprovante de pagamento ao recurso de apelação, justificando a desnecessidade do recolhimento do preparo em dobro sob o fundamento de equívoco no ato de interposição do recurso. É o relatório.
Decido.
Consabido que compete ao recorrente, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção (art. 1.007, § 4º do CPC). É ainda dever da parte recorrente, ainda, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015.
No caso, não obstante o recolhimento do preparo na forma simples, conforme a Petição Id. 26009991, deixou a parte recorrente de juntar aos autos relatório de conta do processo, do boleto e do comprovante de pagamento ao recurso de apelação, motivando o despacho Id. 25855557 em que foi determinada a juntada dos documentos faltantes e o recolhimento do preparo em dobro, oportunidade em que a recorrente apresentou manifestação impugnando a determinação de recolhimento em dobro.
Entretanto, não comprovado, no ato de interposição do recurso, deve o recorrente recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção (§4° do art. 1007 do CPC).
Isto posto, indefiro o pedido de recolhimento do preparo de forma simples e determino o seu recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
P.
R.
I.
C. À Secretaria para providências cabíveis.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
29/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA SBINA LOPES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CARNEIRO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA SOEIRO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGÃO em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0869180-10.2022.8.14.0301 APELANTE: PEDRO PAUÇO CARNEIRO DE SOUZA ADVOGADO: IVON VIDIGAL OAB/PA 3.275 APELANTE: PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGÃO ADVOGADA: CAMILA CAVALCANTE OAB/PA 19.075 APELADA: MARIA SABINA LOPES ADVOGADA: SHEYLA PIRES OAB/PA 18954-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por PAULO MARCELO CARDOSO PERDIGÃO, objetivando a reforma da sentença proferida (Id. 25853684) pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos da Ação de Oposição c/c Tutela de Urgência proposta contra si por MARIA SABINA LOPES.
Verifico, quanto ao recurso de Apelação (Id. 225853688), que não foi comprovado o preparo recursal, conforme determina o art. 1.007 do CPC.
Isto porque, para fins de preparo recursal necessário o relatório da conta do processo, boleto bancário e o comprovante de pagamento (art. 9º, §1º da Lei Estadual n.º 8.328/2015).
Isto posto, intime-se o apelante para juntar o Relatório de Conta do Processo, o boleto bancário e comprovante de pagamento, bem como comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Após, retornem conclusos. À Secretaria para as providências.
Int.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
02/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:16
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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