TJPA - 0803796-22.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:27
Baixa Definitiva
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 23/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA SILVANA DA COSTA SANTIAGO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803796-22.2022.8.14.0133 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE MARITUBA PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO: HÉRCULES ROCHA (OAB/PA 7.862) APELADA: MARIA SILVANA DA COSTA SANTIAGO ADVOGADO: ABELARDO DA SILVA CARDOSO (OAB/PA 3.237) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Marituba interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o ente público ao pagamento de férias proporcionais do período de 2021/20222, em 07/12 avos, acrescidas do terço constitucional, assim como proceder com o recolhimento das contribuições previdenciárias, arbitrando honorários advocatícios sucumbenciais, devidos por ambas as partes (sucumbência recíproca), apurados em liquidação.
Em resumo, sustentou ter efetuado os descontos previdenciários (INSS) nos contracheques; ademais, a parte autora carece de legitimidade ativa para exigir tais créditos.
Finalizou requerendo o provimento do recurso e a reforma da sentença quanto às contribuições previdenciárias.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça se pronunciou pela ausência de interesse público primário. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Sem delongas, assiste parcial razão ao apelante.
Explico.
A Constituição Federal assegurou aos servidores, inclusive comissionados, o direito a férias (art. 39, §3º c/c art. 7º, XVII).
Eventual ausência de previsão do pagamento das férias proporcionais na legislação municipal (RJU – Lei nº 036/1998) não conduz à improcedência do pedido, incumbindo ao julgador o dever de colmatar a lacuna normativa segundo o permissivo estampado no art. 4º da LINDB senão vejamos: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Isto posto, mediante analogia valho-me da Lei Federal nº 8.112/90 e da Lei Estadual nº 5.810/94 respectivamente prevendo: RJU FEDERAL: Art. 78.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (...) § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91) RJU ESTADUAL: Art. 76 - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens do exercício do cargo. § 1º - As férias serão remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, pagas antecipadamente, independente de solicitação. (...) § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (incluído pela Lei nº 7.391, de 07/04/2010, publicada no DOE Nº 31.642, de 09/04/2010) As legislações acima transcritas estabelecem a possibilidade de pagamento dos períodos incompletos das férias, inclusive frações superiores a quatorze dias.
Pondo uma pá de cal sobre a controvérsia o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculativa (Tema 30): “I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.” (grifei).
Esse julgado ficou assim resumido: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido.” (RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304) Assim já decidiu a 2ª Turma de Direito Público, senão vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIDO O RECURSO MUNICIPAL.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu o direito às férias (2020/2021) e ao 13º salário, mas julgou improcedente o pedido de pagamento de FGTS.
O Município de Ananindeua também apelou, alegando quitação das parcelas relativas às férias e ao 13º salário, requerendo a improcedência total do pedido do autor.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se o servidor comissionado faz jus ao FGTS, bem como se houve pagamento correto das férias e do 13º salário durante o vínculo.
III.
Razões de decidir: 3.
O vínculo comissionado por óbvio não gera direito ao recolhimento de FGTS e, assim, não comporta acolhimento o pleito do autor – apelante para declarar a nulidade de um contrato temporário inexistente. 4.
O servidor comissionado, entretanto, faz jus ao pagamento das férias (integrais e proporcionais) e ao 13º salário, conforme estabelecido no §3º, art. 39 da Constituição Federal. 5.
Foram identificados contracheques comprovando o pagamento parcial das férias e do terço constitucional em alguns períodos, inexistindo comprovação do pagamento do 13º salário. 6.
Respeitando-se a prescrição quinquenal, são igualmente devidas ao autor também as férias dos períodos de 2016/2017 e 2017/2018, acrescidas do terço constitucional.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso do autor parcialmente provido para reconhecer o direito às férias de 2016/2017 e 2017/2018, acrescidos do terço constitucional.
Recurso do Município desprovido.
Tese de julgamento: "O servidor público comissionado tem direito às férias e ao 13º salário, todavia, não faz jus ao FGTS." Assim, não tendo o ente público apresentado prova de fato extintivo da obrigação (quitação) a pretensão quanto pagamento das férias deve ser mantida.
Por outro vértice, no concernente a pretensão relativa ao recolhimento/pagamento da contribuição previdenciária há nos autos prova da efetivação dos descontos junto à remuneração da apelada como indicado nos comprovantes de pagamento.
Quanto ao repasse do valor anteriormente descontado à autarquia previdenciária, é importante observar sua natureza tributária, pois se destina ao custeio do regime geral de previdência, razão pela qual é evidente a ilegitimidade ativa da apelada, incumbindo à Procuradoria da Fazenda Nacional o ajuizamento de eventual execução ou cobrança pela eventual ausência de repasse ao INSS.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC/2015, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Marituba, para reformar parcialmente a sentença apenas declarando a ilegitimidade ativa da parte apelada quanto ao pleito de recolhimento e pagamento em dobro (indenização) da contribuição previdenciária (INSS), por conseguinte devendo ser excluída a correspondente condenação, mantendo a sentença nas demais disposições.
Decorrendo prazo sem interposição de recurso certifique-se o trânsito em julgado com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:27
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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11/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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08/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 11:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 13:08
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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