TJPA - 0869384-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 11:57
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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21/05/2023 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
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04/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 03:07
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0869384-54.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO MOREIRA MELO IMPETRADO: JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR e outros (2), Nome: JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401 Km 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, KM 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : CONCURSO PÚBLICO.
Impetrante : RODRIGO MOREIRA MELO.
Impetrado : Sr.
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RODRIGO MOREIRA MELO, já qualificado nos autos, contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
Relatou o impetrante à peça inaugural, em síntese, que foi aprovado no concurso público da Polícia Militar - CFSD/2009 PM/PA, em que foram convocadas duas turmas para a realização do Curso de Formação de Soldados - PM-CFSD PM/2009: a primeira turma em 25 de novembro de 2009, e a segunda em 24 de fevereiro de 2010, na qual o impetrante fora matriculado e classificado para o polo Tucuruí.
Ressalta que apesar da divisão das referidas turmas, os candidatos foram aprovados no mesmo concurso público, edital nº. 01/2009 PM/PA.
Contudo, até a presente data, permanece na turma de 2010 ao invés de retroagir a sua classificação na turma de 2009, ficando como policial mais moderno ao invés de mais antigo, e por isso, deixando de ser promovido juntamente com a turma de 25/09/2022, à graduação de 3º Sargento.
Afirma que tem conhecimento de que outros militares inicialmente matriculados na 2ª turma foram reclassificados para a 1ª turma do CFSD-2009, e que militares mais modernos em nota estão classificados à sua frente, podendo ser promovidos à graduação de 3º SGT em 25/09/2022.
Assim, alega que foi preterido em relação aos demais candidatos que iniciaram o referido curso na primeira turma, vez que somente iniciou o curso posteriormente, deixando de perceber os valores devidos e sendo prejudicado no cômputo do tempo de serviço, com impacto na ascensão da carreira.
Narra que em 08 de setembro de 2022, foi publicado o ADITAMENTO AO BOLETIM GERAL Nº 166 II, onde figura na posição 1040º no Quadro de Acesso por Antiguidade para as promoções do dia 25 de setembro de 2022, entretanto, com a pretensa reclassificação, ficará na 247ª posição, conforme lista geral atualizada dos militares na mesma graduação na retificação de conclusão do curso de formação de soldados PM/ 2009 – 1ª TURMA, conforme o ADITAMENTO AO BG N° 020 – 27 JAN 2017, e portanto, estará dentro do número de vagas ofertadas (627).
Dispõe que foi oportunizado aos militares que se sentiram prejudicados quanto à composição dos Quadros de Acesso, o direito de apresentar pedido de reconsideração, assim procedendo, restando o pleito, contudo, indeferido nos termos do ADITAMENTO ao BG N° 173 II, de 20 SET 2022, que anexa aos autos.
Assim, considerando os alegados prejuízos em sua carreira, recorre ao Judiciário para que seja assegurado o direito líquido e certo de ser reclassificado na turma do CFSD PM/2009, retroagindo a data de sua incorporação em consonância com os demais candidatos, assim como, para que seja retificada a Ata Geral de Conclusão de Curso e reconhecidos os direitos inerentes a esta espécie de promoção.
Acaso não seja promovido juntamente com a turma CFSD/2009, em 25/09/2022, requer a imediata promoção para 3º Sargento, com efeitos retroativos.
Pleiteou ainda a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu a liminar pleiteada, ID. 79044972.
A autoridade dita coatora prestou informações de praxe ID. 80368625, e alegou, em suma, a preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de direito líquido e certo, eis que a convocação dos candidatos aprovados ao Curso de Formação em tela, obedeceu a ordem de classificação final de cada um e a necessidade da Administração Pública.
Em manifestação de ID. 85530303, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, policial militar, almejam o direito de ser promovido em ressarcimento de preterição, por acreditar que por ocasião da aprovação no CFSD PM/2009, deveria ter sido incorporado à turma de 2009, e não, à turma de 2010, como ocorreu.
Alternativamente, caso não seja promovido juntamente com a turma do CFSD/2009, em 25/09/2022, requer a imediata promoção ao posto de 3º Sargento, com efeitos retroativos àquela data.
Quanto à preliminar suscitada em defesa, não merece acolhida, por reconhecer ser o COMANDANTE GERAL DA PMPA, a Autoridade responsável pelo certame em tela, não havendo que se falar em ilegitimidade.
A ação de Mandado de Segurança tem previsão constitucional e é utilizada sempre que qualquer da sociedade se vê atingido, ou em vias de ser atingido em seu direito líquido e certo, por um ato de autoridade pública.
Nestes casos, o atingido impetra o mandamus para ver restituído o seu direito lesado.
A teor do artigo 1º da Lei nº 12.016/09: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do mandado de segurança, dois são os pressupostos específicos da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ.
Pois bem.
Adentrando na seara meritória, vejo que o ponto central da presente ação reside em verificar se possui o impetrante o direito líquido e certo de ser incorporado à turma do CFSD PM/2009, com efeitos retroativos a 25/09/2022, e consequentemente, ser promovido ao posto de 3º Sargento, por afirmar ter sido preterido em virtude da Administração Pública tê-lo matriculado numa segunda turma, em 2010, por ocasião da sua aprovação ao certame.
A parte impetrada, por sua vez, em defesa, alega que não houve ilegalidade no fato da Administração Pública, por ocasião da matrícula no Curso de Formação respectivo, ter divido os candidatos aprovados em duas turmas, mormente porque obedeceu a ordem de classificação dos aprovados.
Justifica tal ato na grande quantidade de candidatos aprovados, sendo impossível reuni-los em uma única turma, sob pena de prejudicar a qualidade do curso, e por conseguinte, prejudicial à sociedade.
Defende ainda que tal ato foi embasado nos Poderes de Controle e Discricionário da Administração, bem como, no princípio da Eficiência.
Diante disso, analisando-se a situação fática com as provas dos autos, tenho que não assiste razão ao impetrante.
Dentre as várias classificações do ato administrativo, encontra-se aquela que diz respeito à margem de liberdade do agente.
Assim, tradicionalmente, tem-se os atos vinculados e os discricionários.
Quanto aos primeiros, a lei disporá, quase sempre de forma exata, os aspectos que o ato deve apresentar (relativos à competência, finalidade, forma, motivo e objeto), sem deixar margem de liberdade para o agente.
Por sua vez, para os atos discricionários, a lei confere certa margem de liberdade aos agentes públicos, em relação ao motivo e objeto.
Nesse sentido, corrobora a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 31ª ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 114, versão digital). É sabido que o denominado Poder Discricionário não pode ser exercido sem qualquer parâmetro, pois não está alheio ao Princípio da Legalidade, o qual orienta todos os atos administrativos.
No caso presente, é urgente destacar que no uso do Poder Discricionário, a Administração Pública, conforme esclareceu o impetrado em suas informações, necessitou fracionar as turmas para o CFSD/2009, de acordo com a ordem de classificação dos aprovados e a quantidade de vagas, conforme critérios de oportunidade e conveniência da Administração, tendo o impetrante, conforme a ordem de classificação, sido incorporado à 2ª turma do Curso, qual seja, do ano de 2010.
Diante disso, não há que se falar, portanto, em preterição da parte impetrante.
De outro lado, é vedado ao Poder Judiciário realizar o controle do mérito administrativo.
Esse resguardo da competência administrativa tem por fundamento a ideia da Separação dos Poderes Constituídos, de modo que a revisão do mérito dos atos administrativos, por parte do Poder Judiciário, será sempre uma medida de natureza excepcional.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem apontado nessa linha de interpretação: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JUDICIAL.
LIMITAÇÃO.LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CRITÉRIOS E REGRAS EDITALÍCIAS.ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO.
REGRA DO EDITAL.REGIONALIZAÇÃO.
CABIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃOCONFIGURADO. 1.
O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios. 2.
O critério da regionalização previsto em edital de concurso público não inquina o certame de ilegalidade, quando respeitados os princípios constitucionais, mormente o da isonomia.
Precedentes. 3.
Não há ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do certame se não aprovado dentro do número de vagas para a região/localidade escolhida no momento da inscrição, não possuindo o candidato não tem direito a concorrer em vaga em região diversa daquela em que se inscreveu. 4.
No caso dos autos, o Edital n.º 08, de 08 de junho de 2007, estabeleceu que, caso fosse habilitado no certame e tivessem sido esgotadas as vagas da Unidade Administrativa para a qual inicialmente fizera a opção, o candidato, no momento da inscrição, poderia optar por integrar a denominada "lista geral", para concorrer às demais Unidades Administrativas do Estado de São Paulo.
Assim, mesmo não tendo se classificado dentro do número de vagas para a localidade escolhida, permaneceria no certame com possibilidade de concorrer às vagas não ocupadas pela chamada "lista regional". 5.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (STJ - RMS: 28751 SP 2009/0018720-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/12/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO.
NOVO CERTAME.
CLASSIFICAÇÃO. 1.
A Administração Pública detém poder discricionário para determinar a oportunidade e conveniência do preenchimento do cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias. 2.
Conquanto tenha a Portaria nº 1.732/97 previsto a existência de novas vagas (500) e a imprescindibilidade de outro concurso, não restou especificada a quantidade por Estado, não havendo falar em direito líquido e certo a ser amparado na via eleita, porquanto, para que a candidata possa efetuar a segunda etapa - Programa de Formação do concurso, não basta a aprovação na primeira fase, mas sim a classificação dentro das normas estatuídas no edital.
De acordo com o certame, a aludida classificação se daria conforme o número de vagas no Estado, ou seja, in casu, 23 vagas para o Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido convocados para a segunda etapa os 23 candidatos mais bem colocados (fls. 57).
Precedente. 3.
Segurança denegada. (MS 5.911/DF, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/1999, DJ 12/04/1999, p. 93).
Ao seguir essa linha de pensamento, deduz-se que somente seria possível uma intervenção judicial na ocorrência de manifestas e flagrantes irregularidades.
Como exemplos, poderiam ser referidas situações de flagrante preterição na ordem de classificação, o que não se verifica nos presentes autos.
Assim, uma vez que os aspectos suscitados pelo impetrante não se conformam em agressão ao Princípio da Legalidade, descabe ao Poder Judicante substituir a Administração Pública.
Com isso, o fato da Administração Pública ter incorporado a parte impetrante na 2ª turma do CFSD em tela, não se mostra arbitrário, afastando-se, assim, qualquer ato ilegal a ser repudiado pelas vias judiciais.
Logo, no presente caso, a intervenção do Poder Judiciário não é legítima diante da separação entre os Poderes determinada pela Constituição Federal (artigo 2º).
Apenas seria possível se houvesse alguma ilegalidade, o que não é o caso.
Nesse sentido, cito acórdãos deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará acerca do caso em comento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO DAS PERDAS SALARIAIS.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/PA.
FRACIONAMENTO DE TURMAS.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I – Da análise do Edital do concurso, verifico que não há qualquer disposição obrigando a Apelada em convocar todos os candidatos para o Curso de Formação em uma única turma.
Assim, inexistindo óbice no edital nº 01/2008 para a Administração Pública em fracionar o Curso de Formação de Soldados – CFSD em mais de uma turma, assim como em limitar a quantidade de alunos por turma, não há que se falar em violação aos termos editalícios.
II – Os atos praticados pela Administração Pública são norteados pelo Poder Discricionário, no qual o agente tem liberdade para atuar de acordo com juízo de conveniência e oportunidade.
III – O fracionamento das turmas do curso de formação de Soldados em duas turmas, foi baseado em ato discricionário da Administração segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, nos quais não cabe ao Judiciário (3293902, 3293902, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-22, Publicado em 2020-07-14).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO DAS PERDAS SALARIAIS.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/PA.
FRACIONAMENTO DE TURMAS.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Da análise do Edital do concurso às fls. 17/26, verifico que não há qualquer disposição obrigando o Apelado em convocar todos os candidatos para o Curso de Formação em uma única turma.
Assim, inexistindo óbice no edital nº 01/2008 para a Administração Pública em fracionar o Curso de Formação de Soldados.
CFSD em mais de uma turma, assim como em limitar a quantidade de alunos por turma, não há que se falar em violação aos termos editalícios II.
Os atos praticados pela Administração Pública são norteados pelo Poder Discricionário, no qual o agente tem liberdade para atuar de acordo com juízo de conveniência e oportunidade.
III.
O fracionamento das turmas do curso de formação de Soldados em duas turmas, foi baseado em ato discricionário da Administração segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, nos quais não cabe ao Judiciário adentrar.
IV.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
V. À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido. (2017.04671341-63, 182.485, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-27, Publicado em 2017-11-01).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO POR PERDAS SALARIAIS.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS (CFSD PM/008).
FRACIONAMENTO DAS TURMAS.
CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO EM MOMENTO POSTERIOR.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE 1.
Analisando os recurso, entendo que inexiste no Edital do concurso óbice à divisão do curso de formação de soldados em mais de uma turma, não há que se falar em violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2.
A aprovação do candidato dentro das vagas ofertadas não garante o direito de ser incluído na primeira turma do curso de formação, mas tão somente o direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame. 3.
Ausência de preterição do candidato, tendo sido observada a ordem de classificação dos aprovados.
A limitação do número de vagas de cada curso de formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração. 4- Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (2018.02982735-07, 193.768, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-26).
Com efeito, conforme consubstanciado acima, percebe-se, claramente, a inexistência de direito líquido e certo que ampare a pretensão da parte impetrante.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA por ausência de direito líquido e certo, com fulcro no art. 1º da Lei nº. 12.016/2009, c/c art. 485, VI do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais pendentes, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento de honorários de advogado, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
15/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 00:11
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 14:41
Juntada de Petição de certidão
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28/12/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0869384-54.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO MOREIRA MELO IMPETRADO: JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR e outros, Nome: JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401 Km 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RODRIGO MOREIRA MELO, já qualificado nos autos, contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata o impetrante que foi aprovado no concurso público da Policia Militar CFSD/2009 PM/PA, onde foram convocadas duas turmas para a realização do Curso de Formação de Soldados PM-CFSD PM/2009, a primeira turma em 25 de novembro de 2009, e a segunda em 24 de fevereiro de 2010, na qual fora matriculado e classificado para o polo Tucuruí.
Ressalta que, apesar da divisão das referidas turmas, os candidatos foram aprovados no mesmo concurso público de edital n.º 01/2009 PM/PA, contudo até a presente data permanece na turma de 2010 ao invés de retroagir a sua classificação para a turma de 2009, ficando como policial mais moderno ao invés de mais antigo e deixando de ser promovido juntamente com a sua turma em 25/09/2022 à graduação de 3º Sargento.
Afirma que tem conhecimento de que outros militares inicialmente matriculados na 2ª turma foram reclassificados para a 1ª turma do CFSD 2009, e que militares mais modernos em nota estão classificados à sua frente, podendo ser promovidos à graduação de 3º SGT em 25/09/2022.
Assim, alega que foi preterido em relação aos demais candidatos que iniciaram o referido curso na primeira turma, uma vez que somente iniciou o curso posteriormente, deixando de perceber os valores devidos e sendo prejudicado no cômputo do tempo de serviço, com impacto na acessão da carreira.
Narra que, em 08 de setembro de 2022, foi publicado o ADITAMENTO AO BOLETIM GERAL Nº 166 II, onde figura na posição 1040º no Quadro de Acesso por Antiguidade para as promoções do dia 25 de setembro de 2022, entretanto com a pretensa reclassificação ficará na 247ª classificação, conforme lista geral atualizada dos militares da mesma graduação na retificação de conclusão do curso de formação de soldados PM/ 2009 – 1ª TURMA, conforme o ADITAMENTO AO BG N° 020 – 27 JAN 2017, e, portanto, estará dentro do número de vagas ofertadas (627).
Dispõe que foi oportunizado aos militares que se sentiram prejudicados quanto à composição dos Quadros de Acesso o direito de apresentar pedido de reconsideração, assim procedendo, restando o pleito, contudo, indeferido nos termos do ADITAMENTO ao BG N° 173 II, de 20 SET 2022, que anexa aos autos.
Em sendo assim, considerando os alegados prejuízos em sua carreira, recorre ao Judiciário para que seja assegurado o seu direito líquido e certo de ser reclassificado na turma do CFSD PM/2009, retroagindo a sua data de incorporação em consonância com os demais candidatos, assim como para que seja retificada a Ata Geral de Conclusão de Curso e reconhecidos os direitos inerentes a esta espécie de promoção.
Acaso não seja promovido juntamente com a sua turma CFSD/2009, em 25/09/2022, requer a imediata promoção para 3º Sargento com efeitos retroativos.
Pleiteia a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos.
O feito foi ajuizado no plantão judiciário sem que tenha sido analisado (ID 77996916).
Vieram os autos distribuídos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que almeja o impetrante a promoção ao posto de 3º Sargento em ressarcimento de preterição, uma vez que alega estar sendo prejudicado desde o início da carreira quanto à data de conclusão do Curso de Formação de Soldados PMPA/2009.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Ocorre que no caso em apreço não vislumbro requisito legal para a concessão da medida liminar pleiteada.
A despeito das alegações do impetrante quanto à ofensa ao direito vindicado, não verifico o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
Não entrevejo o dano irreparável ou de difícil reparação que será causado ao impetrante acaso tenha que aguardar o julgamento de mérito do feito, notadamente tendo em conta a natureza da ação e sua concisa instrução.
A urgência necessária ao deferimento de liminar do pleito não restou configurada nos autos, e considerando que os pressupostos necessários à concessão da liminar devem ser preenchidos concomitantemente, a denegação do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3 -
20/10/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 10:03
Juntada de Mandado
-
13/10/2022 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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