TJPA - 0800771-88.2022.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
25/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:22
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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07/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/06/2025 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MANOEL DO ESPIRITO SANTO CUNHA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MANOEL DO ESPIRITO SANTO CUNHA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800771-88.2022.8.14.0201 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PA 15674 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR – OAB/SP 39768, LUÍS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO – OAB/BA 16780 e MARIANA BARROS MENDONÇA – OAB/RJ 121891 APELADO: MANOEL DO ESPÍRITO SANTO CUNHA ADVOGADO: MÉRCIO DE OLIVEIRA LANDIM – OAB/PA 23103 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEITADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELA INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NOS CONTRATOS.
TEMA REPETITIVO 1061/STJ.
NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
SÚMULA 479/STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, DE R$ 3.000,00 POR CONTRATO FRAUDULENTO.
JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO DANOSO.
NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA NÃO PROVIDO E RECURSO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., objetivando a reforma da sentença (Id. 22870064) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL DO ESPÍRITO SANTO CUNHA, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., nas razões recursais (Id. 22870065), arguiu a comprovação da disponibilização dos valores contratados, a ausência de ato ilícito do banco, a inaplicabilidade da restituição do indébito em dobro, a observância da boa-fé objetiva, a inexistência de danos morais, a desproporcionalidade da indenização e a incidência dos juros de mora a contar da data da sentença.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação, ou, eventualmente, reduzir a indenização por danos morais e aplicar os juros de mora a contar do arbitramento.
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., nas razões recursais (Id. 22870074), arguiu a prescrição do direito do autor, a litigância de má-fé, a comprovação da disponibilização dos valores contratados, a ausência de defeito do serviço, a inexistência de danos morais, a desproporcionalidade da indenização e a incidência dos juros de mora a contar da data da sentença.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação, ou, eventualmente, reduzir a indenização por danos morais, aplicar os juros de mora a contar do arbitramento e deferir a compensação dos valores recebidos pelo autor.
O apelado não apresentou contrarrazões (Id. 22870083). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a julgá-los monocraticamente, na forma do art. 133, XI, “a” e "b" e XII, “d” do RI/TJPA c/c art. 932, IV, “a” e "b" do CPC.
PREJUDICIAL DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO.
A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do art. 27 do CDC.
Em se tratando de ação relativa a descontos alegadamente indevidos, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto apontado como indevido, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1130505/MS, Terceira Turma, rel. min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017).
No caso, os descontos referentes aos contratos impugnados junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., de nº 5802139995, nº 587713892, nº 570963554 e nº 571863269, ainda incidiam na data do ajuizamento da ação (Id. 22869897, p. 1), não se configurando a prescrição.
Rejeito a prefacial.
MÉRITO.
Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
Assim, incumbe ao réu comprovar a regularidade do contrato que a parte autora nega ter celebrado, já que a esta não é possível produzir prova de fato negativo.
Os réus apresentaram os contratos contendo a assinatura atribuída ao autor (Id. 22869911 e seguintes e Id. 22869928), porém o laudo pericial de Id. 22870035 e seguintes concluiu que as assinaturas não partiram do punho do autor, tendo em vista “a constância de divergências inquestionáveis quanto a dinâmica, pressão, evolução, ataques, remates, hábitos gráficos, alógrafos distintos e comportamento de pauta, entre a peça padrão e a peça questionada” (Id. 22870040, p. 16).
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1061), na hipótese em que o consumidor impugnar a assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, o que não foi feito no presente caso, visto que a prova pericial produzida nos autos indicou a falsidade da assinatura.
Desse modo, os réus não se desincumbiram do ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
No presente caso, não desconhecendo o caráter pouco incomum da atuação de falsários junto às instituições financeiras a quem, enquanto destinatárias de proveito econômico direto, incumbe proteger seus clientes de eventuais fraudes, furtos e roubos, tenho pela caracterização da responsabilidade dos réus.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO. ÕNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO OCORREU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica de mútuo bancário, a Jurisprudência se alinha no sentido de ser suficiente para provar o fato constitutivo do direito do consumidor a apresentação do extrato da previdência social em que se verifica informações acerca da contratação e os débitos realizados. 2.
Incumbe a instituição financeira, e não ao consumidor, o ônus da apresentação de prova documental quanto a validade da contratação, especificamente a apresentação do instrumento contratual e comprovante de Transferência Eletrônica Direta do montante objeto da relação jurídica de mútuo. 3.
In casu, a apresentação pelo consumidor do extrato em que se verifica ter havido a inclusão em seu benefício previdenciário de relação de mútuo com a instituição financeira requerida é suficiente para transferir a instituição financeira o ônus de apresentar prova documental acerca da validade da contratação, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. 4.
Sentença reformada, para reconhecer a ocorrência do ato ilícito e condenar a instituição financeira a reparação dos danos morais em R$5.000,00 e repetição do indébito em dobro, de acordo com os precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0807210-85.2019.8.14.0051, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, julgamento em 22/08/2023, grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
A jurisprudência pátria também tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
In casu, o Banco Apelado anexou documentos que comprovam a relação negocial havida entre as partes.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0800847-77.2020.8.14.0009, 2ª Turma de Direito Privado rel.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, julgamento em 22/08/2023, grifos nossos).
O art. 42, parágrafo único do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não se demonstrou no presente caso.
A forma dobrada da devolução se impõe, pois, tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a conduta dos prepostos do banco em contrariedade à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não tenho dúvida de que a falha na prestação do serviço causou dor e sofrimento ao autor e que não foi mero aborrecimento do dia a dia, pois, sendo pessoa idosa e beneficiária da previdência, recebendo mensalmente um salário mínimo, que foi reduzido indevidamente pelos réus, com prejuízo ao planejamento financeiro e familiar.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP, Terceira Turma, rel. min.
Carlos Alberto Menezes Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor fixado pela sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por contrato fraudulento, mostra-se razoável e proporcional, pois não vai enriquecer a parte lesada e tal importância, a despeito de causar aos bancos certo gravame, é por eles bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelos réus.
Quanto aos parâmetros de atualização monetária da indenização por dano material, tratando-se de obrigação proveniente de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou, nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ, em razão do que impõe-se a manutenção dos parâmetros fixados pela sentença.
Por outro lado, visto que foram demonstrados os depósitos dos valores pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. na conta do autor, conforme os comprovantes de Id. 22869915 e seguintes, é cabível a compensação de créditos.
Isto posto, CONHEÇO do recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e NEGO-LHE PROVIMENTO; e CONHEÇO do recurso do réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para deferir a compensação dos valores depositados na conta do autor.
Mantenho os ônus da sucumbência com os apelantes, vez que o autor decaiu de parte mínima do pedido.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
04/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:49
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 18:49
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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03/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 09:24
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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