TJPA - 0880844-38.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/10/2024 09:08
Baixa Definitiva
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21/10/2024 09:07
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0880844-38.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI APELADO: RONILSO CHAVES TRINDADE ADVOGADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação cível, interpostos por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE (PJe ID 19811443) a ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral, movida por RONILSO CHAVES TRINDADE.
Segue os fundamentos da sentença: “O objeto da lide reside em analisar a legalidade da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado celebrado pelo autor com desconto em seu benefício previdenciário, bem como a possível restituição de valores cobrados a mais e a existência de danos morais.
A Instrução Normativa/INSS n.º 28/2008, com a última alteração pela Instrução Normativa /INSS n.º 106/2020, vigente a época da realização dos dois contratos de cédula bancária, dispõe que as a taxa de juros das operações de empréstimos consignados, para contratos celebrados a partir de 23/03/2020, não pode exceder 1,80% ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo: (...) No caso, embora a taxa de juros mensal seja de 1,80% ao mês, o custo efetivo previsto fora de 1,89%, superando em 0,09% o limite previsto na supramencionada norma legal, devendo, pois, haver a limitação, conforme se se extrai da cédula de crédito bancária – proposta 345326618 anexada no id. 83060756 - Pág. 3.
Contudo, na proposta 324518097 verifico que foi observado o custo efetivo de 1,80% conforme id. 83060758 - Pág. 3, estando, portanto, dentro da taxa prevista na supracitada Instrução normativa.
Tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa, qualquer valor relativo a encargo contratual ilegal, deve ser restituído à parte lesada.
E nesse ponto, quanto ao valor a ser restituído, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa, qualquer valor relativo a encargo contratual ilegal, deve ser devolvido à parte lesada.”.
Após, o dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido para liminar o custo efetivo do contrato 345326618 à taxa de juros de 1,80% ao mês, devendo os valores pagos a maior a título de juros ser restituídos em dobro, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, admitindo-se a compensação dos valores.
Em consequência JULGO EXTINTO O processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, de forma pro rata, ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação.”.
O banco/requerido interpôs recurso de apelação em face da sentença, afirma que não há razão a sentença ao condenar o apelante em revisão contratual diante do CET com percentual 0,09% superior ao estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008.
Argumenta que os juros mensais prefixados estão de acordo com a legislação específica, qual seja 1,80% a.m. (PJe ID 19811446).
Ao final, requer: “a) A reforma da decisão, julgando improcedente os pedidos da parte Apelada ante a legitimidade na relação contratual; b) A reforma da decisão quanto a devolução em dobro dos valores a título de danos materiais ante a ausência de demonstração de má-fé conforme entendimento do STJ; c) A total procedência dos pedidos formulados no recurso, para que seja reformada a r. sentença e excluída a condenação do banco ora recorrente;”.
Não foram apresentadas contrarrazões pela autora (PJe ID 19811453).
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Conheço dos recursos, pois são tempestivos e encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecas.
Conforme estabelecido pela Lei nº 10.820/03, o crédito consignado foi estendido a aposentados e pensionistas do INSS, desde que sejam observadas as normas definidas pelo órgão federal competente.
Nesse sentido, o artigo 6º da referida lei dispõe o seguinte: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.”.
Portanto, a taxa de juros contratada em empréstimos consignados para pensionistas do INSS deve respeitar os termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
Todavia, segundo diz o próprio apelado, a taxa de juros prevista na citada Instrução Normativa do INSS é de 1,80%, ao passo que a taxa mensal prevista contratualmente é de 1,80%.
Ou seja, a taxa de juros do contrato é a mesma prevista na Instrução Normativa do INSS nº 28/2008.
Conforme demonstram os cálculos apresentados na petição inicial, o apelado confunde a taxa de juros com o Custo Efetivo Total (CET) do contrato.
O juízo de primeiro grau, por sua vez acatou o entendimento.
Entretanto, o CET, como é amplamente conhecido, representa a taxa efetiva para o pagamento do débito, incluindo todos os encargos envolvidos na operação de crédito.
Não se confundindo com os juros remuneratórios mensais, logo inexistente qualquer irregularidade em sua previsão no percentual de 1,89% ao mês.
Ademais, no que tange a limitação do CET, faz-se necessário esclarecer que a taxa de juros remuneratórios não se confunde com o Custe Efetivo Total (CET).
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Ademais, também não prospera o argumento de que o Custo Efetivo Total (CET) é superior à média de mercado, o que caracterizaria a abusividade da avença.
Com efeito, o ‘Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, devendo ‘ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo’ (disponível em http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ, acessado em 06/04/2014).
Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil.”. (AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/08/2016, REPDJe 09/09/2016, DJe 16/08/2016).
Assim sendo, a Instrução Normativa n. 28 do INSS, bem como a limitação da taxa de juros remuneratórios nela prevista, não pode ser aplicada ao CET.
No mesmo sentido, entende a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – Empréstimo consignado.
Ação revisional.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu.
Condições da operação que foram devidamente informadas no instrumento contratual.
Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/1933 (Súmula n. 596, STF).
Revisão das taxas de juros remuneratórios que é medida excepcional (Tema Repetitivo n. 27, STJ).
Taxa de juros que extrapola o limite estipulado na Instrução Normativa n. 28 de 2008 do INSS.
Limite aplicável apenas em relação aos juros remuneratórios e não ao Custo Efetivo Total – CET.
Recurso provido parcialmente.”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10294088720228260506 Ribeirão Preto, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 14/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/08/2024) ------------------------------------------------------------------------------ ‘APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – Empréstimo consignado.
Ação revisional.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Condições da operação que foram devidamente informadas no instrumento contratual.
Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/1933 (Súmula n. 596, STF).
Revisão das taxas de juros remuneratórios que é medida excepcional (Tema Repetitivo n. 27, STJ).
Abusividade da taxa pactuada não verificada (Súmula n. 382, STJ).
Limite aplicável apenas em relação aos juros remuneratórios e não ao Custo Efetivo Total - CET (Instrução Normativa n. 28 de 2008 do INSS).
Ausência de abusividade.
Taxa de juros dentro do limite estipulado na Instrução Normativa.
Recurso desprovido.’. (TJ-SP - Apelação Cível: 10319581520228260196 Franca, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 23/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/08/2024) ------------------------------------------------------------------------------ “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SENTENÇA ULTRA PETITA - NULIDADE PARCIAL - DECOTAÇÃO DO EXCESSO - PERÍCIA - NÃO REALIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - BENEFICÁRIO DO INSS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TAXA CONTRATADA EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS - ABUSIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. - É ultra petita a sentença que decide além do pedido, sendo ela nula apenas no ponto em que se deu o excesso - Não cabe falar em cerceamento de defesa em razão de não se ter realizado prova pericial se esta se mostra totalmente dispensável para o devido desate da causa - Não se tem como reduzir a taxa de juros remuneratórios contratada em empréstimo consignado firmado por beneficiário do INSS quando estipulada em conformidade com a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.”. (TJ-MG - Apelação Cível: 51118961920218130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) ------------------------------------------------------------------------------ “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 - 1.016/2015 DO INSS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
I.
Se os elementos de prova colacionados aos autos são suficientes ao julgamento da controvérsia, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória, consistente em perícia contábil.
II.
A instrução normativa INSS nº 28/2008 e nº 1.016/2015 - prevê a limitação da taxa de juros aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado, mas não do Custo Efetivo Total da operação de crédito bancário (CET), que abrange, além da taxa de juros, outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 4.881/2020 e não possui delimitação pela Instrução Normativa do INSS.
III.
Preliminar rejeitada e recurso não provido.”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50403448620228130079, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) Ante o exposto, conheço dos recursos e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação cível do BANCO BRADESCO S/A, para reformar a decisão de piso e julgar improcedente todos pedidos da inicial.
Em razão deste julgamento, inverto o ônus de sucumbência, ficando suspensa a cobrança por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém/Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
24/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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10/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 09:07
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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