TJPA - 0802678-80.2022.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:06
Juntada de guia de execução
-
30/04/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 08:46
Juntada de despacho
-
04/09/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2023 12:38
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2023 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:40
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2023 15:02
Decorrido prazo de ERIVELTON CARVALHO DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:01
Decorrido prazo de ERIVELTON CARVALHO DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:09
Juntada de guia de execução
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20/04/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2023 11:14
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
09/04/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 03:08
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802678-80.2022.8.14.0013.
Acusado: ERIVELTON CARVALHO DE SOUZA, alcunha “BABY”.
Infração: Art. 157, §2º, VII, do CP.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne representante, denunciou a este juízo ERIVELTON CARVALHO DE SOUZA, alcunha “BABY”, nos autos qualificado como infrator do art. 157, §2º, VII, do CP.
Segundo a exordial acusatória: […] no dia 19 de outubro do ano de2022, por volta das 11h30mins (onze horas e trinta minutos), nas proximidades da Ponte do Pau Grosso, ERIVELTON CARVALHO DE SOUZA, eivado de animus furandi, mediante grave ameaça e fazendo uso de uma faca, subtraiu para si a bolsa pertencente à vítima JAQUELINE RIBEIRO REIS.
Em posse da res furtiva, o denunciado empreendeu fuga em direção à Rua Oriental do Mercado.
A Polícia Militar foi acionada via NIOP, e investidos das informações fornecidas saíram no encalço do denunciado, o qual ao foi encontrado dormindo nos boxes da feira livre de Capanema.
Com a informação prestada por populares no sentido de que ERIVELTON foi avistado nas proximidades do Rio Ouricuri, a equipe policial realizou buscas no local, oportunidade em que encontrou a bolsa da vítima escondida na área de mata e o seu celular dentro de uma construção, conforme Termo de Exibição e Apreensão de Objetos repousante ao ID. 79824333 - Págs. 19 e 20.
Por meio de procedimento de reconhecimento fotográfico realizado, a vítima pôde identificar de maneira plena ERIVELTON CARVALHO DE SOUZA como o autor do delito, consoante exibido em Auto de Reconhecimento Fotográfico ao ID.79824333 - Pág. 22.
Ao ser interrogado, o denunciado negou a autoria delitiva.
Relatados os fatos narrados na exordial, a peça delatória pede a condenação do denunciado ERIVELTON CARVALHO DE SOUZA, alcunha “BABY” pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, VII, do CP).
Destarte, este juízo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e, citado, o réu apresentou sua resposta à acusação.
Não vislumbrada nenhuma causa de absolvição sumária, fora realizada audiência de instrução e julgamento e colhidos os devidos depoimentos, bem como o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução e oferecidas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu apenas pela prática de roubo simples, afastando a majorante do emprego de arma branca.
Noutra ponta, a Defesa pleiteou a absolvição do acusado.
Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, ilícito e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Coligidas as provas, se verifica patente a presença de autoria e materialidade em grau de certeza, no entanto, suficiente apenas a autorizar a aplicação de decreto condenatório pela prática da conduta típica descrita no art. 157, caput, do CP, tipo penal que traz em seu bojo a seguinte redação: Art. 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Pois bem, as narrativas no sentido de apontar o acusado como perpetrador da conduta de subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça e emprego de arma branca são convergentes, o que se extrai dos depoimentos colhidos em sede judicial, nos termos a seguir delineados: O PM RICARDO CORREA SANTA BRÍGIDA declarou que estava em serviço quando foi acionado via NIOP com a informação de que uma pessoa havia sido assaltada por um indivíduo de nome “baby”, sendo que realizaram buscas na área da feira, posto que o réu já é conhecido pela prática de delitos na região e, durante as buscas, localizaram o acusado, bem como os pertences subtraídos da vítima (um celular e uma bolsa) dentro de uma construção, tendo a ofendida reconhecido o réu como autor do crime.
Aduziu, ainda, que a vítima afirmou ter sido ameaçada pelo acusado com uma faca durante a prática da conduta.
Os militares VANDERSON SOUSA DE OLIVEIRA e PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS ratificaram o depoimento acima.
O acusado ERIVELTON CARVALHO DE SOUZA, em seu interrogatório, negou a autoria delitiva.
A ofendida, durante seu depoimento prestado em sede policial, apontou o acusado como autor do crime em análise, mas afirmou que a conduta fora perpetrada mediante a simulação do porte de uma arma branca pelo réu, não tendo visualizado se este efetivamente trazia consigo o armamento.
Assim, tenho que restam perfeitamente preenchidos os requisitos de materialidade e autoria através dos relatos apresentados e auto de apreensão.
Acerca da majorante do emprego de arma branca (inciso VII, do §2º, do art. 157, do CP), tenho que não merece acolhimento, haja vista que inexistem nos autos elementos de convicção suficientes para firmar um juízo de certeza quanto a existência da causa de aumento.
Registre-se que os depoimentos dos agentes policiais merecem plena valoração, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO [...].
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. [...] 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015).
Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta (subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça), de nexo causal entre a prática dessa conduta e o resultado dela advindo (entrega involuntária e consequente perda do bem, ainda que momentânea, pela sua legítima proprietária), bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 157, § 2º, VII, do CP, portanto, indubitável a caraterização do fato típico.
Ademais, tal fato típico fora perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não fora a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito.
Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade do agente, de modo que este é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, o agente é perfeitamente culpável.
Isto posto, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTE a denúncia movida contra ERIVELTON CARVALHO DE SOUZA, alcunha “BABY”, CONDENANDO-O nas penas do crime previsto no artigo 157, caput, do CP.
Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados: Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, emergentes no caso “sub oculis”, inicialmente a: CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido).
No caso destes autos, o denunciado podia, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optou por praticá-la, pois ninguém o obrigou a subtrair coisa alheia móvel mediante violência.
A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta do Sentenciado; ANTECEDENTES: Os autos noticiam maus antecedentes do sentenciado até a data do fato, conforme fls. 34-36, podendo suas condenações constantes na certidão de antecedentes serem devidamente sopesadas nessa etapa, sem prejuízo da valoração em segunda fase, eis que o sentenciado se revela multirreincidente; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: No mínimo inadaptado socialmente, com forte tendência ao desrespeito a qualquer regra que normatize a vida em sociedade, além de índole voltada para a prática de delitos; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: sérias, haja vista que as consequências psíquicas de ser vítima de violência são suficientes para configurar dano psicológico ao sujeito passivo da conduta típica perpetrada; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada a vítima colaborou para a execução do delito.
Isto posto, não sendo a pena de reclusão a única prevista no tipo do artigo 157¸§ caput, do CP, fixo a pena-base para o acusado em 06 (seis) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável).
Em segunda fase, merece incidência a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, conforme fls. 34-36, pelo que exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a até então em 07 (sete) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Em terceira fase, constato que inexistem causas de aumento ou diminuição passíveis de aplicação, pelo que fixo a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, patamar em que a torno definitiva.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, CP, apesar do quantum de pena aplicado, considerando a reincidência do sentenciado e o fato dos critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, hei por bem fixar a este o REGIME FECHADO para o cumprimento inicial de sua pena.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que o sentenciado se encontra preso preventivamente, mantendo-se os requisitos ensejadores de sua segregação cautelar, aliados ao fato de que fora fixado o regime inicial fechado para o cumprimento de sua pena, eis que ostenta a condição de multirreincidente, sendo, inclusive, a presente condenação a terceira que o acusado tem prolatada contra si pelo delito de roubo (vide os processos originários de nº 0003154-69.2009.8.14.0401 e 0004410-13.2014.8.14.0013, fls. 34-36), nego ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que patente a sua periculosidade concreta, preservando, assim, a garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal, nos termos dos arts. 311 a 313, do CPP.
Quanto à pena de multa estabelecida, deverá ser atualizada na forma do art. 49, § 2º, do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc.
IV, par. 1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso o condenado venha a exercer trabalho remunerado no cárcere.
Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal.
Condeno, finalmente, o sentenciado, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP.
Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome do réu no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito.
Expeça-se de imediato a respectiva guia de recolhimento provisória ao Juízo das Execuções Criminais, devendo sua expedição ser certificada nos autos.
Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), expeça-se a competente Guia de Recolhimento à Execução Penal, ex vi dos artigos 65, 105 e 106 da Lei 7.210/84.
Ciência ao MP e Defesa.
P.R.I.C.
Capanema/PA, 23 de março de 2023.
Júlio Cézar Fortaleza de Lima Juiz de Direito Titular da Vara Criminal -
29/03/2023 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 09:00 Vara Criminal de Capanema.
-
16/02/2023 11:01
Juntada de Informações
-
14/02/2023 18:00
Decorrido prazo de ERIVELTON CARVALHO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 21:05
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 22:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 14:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/03/2023 09:00 Vara Criminal de Capanema.
-
10/02/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:07
Juntada de Informações
-
10/02/2023 10:54
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 09:44
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 14:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 09:30 Vara Criminal de Capanema.
-
07/02/2023 13:55
Juntada de Informações
-
07/02/2023 12:33
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 22:25
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:25
Juntada de Informações
-
06/02/2023 13:35
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2023 13:32
Mandado devolvido cancelado
-
06/02/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2023 12:00 Vara Criminal de Capanema.
-
30/01/2023 10:58
Juntada de Ofício
-
29/01/2023 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2023 12:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 12:00 Vara Criminal de Capanema.
-
25/01/2023 12:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/01/2023 12:13
Juntada de Informações
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25/01/2023 12:05
Juntada de Informações
-
25/01/2023 11:22
Juntada de Ofício
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25/01/2023 11:21
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO AREIA BRANCA, CEP 68700-005, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0802678-80.2022.8.14.0013 DENUNCIADO: ERIVELTON CARVALHO DE SOUZA (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, CPF nº *17.***.*18-57, nascido em 29/10/1988, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa, nº 280, bairro Centro, Capanema/PA.
CAPITULAÇÃO: art. 157, §2°, inciso VII, do Código Penal.
RÉU PRESO DECISÃO Diante da defesa prévia apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
Não houve a demonstração, por parte dos acusados, de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade dos agentes.
Dessarte, conforme franqueado pela Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022, do TJPA, publicada na Edição nº 7443/2022 do DJe, de 30 de agosto de 2022, as audiências poderão ser realizadas por meio virtual ou misto.
Diante disso, para a realização do ato, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da Unidade Judiciária, vez que o acesso será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/02/2023, às 12h.
Expeça-se o necessário para a intimação do(s) acusado(s) e da(s) testemunha(s)/vítima(s), devendo os oficiais de justiça solicitarem a estes a apresentação de endereço de e-mail ou contato de WhatsApp para que possam participar da audiência por videoconferência.
Caso não possuam acesso à internet, serão cientificados para comparecer ao Ministério Público ou ao Fórum desta comarca no dia e hora designados.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se e cumpra-se com urgência.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
21/01/2023 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ERIVELTON CARVALHO DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPANEMA - PA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPANEMA - PA em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO AREIA BRANCA, CEP 68700-005, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0802678-80.2022.8.14.0013 FLAGRANTEADO: ERIVELTON CARVALHO DE SOUZA (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, CPF nº *17.***.*18-57, nascido em 29/10/1988, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa, nº 280, bairro Centro, Capanema/PA.
CAPITULAÇÃO: art. 157, §2°, inciso VII, do Código Penal.
RÉU PRESO DECISÃO Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, haja vista o regular preenchimento dos requisitos legais e pressupostos processuais, na forma do art. 41 do CPP.
Cite-se o denunciado, nos termos do artigo 396 do CPP, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente sua defesa por escrito, conforme art. 396-A do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo para apresentação de resposta à acusação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Publique-se e cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
09/11/2022 12:23
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:17
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:22
Recebida a denúncia contra ERIVELTON CARVALHO DE SOUZA (REU)
-
08/11/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/11/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:35
Juntada de Petição de denúncia
-
04/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/11/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 10:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/10/2022 10:22
Juntada de
-
21/10/2022 21:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2022 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2022 07:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2022 07:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/10/2022 14:27
Audiência Custódia realizada para 20/10/2022 14:00 Vara Criminal de Capanema.
-
20/10/2022 14:26
Audiência Custódia designada para 20/10/2022 14:00 Vara Criminal de Capanema.
-
20/10/2022 12:52
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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