TJPA - 0812233-63.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:05
Baixa Definitiva
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20/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA IRENE SOUTO PINTO em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:48
Provimento por decisão monocrática
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29/11/2022 11:30
Conclusos ao relator
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29/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
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29/11/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA IRENE SOUTO PINTO em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812233-63.2022.8.14.0000 COMARCA: SANTA IZABEL DO PARÁ / PA AGRAVANTE(S): BANCO BMG S.A ADVOGADO(A)(S): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32.766) AGRAVADO(A)(S): MARIA IRENE SOUTO PINTO ADVOGADO(A)(S): NÃO HABILITADO RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA IRENE SOUTO PINTO, diante do inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel, que deferiu a tutela provisória de urgência em favor da Autora, a fim de determinar que o Agravante suspenda os descontos efetivados com base nos contratos nº.s 15864026 e 14335391, referentes a pagamento de cartão de crédito com reserva de margem consignado, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite máximo de R$10.000,00.
Nas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, não se verificar os requisitos do art. 300 do CPC, afirmando que a autora não demonstrou a probabilidade do direito à anulação do contrato que consubstanciou o cartão de crédito com reserva de margem consignada, tratando-se de contratação válida e legal.
Aduz que não há risco de dano grave de difícil reparação pelos descontos efetuados.
Por fim, ressalta a inadequação da fixação de multa cominatória. É o breve relatório.
In casu, o Agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, deferida pelo juízo de primeiro grau.
Por isso, o agravante pleiteia efeito suspensivo, com base no art. 1.019, I, do CPC.
Limitando-se à análise do efeito suspensivo do agravo de instrumento, assemelhado à espécie de tutela recursal de urgência, considero que a decisão do juízo a quo deve ter seus efeitos suspensivos, em razão de vício processual apto a ser conhecido de ofício.
Desta forma, por força do art. 9º, paragrafo único, I, do CPC, reconheço, de ofício, a irregularidade na representação da agravada na ação originária.
Isso porque, a petição inicial da ação proposta pela autora no juízo de origem foi assinada eletronicamente pela advogada PALOMA DE NORONHA AVELAR (OAB/RN 18.494).
No entanto, inexiste no processo originário qualquer instrumento de mandado outorgado pela demandante à referida causídica.
A procuração juntada (Id. 69858155) nos autos foi outorgada a outra advogada, distinta da subscritora da petição inicial, o que configura irregularidade na representação processual da autora (AgInt no AREsp n. 1.196.016/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.) Caberia ao juízo, antes do deferimento da tutela de urgência, suspender o processo e abrir prazo à parte autora para regularização da representação (CPC, art.76), já que tal vício afeta a capacidade processual.
Em relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, vislumbro que a decisão de primeiro grau representa grave prejuízo, pois a intervenção judicial no contrato se deu a partir de demanda judicial que apresenta irregularidade processual da demandante, obstando a obrigatoriedade da avença sem processo regular.
ASSIM, considerando a existência de irregularidade na representação, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, afastando a efetivação da decisão agravada, sem prejuízo de posterior reanálise acerca do mérito recursal na hipótese de saneamento dos vícios.
Oficie-se o juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que lhe dê efetivo cumprimento.
Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 27 de OUTUBRO de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/09/2022 07:37
Conclusos ao relator
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13/09/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2022 23:59.
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08/09/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:09
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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