TJPA - 0800067-96.2021.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 02:33
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0800067-96.2021.8.14.0076 REQUERENTE: ELZA FORO VAZ REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intimado o INSS do cumprimento de sentença e para, querendo, opor impugnação, não apresentou manifestação, limitando-se a informar o cumprimento da implantação do benefício da autora, porém, extemporaneamente.
Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 74313278.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no STF, não é permitida a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, senão vejamos: “STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1288345 PR Acórdão • Data de publicação: 29/06/2023 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 26.08.2021.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RPV.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 47 E TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INDEFERIMENTO.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 131, §2º, DO RISTF. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da Republica. 2.
A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida no RE 564.132 -RG (Tema 18), que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedentes. 3.
Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937, §3º, do CPC, consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131, §2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”.
Assim, expeçam-se os atos necessários ao requerimento do pagamento via RPV ou Precatórios, em nome da credora, e do seu patrono no que se refere aos honorários de sucumbência.
Importante frisar, que o patrono do autor(a) requereu o destacamento da RPV para levantamento de honorários contratuais.
Em seguida, comprovado o pagamento pelo devedor, voltem-me os autos para Sentença de extinção pelo pagamento.
Cumpra-se, servindo esta como Mandado.
Acará-PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
08/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2024 18:55
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 08:37
Processo Reativado
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16/12/2022 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 05:30
Decorrido prazo de ELZA FORO VAZ em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:09
Decorrido prazo de ELZA FORO VAZ em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:21
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800067-96.2021.8.14.0076 AUTOR: ELZA FORO VAZ REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando que a parte exequente litigou sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, mantenho o benefício na fase de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de desarquivamento.
Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença.
Fica o executado advertido de que o descumprimento da presente determinação ensejará a aplicação da multa fixada na sentença, sem prejuízo de sua elevação ou conversão em perdas e danos, nos termos do que dispõe o art. 537 do CPC.
Em relação à obrigação de pagar quantia certa, tem o executado o prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Retifique-se a classe processual.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 2486/2022-GP. -
20/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 14:36
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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06/08/2022 01:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 20:48
Decorrido prazo de ELZA FORO VAZ em 18/07/2022 23:59.
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14/06/2022 00:30
Publicado Sentença em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:13
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 12:49
Juntada de Informações
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16/02/2022 02:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:24
Audiência Instrução designada para 16/02/2022 11:00 Vara Única de Acará.
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16/10/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 14:09
Conclusos para despacho
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29/09/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 21:05
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 11:05
Conclusos para decisão
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29/01/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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