TJPA - 0867143-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 02:06
Decorrido prazo de VINICIUS DOMINGUES BORBA em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:37
Indeferida a petição inicial
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27/11/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 02:25
Decorrido prazo de VINICIUS DOMINGUES BORBA em 27/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:20
Decorrido prazo de VINICIUS DOMINGUES BORBA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:37
Decorrido prazo de VINICIUS DOMINGUES BORBA em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : ATOS ADMINISTRATIVOS/ PROVIDÊNCIA AUTOR : VINICIUS DOMINGUES BORBA RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Vinicius Domingues Borba em face do Estado do Pará.
Distribuído originariamente ao Tribunal de Justiça do Pará, houve o declínio de competência, conforme decisão ID 77057018.
Conclusos.
Decido.
A competência para processamento e julgamento do feito pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública, criado pela Lei n° 12.153/09, por não ultrapassar, o valor da causa, 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor atribuído à causa não supera o teto e não se enquadra nas exceções, está configurada a incompetência deste Juízo.
Em consequência, determino a redistribuição.
Cumpra-se.
Belém, 16 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
16/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/05/2023 10:14
Declarada incompetência
-
22/04/2023 21:10
Decorrido prazo de VINICIUS DOMINGUES BORBA em 12/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:22
Decorrido prazo de VINICIUS DOMINGUES BORBA em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0867143-10.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DOMINGUES BORBA REU: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Lomas Valentinas, - de 2172/2173 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete pro cessar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
08/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:11
Declarada incompetência
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07/03/2023 09:39
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 10:02
Decorrido prazo de VINICIUS DOMINGUES BORBA em 21/11/2022 23:59.
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15/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0867143-10.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VINICIUS DOMINGUES BORBA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Lomas Valentinas, - de 2172/2173 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 DESPACHO A parte autora classificou a ação como mandado de segurança, no entanto, requereu uma obrigação de fazer com tutela antecipada conforme se vê da decisão de ID 77057019.
Dessa forma, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendar a ação para dizer se é ordinária ou de mandado de segurança e, no caso, desta última, indicar e qualificar a autoridade coatora e a pessoa jurídica à qual se acha vinculada, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos imediatamente conclusos, inclusive para análise da competência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
20/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:06
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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