TJPA - 0868208-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 10:14
Decorrido prazo de ROSINEILA COSTA MOREIRA FROES em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:55
Decorrido prazo de NUCLEO DE ESTUDO PROFISSIONAL A. M. LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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11/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ROSINEILA COSTA MOREIRA FROES em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:56
Decorrido prazo de NUCLEO DE ESTUDO PROFISSIONAL A. M. LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ROSINEILA COSTA MOREIRA FROES em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:56
Decorrido prazo de NUCLEO DE ESTUDO PROFISSIONAL A. M. LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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22/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 06:14
Decorrido prazo de ROSINEILA COSTA MOREIRA FROES em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de NUCLEO DE ESTUDO PROFISSIONAL A. M. LTDA - EPP em 23/01/2023 23:59.
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05/12/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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29/11/2022 04:49
Decorrido prazo de NUCLEO DE ESTUDO PROFISSIONAL A. M. LTDA - EPP em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:49
Decorrido prazo de ROSINEILA COSTA MOREIRA FROES em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:55
Decorrido prazo de ROSINEILA COSTA MOREIRA FROES em 25/11/2022 23:59.
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14/11/2022 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 00:32
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868208-40.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSINEILA COSTA MOREIRA FROES REQUERIDO: NUCLEO DE ESTUDO PROFISSIONAL A.
M.
LTDA - EPP Nome: NUCLEO DE ESTUDO PROFISSIONAL A.
M.
LTDA - EPP Endereço: DOM ROMUALDO COELHO, S/N, QUADRA389 LOTE 12, NUCLEO URBANO, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Vistos, etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
ROSINEILA COSTA MOREIRA FROES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA , em desfavor de NÚCLEO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE DA AMAZÔNIA – NEPAM.
Aduz que é aluna da instituição requerida no curso técnico de enfermagem e que veio a saber que a escola Ré ofereceu o curso de técnico em enfermagem sem estar devidamente regularizado pelo Ministério da Educação (MEC), assim como pelo Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), impedindo que o futuro diploma seja reconhecido no Conselho Regional de Enfermagem (COREN).
Defende que a determinação do Ministério da Educação (MEC) é que os cursos técnicos realizem o cadastramento no SISTEC (Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica) dos dados do curso profissionalizante ofertado, alunos matriculados e concluintes, pois é uma condição essencial para a validade dos diplomas outorgados, sendo essa autenticação uma das exigências para a inscrição em órgão de classe (COREN).
Acrescenta que não apenas a autora, mas os demais alunos não conseguem realizar o estágio obrigatório e nem apresentar o seu TCC por culpa exclusiva da ré.
Requer tutela de urgência, para que a instituição regularize o curso de técnico de enfermagem no sistema do Ministério da Educação, assim como pelo Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), sob pena de multa diária.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Percebe-se dos autos que a autora alega que a demandada não está devidamente registrada no MEC e demais órgãos regulatórios, o que está a lhe causar prejuízos.
Ocorre que pelos documentos juntados não há como obter elementos suficientes para embasar o deferimento do pleito, sendo necessário estabelecer o contraditório e ampla defesa para melhor dirimir a questão.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o demandado NÚCLEO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE DA AMAZÔNIA – NEPAM para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091821053040500000073921988 Procuração- Rosineila Costa Moreira Froes Procuração 22091821053075700000073921989 Declaração- Rosineila Costa Moreira Froes Documento de Comprovação 22091821053118500000073921990 RG Rosineila Documento de Identificação 22091821053159000000073921991 CTPS Rosineila Documento de Identificação 22091821053199300000073921992 Comprovante de Residência R Documento de Comprovação 22091821053237100000073921993 Contrato Nepam - Rosineila Costa Moreira Froes Documento de Comprovação 22091821053269000000073921994 Decisão Decisão 22100713054783100000075283874 Manifestação Petição 22101418005949200000075636975 Declaração de hipossuficiência - Rosineila Costa Moreira Froes Documento de Comprovação 22101418005973800000075636978 Carteira de Trabalho - Rosineila Costa Moreira Froes Documento de Comprovação 22101418005995700000075640479 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 22101418010016900000075640480 Certidão Certidão 22102708442469900000076547763 -
28/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 08:45
Conclusos para decisão
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27/10/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
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14/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2022 21:05
Conclusos para decisão
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18/09/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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