TJPA - 0865281-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 11:23
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/02/2025 16:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 07:17
Decorrido prazo de DEMETRIUS LEMOS DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:17
Decorrido prazo de DEMETRIUS LEMOS DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0865281-38.2021.8.14.0301 AUTOR: DEMETRIUS LEMOS DE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 8 de novembro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
08/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:30
Juntada de decisão
-
07/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2023 04:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0865281-38.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMETRIUS LEMOS DE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada por DEMETRIUS LEMOS DE SOUZA em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Insurge-se o autor, policial penal [Central de Triagem Metropolitana IV – CTM IV], contra a pena disciplinar contra si aplicada [suspensão convertida em multa no importe de 50% por dia de seus vencimentos - - 177, VI e 178, V e 189 do RJU (Lei nº 5.810/94) ], por ter participado de ato público [carreata] divulgando publicamente à imprensa local, em entrevista, as impróprias condições de trabalho de sua categoria, o que acarretou em assassinato de um policial penal.
Sustenta que o ato vergastado é nulo por macular o direito à livre manifestação; falta de motivação, posto que a Comissão sugeriu pena mais branda [repreensão] por não vislumbrar “falta grave” na conduta; e, assédio moral por perseguição política por parte da chefia.
Informa que a punição lhe gerou danos e, por tal, solicita indenização no valor de 50 mil reais, máxime porque ainda está em estágio probatório e que tal decisão influencia na sua participação em cursos promovidos pela SEAP, podendo culminar com a sua reprovação, afetando a sua continuidade no exercício do cargo público.
Ao fim pleiteia a NULIDADE do ato efetuado pela Autoridade Sindicante em condenar o Autor, a qual deixou de observar aos preceitos do RJU quanto aos artigos 177, VI, 178, V, 184, 189 e 224 do RJU (Lei Estadual nº 5.810/94) no momento da condenação do Autor, com a consequente ANULAÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO, por se tratar de conduta que não fere ao disposto no art. 177, VI e 178, V, do RJU, ou ainda, caso V.
Excelência assim não entenda (subsidiariamente), requer -se a substituição da penalidade de Suspensão aplicada pela pena de Repressão (art. 188 do RJU) conforme arbitrado pela Comissão Sindicante em seu relatório, bem como, por não se tratar de falta grave (Art. 189 do RJU).
Juntou documentos.
II – Tutela de urgência indeferida (Id. 41050782).
III – Em sede de imensa Contestação não arguiu preliminares no mérito destacou que o autor é um dos líderes de um movimento que denigre a imagem do Poder Público com fake news, publicando “carta aberta” e posts em mídias sociais; inclusive o requerente divulgou um vídeo afirmando que “a Cabo da Polícia Militar Kellen, lotada no COPE, praticou crime de abuso de autoridade”.
Sustentou que o processo disciplinar correu dentro da legalidade.
IV – Réplica no Id. 66133156.
V – O Ministério Público pugnou pelo improvimento do pedido (Id. 87430540). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VI – DA REGULARIDADE DO PROCESSO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Tratando-se de processo administrativo disciplinar entendo caber ao judiciário tão somente o exame da legalidade do procedimento e da proporcionalidade da pena aplicada, sob pena de invasão da esfera administrativa e consequente quebra da harmonia entre os poderes.
A análise do processo administrativo disciplinar, a seu tempo, demonstra sua regular instrução, como se observa dos seguintes tópicos: 1 – O procedimento foi regularmente instruído com comissão processante, com 02 (dois) agentes habilitados juridicamente (fls. 24).
Comissão redesignada às fls. 114; 2 – O procedimento visava apurar fato certo: art. 177, VI e 178, V e 189 do Regime Jurídico Único do Estado (fls. 24 e 33); 3 – O autor foi devidamente notificado para tomar ciência do procedimento contra si instaurado em 26/10/2020 (fls. 84); 4 – O autor foi notificado para ser ouvido (fls. 86), o que foi realizado na presença de suas advogadas (fls. 88), fazendo concluir que o autor foi devidamente defendido; 5 – O autor foi citado para oferecer defesa escrita (fls. 94) o que realizou às fls. 100; 6 – Elaborado relatório conclusivo de forma técnica, com a devida apuração das provas colhidas (fls. 123).
De todo o exposto resta claro a seriedade do procedimento, bem como a veracidade dos fatos apurados, além de se ter preservado a ampla defesa.
A penalidade, ao seu tempo é proporcional ao agravo.
Em uma realidade de concursos públicos cada vez mais concorridos tem-se servidores cada vez mais qualificados e consequentemente capazes de entender seus direitos e reivindicar seus deveres.
A reivindicação de direitos, notadamente a insegurança e salubridade nos locais de trabalho podem ser exercidos por meios adequados, entre os quais as ações coletivas propostas por sindicatos.
As reivindicações nos meios de imprensa e em manifestações, embora acolhidos pelo princípio da liberdade de expressão, não podem descambar para as ofensas pessoais dos gestores de plantão nem para a desqualificação de uma área do serviço público.
Impõe-se a procedência do pedido.
VII – DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Confirmo a gratuidade já deferida em sede de análise de tutela antecipada.
Considerando-se a simplicidade do feito, que dispensou provas outras que as documentais, fixo honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspendendo sua aplicação por até 05 (cinco) anos face o baixo rendimento do autor.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Observado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I. e Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de agosto de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
02/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 02:06
Decorrido prazo de DEMETRIUS LEMOS DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:06
Decorrido prazo de DEMETRIUS LEMOS DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0865281-38.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMETRIUS LEMOS DE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de outubro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
28/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 03:28
Decorrido prazo de DEMETRIUS LEMOS DE SOUZA em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 03:28
Decorrido prazo de DEMETRIUS LEMOS DE SOUZA em 25/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
-
28/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 22:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 03:28
Decorrido prazo de DEMETRIUS LEMOS DE SOUZA em 06/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0121604-09.2015.8.14.0301
Alexandre Bezerra Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose de Arimateia Chaves Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2016 15:06
Processo nº 0004685-70.2017.8.14.0040
Banco Bradesco SA
Transportadora e Locadora Liberatto LTDA...
Advogado: Sydney Sousa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2023 06:01
Processo nº 0004685-70.2017.8.14.0040
Cristina Lino Correa Liberato
Transportadora e Locadora Liberatto LTDA...
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2017 10:51
Processo nº 0005013-28.1996.8.14.0301
Banco do Estado do para SA
Refugio Nordestino Comercio LTDA
Advogado: Edvaldo Caribe Costa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2022 15:20
Processo nº 0865281-38.2021.8.14.0301
Demetrius Lemos de Souza
Estado do para
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2024 14:41