TJPA - 0865281-38.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/11/2024 10:30
Baixa Definitiva
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07/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DEMETRIUS LEMOS DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO: APELAÇÃO CIVEL PROCESSO: N° 0865281-38.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: DEMETRIUS LEMOS DE SOUZA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DEMETRIUS LEMOS DE SOUZA, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo M.M Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos do AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo apelante em face do ESTADO DO PARÁ.
Na petição inicial, o autor relata ser servidor efetivo, ocupante do cargo de Policial Penal vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAP, lotado na Central de Triagem Metropolitana IV – CTM IV.
O autor se insurge contra a penalidade disciplinar que lhe foi imposta, consistente em suspensão convertida em multa correspondente a 50% de seus vencimentos diários, nos termos dos artigos 177, inciso VI, 178, inciso V, e 189 do Regime Jurídico Único (Lei nº 5.810/94), decorrente de sua participação em ato público (carreata), durante o qual, em entrevista concedida à imprensa local, expôs as precárias condições de trabalho de sua categoria, fato que, segundo alegado, culminou no assassinato de um policial penal.
Sustentou que o ato impugnado é nulo por violar o direito à livre manifestação, além de carecer de motivação adequada, uma vez que a Comissão sugeriu uma pena mais branda [repreensão], não identificando "falta grave" na conduta.
Alegou ainda que foi vítima de assédio moral, decorrente de perseguição política por parte de sua chefia.
Informou que a punição lhe causou danos, entende que deve ser indenizado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), especialmente considerando que ainda se encontra em estágio probatório, o que pode interferir em sua participação nos cursos oferecidos pela SEAP, podendo resultar em sua reprovação e comprometer a continuidade no exercício do cargo público.
Diante de tais premissas, requereu a nulidade do ato efetuado pela Autoridade Sindicante, a qual deixou de observar aos preceitos do RJU quanto aos artigos 177, VI, 178, V, 184, 189 e 224 do RJU (Lei Estadual nº 5.810/94) no momento da condenação, com a consequente anulação de sua condenação, por se tratar de conduta que não fere ao disposto no art. 177, VI e 178, V, do RJU, ou ainda, caso V.
Subsidiariamente, requereu, caso não fosse acolhido o pedido principal, a substituição da penalidade de suspensão pela pena de repreensão, conforme previsto no artigo 188 do RJU.
Além disso, pugnou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ato contínuo, o Juízo a quo proferiu sentença com o seguinte dispositivo: “(...) VII – DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Confirmo a gratuidade já deferida em sede de análise de tutela antecipada.
Considerando-se a simplicidade do feito, que dispensou provas outras que as documentais, fixo honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspendendo sua (...)” Inconformado, DEMETRIUS LEMOS DE SOUZA interpôs o presente recurso de apelação cível (ID nº 18419283 - Pág. 1).
Nas razões recursais, em resumo, o advogado do recorrente sustenta: 1) “Total inobservância dos preceitos do RJU (lei nº 5.810/94).
Não aplicação do art. 177, vi e art. 178, v, do RJU à Conduta do apelante”; 2) “Não caracterização de falta grave na conduta do autor prevista no art. 189 do RJU.
Ilegalidade na aplicação da penalidade de suspensão ao caso”; 3) “Afronta ao princípio da impessoalidade.
Mais um motivo para a anulação do ato” e 4) “Dano gerado pelo ato da administração penitenciária.
Necessidade De Indenização.
Dano Moral Configurado.” Ao final, requer a antecipação de tutela recursal, para declarar a nulidade do ato efetuado pela Autoridade Sindicante em condenar o Recorrente.
No mérito, a procedência do recurso para “declarar a NULIDADE do ato efetuado pela Autoridade Sindicante em condenar o Recorrente a penalidade de suspenção administrativa ou subsidiariamente, substituir a penalidade de Suspensão aplicada, pela penalidade de REPRESSÃO (art. 188 do RJU-PA);” e que seja “o Recorrido CONDENADO a indenizar ao Recorrente em valor não inferior a R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), correspondendo ao valor indenizatório que se reputaria mínimo em razão dos Danos Morais que vem sofrendo o Autor ao longo de tantos anos de serviço desempenhados no sistema prisional.” O ESTADO DO PARÁ ofertou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo não conhecimento do recurso (ID nº 18419286 - Pág. 5).
O recurso foi recebido no seu duplo efeito (ID nº 18913376 - Pág. 1).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Civel exarou parecer se manifestando pelo desprovimento do recurso (ID nº 19160978 - Pág. 4). É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade, não conheço do recurso.
Explico.
Cumpre ressaltar que o princípio da dialeticidade é requisito de admissibilidade recursal e reclama a relação direta entre os fundamentos da decisão e o recurso que pretende sua reforma ou nulidade, sob pena de não conhecimento recursal.
O referido princípio está inserido no art. 1.010, II a IV, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão.
Segundo os ensinamentos do renomado processualista civil Daniel Amorim Assumpção, em sua obra “Manual de Direito Processual Civil”[1], o recurso é composto pelo elemento volitivo, relacionado à vontade em recorrer, e o elemento descritivo, referentes aos fundamentos e pedido constantes no recurso.
Em seguida, leciona que o princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento descritivo, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido, capaz de permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
A par disso, menciona o seguinte: “O princípio exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada.
Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais”.
De acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. (...) 4.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, de modo que cabia à parte, quanto à incidência da Súmula 283 do STF, no bojo do agravo interno, proceder ao cotejo entre as razões recursais do apelo nobre e o acórdão para infirmar a conclusão adotada na decisão agravada e demonstrar o efetivo combate ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTENTO PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora agravada (Súmulas 284 do STF e 83 do STJ). 3.
O Tribunal estadual assentou que houve inobservância do princípio da dialeticidade na interposição do recurso de apelação, pois a parte autora, ora agravante, não se desincumbiu do ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. (...) 6.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.569/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Voltando ao caso dos autos, ao proceder à análise da petição inicial e do recurso de apelação, constato que o apelante não impugnou os fundamentos da sentença, restringindo-se a reproduzir integralmente os mesmos fatos e argumentos apresentados na peça inicial.
Ora, a invés de estruturar uma argumentação sólida e consistente com o objetivo de questionar a sentença proferida, o recorrente se limitou a reproduzir, os fatos e alegações já constantes da petição inicial.
Tal fato chama ainda mais atenção, uma vez que no decorrer das razões recursais, o recorrente limitou-se a alterar termos formais como a substituição do vocábulo "autor" por "apelante".
Segue, na íntegra, trecho das peças anexadas, a título de exemplo: Petição inicial “Diante do que já foi narrado, verifica-se Excelência, que o Autor não poderia ser penalizado por tais infrações.
Em momento algum a comissão sindicante evidenciou qualquer prática de inobservância aos princípios éticos ou morais (art. 177, VI), ou ainda, qualquer tentativa do Autor em valer-se de seu cargo para auferir proveito próprio em detrimento da dignidade da função (art. 178, V).
O que se pode afirmar é que o Autor utilizou de seu direito à liberdade de expressão e de livre manifestação do pensamento para relatar sobre as dificuldades que o Sindicato vinha enfrentando nas tratativas com a SEAP, nada mais fez do que falar a verdade.” Apelação Cível “Diante do que já foi narrado, verifica-se Excelência, que o Recorrente não poderia ser penalizado por tais infrações.
Em momento algum a comissão sindicante evidenciou qualquer prática de inobservância aos princípios éticos ou morais (art. 177, VI), ou ainda, qualquer tentativa do Recorrente em valer-se de seu cargo para auferir proveito próprio em detrimento da dignidade da função (art. 178, V).
O que se pode afirmar é que o Recorrente utilizou de seu direito à liberdade de expressão e de livre manifestação do pensamento para relatar sobre as dificuldades que o Sindicato vinha enfrentando nas tratativas com a SEAP, nada mais fez do que falar a verdade.” Todo o restante do recurso segue nesse mesmo sentido, o que evidencia que o apelante não cumpriu adequadamente seu dever de impugnar a sentença recorrida de maneira técnica e persuasiva.
Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação não configure, por si só, violação ao princípio da dialeticidade recursal, é certo que a ausência de impugnação aos fundamentos determinantes da decisão recorrida conduz ao não conhecimento do recurso.
Para tanto, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANITDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação, haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ –AgInt no REsp: 1813456-MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21.11.2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27.11.2019). [Grifamos].
Em relação a inobservância do princípio da dialeticidade, transcrevo julgados que refletem o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RAZÕES REPRODUZIDAS DIVORCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO ABORDAGEM DE MATÉRIAS CONTIDAS NA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O recurso de apelação que se espelha divorciado da sentença atacada, deixando de impugnar, em específico, seus fundamentos, denota falta de dialeticidade, dado que, necessariamente, cumpre-lhe atacar, frontalmente, os termos da sentença; 2.
Identificada a falta de dialeticidade do recurso, este não deve ser conhecido, ante porquanto ausente o pressuposto de admissibilidade.
Violação do art. 514, II, do CPC/73.
Precedentes judiciais; 3.
Recurso não conhecido. (2018.01233360-44, 188.073, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 06.04.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA ? AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ? RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Em não havendo disposição dos motivos que levam o agravante a entender ser injusta ou antijurídica a decisão proferida pelo Juízo a quo, é de rigor não conhecer do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade. 2- Recurso não conhecido à unanimidade. (2017.05112604-33, 183.773, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 29.11.2017) PROCESSO CIVIL .
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS, NO CASO .
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NA APELAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O QUE FOI SENTENCIADO? RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2.
As razões da apelação são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem fustigar os seus fundamentos.
Desse modo, é necessário que o inconformismo do recorrente esteja relacionado à decisão objurgada, sob pena de não conhecimento do recurso por lhe faltar a regularidade formal. 3.
As razões do recorrente se distanciam da decisão proferida pela instância originária, pois o juízo de piso, considerando o ajuizamento de uma ação de cobrança contra o município de Acará, condenou-o a ressarcir o autor do aluguel dos veículos, no entanto, o município, em seu apelo vem suscitando a inexistência de vínculo empregatício, questão que nem de longe foi objeto da sentença. 4.
Apelação não conhecida. 5.
Decisão unânime. (2018.01845522-59, 189.649, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 10.05.2018) Destarte, considerando que o apelante não impugnou especificamente a sentença proferida, se limitando tão somente a reproduzir fielmente a petição inicial, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, em razão da ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, nos termos do arts. 932, inciso III e 1.010, inciso III, ambos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único. 10.ed.
Salvador: JusPodivm, 2018.
P. 1.589-1.590. -
20/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:09
Não conhecido o recurso de Apelação de DEMETRIUS LEMOS DE SOUZA - CPF: *55.***.*08-34 (APELANTE)
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19/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:20
Decorrido prazo de DEMETRIUS LEMOS DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0865281-38.2021.8.14.0301 APELANTE: DEMETRIUS LEMOS DE SOUZA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 9 de abril de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
10/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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