TJPA - 0812684-04.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:27
Juntada de Alvará
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11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de EDILSON GOMES DOURADO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de EDILSON GOMES DOURADO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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08/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0812684-04.2022.8.14.0028 AUTOR: EDILSON GOMES DOURADO DA SILVA Nome: EDILSON GOMES DOURADO DA SILVA Endereço: Rua Sergipe, 20 C APA, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-140 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO Expeça-se Alvará para levantamento dos valores depositados em juízo na conta informada na petição de id.141346895.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
07/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:04
Processo Reativado
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06/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 06:27
Decorrido prazo de EDILSON GOMES DOURADO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:08
Decorrido prazo de EDILSON GOMES DOURADO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:11
Expedição de Carta rogatória.
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30/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário PROCESSO: 0812684-04.2022.8.14.0028 REQUERENTE: EDILSON GOMES DOURADO DA SILVA Endereço: Rua Sergipe, 20 C APA, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-140 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por EDILSON GOMES DOURADO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora aduz, em síntese, que celebrou contrato com o Requerido, garantido por alienação fiduciária e, diante da impossibilidade financeira de seguir honrando com as prestações, tentou renegociar a dívida e o valor das prestações, sem sucesso.
Basicamente, requer a revisão do saldo devedor, bem como, a revisão de diversas cláusulas contratuais, por julgá-las abusivas.
Em decisão inaugural (ID 77664174), o juízo concedeu os benefícios da Justiça Gratuita; inverteu o ônus da prova; indeferiu o pedido de antecipação da tutela; e determinou a citação do réu.
Em petição ID 80589917 houve embargos de declaração, a qual foi contrarrazoado no ID 81031664.
O Requerido ofereceu contestação (ID 81570767), arguindo preliminares e, no mérito, alegou a regularidade das taxas e juros praticados, que estão todas de acordo com a legislação brasileira; a legalidade da capitalização de juros, entre outras cláusulas impugnadas.
Em réplica (ID 90619058), a parte autora reafirmou os argumentos iniciais e impugnou todas as alegações e documentos colacionados pelo Requerido.
Após, foi protocolada minuta de acordo (ID 97399562) na qual as partes transigiram, requerendo sua homologação. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO As partes entabularam acordo e requereram a sua homologação, renunciando, inclusive, a qualquer prazo recursal ainda existente.
Dessa forma, considerando o acordo extrajudicial realizado, decreto a perda de objeto dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão inaugural.
Pois bem.
Verifica-se que as partes são plenamente capazes, bem como, se encontram regularmente representadas por advogado constituído, tendo, inclusive, o advogado da parte autora poderes para “[...] transigir, acordar judicialmente ou extrajudicialmente, inclusive em audiência [...] receber, dar quitação, firmar compromisso [...]” (Procuração ID 77248857), possuindo o acordo objeto lícito, possível e determinado.
O art. 200 do CPC prevê que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Ou seja, entre as partes, o acordo encontra-se perfeito e acabado desde a sua assinatura, sendo a homologação judicial apenas a declaração a respeito da observância das regularidades formais.
Consigno, por fim, que apesar de a parte autora requerer, por meio da petição ID 95335024, a certificação de existência de depósitos judiciais nos autos, verifico que não houve a juntada de nenhuma comprovação dos mencionados depósitos ou mesmo o deferimento do pedido de consignação em pagamento pelo juízo.
Todavia, excepcionalmente, deferirei o pedido de certificação feito. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais nos termos do art. 200 do CPC e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas em razão do acordo firmado. À Secretaria para que certifique se há depósitos judiciais vinculados aos presentes autos.
Em caso negativo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Em caso de existência de depósitos, tudo devidamente certificado, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Marabá/PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
26/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:17
Homologada a Transação
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26/10/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 09:45
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0812684-04.2022.8.14.0028 REQUERENTE: EDILSON GOMES DOURADO DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por EDILSON GOMES DOURADO DA SILVA em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelo procedimento comum ordinário.
Sustenta o realizou financiamento de um veículo GOL, BRACO, PLACA JWA6J77, ANO/MOD 2009/2010, garantido por alienação fiduciária junto a Ré, no v valor de R$ 17.000,00, a ser pago parceladamente em 48 vezes de R$ 645,90.
Entretanto, segundo alega, em virtude da exigência de encargos abusivos e juros exorbitantes, ficou impossibilitado de honrar com o contrato nos moldes originais, assim, alega que tentou renegociar a dívida para reduzir os valores cobrados, mas não conseguiu.
Assim, ajuiza esta demanda com pedido liminar para depósito judicial dos valores que entende devido e suspensão dos efeitos da cobrança com a inclusão de seu nome no SERASA e outros pedidos.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
Adentrando na análise do pedido liminar, consigno que a tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Examinando o pedido liminar, avalio os argumentos e elementos de prova acostados, porém, nesse Juízo de cognição sumária, entendo inexistir probabilidade do direito alegado. É oportuno dizer que, desde a edição do Enunciado 121 da Súmula do STJ, que atualmente encontra-se cancelada, houve a chamada virada jurisprudencial, de modo que o entendimento da Corte Superior, quanto à incidência de juros capitalizados, é pela possibilidade de tal prática, desde que expressamente convencionados no contrato, inclusive com periodicidade mensal.
A jurisprudência atual da Corte Superior ainda permite a revisão contratual de negócios bancários e congêneres, ligados ao setor financeiro, mas isso desde que presente abusividade nos juros contratados, verificada essa por meio de comparação com à taxa média do mercado para o tipo de operação no período da contratação.
Assim, em sendo aferida uma grande distorção entre a taxa de juros praticada e a taxa média do mercado para a operação, é possível revisar o contrato.
A partir dessa explanação, destaco que a eventual revisão contratual exige dilação probatória ampla, inclusive com produção de perícia contábil, não sendo seguro antecipar os efeitos da tutela nesta fase processual, anterior ao auxílio técnico referido.
Nem mesmo um laudo contábil particular, caso produzido pelo Autor, imprimiria uma certeza, nem mesmo imediata, sobre a presença da abusividade alegada, posto que os argumentos do autor são contrários as práticas que a jurisprudência atual considera como admissíveis, logo, ainda que tal jurisprudência não seja vinculativa, isso é algo a se considerar para fins de aferição da plausibilidade liminar do direito alegado. É importante frisar, ainda, que a simples propositura da ação revisional não obsta a possibilidade de busca e apreensão/reintegração de posse fundada no inadimplemento contratual, isso porque a garantia legal de alienação fiduciária é algo que reduz o risco do contrato e, portanto, impõe, em tese, um percentual menor de juros; desconsiderar tal garantia em um cenário onde não se tem um contexto sólido quanto à probabilidade do direito alegado seria tornar morta a letra da lei.
Então, mesmo sensível a proteção garantida constitucionalmente ao consumidor, neste momento processual, entendo necessário garantir a obrigatoriedade do que pactuado.
E, não tendo sido verificado a presença de um requisito cumulativo para a concessão da tutela provisória de urgência, reputo prejudicada a análise dos demais.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
20/10/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 12:11
Conclusos para decisão
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14/09/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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