TJPA - 0821399-04.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
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25/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0821399-04.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ARIMATEA GOMES DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: HERON ROCHA SILVA - PR103068 Polo Passivo: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSE DE ARIMATEA GOMES DE MOURA em face do Requerido BANCO BMG. É o relatório.
Decido.
O feito não pode prosseguir neste Juízo em face da incompetência absoluta, uma vez que a ação deve ser redistribuída, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Ananindeua.
Verifica-se a ausência de interesse fazendário no polo ativo e passivo, portanto, não se justifica o processamento da presente ação na presente Vara por ser privativa de Fazenda Pública, nos termos da Portaria nº 001/2010-GP.
Importante salientar que o conceito de Fazenda Pública abrange a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas.
A incompetência absoluta, por sua vez, é matéria que pode ser conhecida a qualquer tempo e de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, ante a não existência de interesse da fazenda pública, devendo os autos ser remetidos à distribuição do fórum e, posteriormente, redistribuídos a uma das varas cíveis desta Comarca.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remeta-se ao Setor de Distribuição do Fórum Cível competente para cumprimento.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 19 de outubro de 2022 .
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
20/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:10
Declarada incompetência
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19/10/2022 09:52
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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