TJPA - 0805542-92.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 22:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 04:21
Decorrido prazo de RIBAMAR DIAS DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:22
Decorrido prazo de RIBAMAR DIAS DE ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95, e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, fica a parte recorrida, por seu(s) advogado(s) legalmente constituído(s), devidamente INTIMADO(s) para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Redenção - Pará (data registrada pelo sistema).
SAMUEL LEOBINO DANTAS DE OLIVEIRA Analista Judiciário - Matrícula 1347-1 -
02/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0805542-92.2022.8.14.0045 Requerente (s): RIBAMAR DIAS DE ALMEIDA Requerido (a): BANPARA S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos e morais c/c pedido de tutela antecipada.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a parte requerida se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º da legislação protecionista.
Narra a demandante, em síntese, que a parte requerida teria falhado na prestação de seus serviços, tendo em vista que terceiro fraudador conseguiu autenticar junto ao sistema da ré o token para acesso à sua conta bancária, procedendo com empréstimos bancários.
Em razão disto, pleiteia a condenação da parte requerida para que os empréstimos realizados mediante fraude sejam declarados inexistentes e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Devidamente citado, o requerido apresentou peça defensiva, alegando que a conduta da instituição não incorre em falha na prestação de serviços nem tampouco a prática de ato ilícito, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
A lide circunda em verificar se houve falha no sistema de segurança do banco réu que permitiu que terceiro fraudador pudesse ter acesso aos dados do requerente, procedendo com as transações bancárias questionadas.
No caso em apreço, seguindo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova contidas no artigo 373, do CPC, caberia ao demandado demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ofertado, todavia o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, não demonstrando nos autos que adotou as medidas cabíveis para constatação da irregularidade de aludidas transações, o que não ocorreu, motivo pelo qual responde pelos danos suportados pela autora.
Por outro lado, os documentos apresentados pelo requerente demonstram que imediatamente, o autor informou a Instituição Bancária que não reconhecia o débito, bem como fez boletim de ocorrência policial.
Sobre a responsabilidade civil pelos danos causados aos usuários do serviço o artigo 927, do Código Civil estabelece que: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A responsabilidade civil contratual surge em face do descumprimento obrigacional, originado pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, nesse sentido é dever da Instituição, ao disponibilizar novas formas de relacionamento com os clientes, fornecer mecanismos seguros para realização das operações de forma a evitar danos aos usuários do serviço.
Logo, a atuação fraudulenta de terceiro não rompe o nexo causal entre o requerido e os danos suportados pelo requerente por se enquadrar em fortuito interno (teoria do risco atividade).
Nesse sentido a Súmula nº. 479 do STJ dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse passo, em que pese as alegações do réu, é certo que não produziu nenhuma prova contundente que demonstre que a requerente efetivamente realizou a transação descrita na inicial.
Outrossim, deve-se observar que se terceiro utilizou-se da plataforma do requerido, para gerar débito em nome da parte autora, sem que ela participasse, restou demonstrada a falha no serviço prestado pela parte requerida.
Nesse sentido a jurisprudência: Recurso inominado – Fraude bancária – Terceiro fraudador que obtém acesso à conta bancária da parte autora realizando "pix" para terceiro desconhecido – Ausência de demonstração de culpa do correntista – Método pelo qual liberado acesso à conta no novo dispositivo não esclarecido e nem comprovado – Mecanismo de autenticação exigido para liberação do acesso não esclarecido e nem comprovado – Discriminação do endereço de "IP", dispositivo e geolocalização do acesso no novo dispositivo não esclarecido e nem comprovado – Circunstâncias que não permitem excluir falha na segurança – Risco do negócio que é responsabilidade do fornecedor – Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10036616520228260400 SP 1003661-65.2022.8.26.0400, Relator: Carlos Fakiani Macatti, Data de Julgamento: 23/02/2023, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) Insta salientar que cabia ao requerido comprovar que as transações bancárias impugnadas pela demandante, não fugiram do perfil de transações efetivadas, de forma a impedi-lo de levantar suspeita que justificasse o bloqueio, no entanto o que se verifica é que referido sistema se mostrou falho, pois os criminosos tiveram acesso à conta corrente da autora.
Configurada a falha na prestação do serviço, devido a declaração de nulidade da operação realizada na conta da autora.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, entendo que toda a situação vivenciada pelo demandante ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, uma vez que os descontos indevidos pelos empréstimos contestados causaram grandes prejuízos, configurando dano moral, restando estabelecer, o quantum da indenização.
O montante da indenização por dano moral deve ser apto a amenizar o sofrimento de quem o experimentou, a punir quem o causou e a prevenir a ocorrência de novos danos.
Para a fixação do montante devido a título de dano moral, deve-se analisar conjuntamente uma série de fatores, dentre eles, a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa, o seu grau de repercussão, baseando-se sempre nos critérios da proporcionalidade e equidade, de forma a não proporcionar enriquecimento ilícito e possibilitar, ainda, o perfazimento de seu caráter pedagógico, demonstrando-se ao ofensor a reprovabilidade de sua conduta.
No caso em comento, para amenizar o sofrimento da parte autora, punir o requerido e prevenir a ocorrência de novas condutas, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: DECLARAR nula a operação na modalidade empréstimo sazonal feita em 10/08/2022 no valor de R$ 10.579,90, contrato nº 2372816.
CONDENAR, ainda, o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais corrigido pelo índice do INPC a partir do seu arbitramento, consoante a súmula 362 do STJ e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
07/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 15:06
Audiência Una realizada para 17/04/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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17/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:50
Decorrido prazo de RIBAMAR DIAS DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 05:52
Decorrido prazo de BANPARA em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:55
Audiência Una redesignada para 17/04/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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29/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANPARA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANPARA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:25
Decorrido prazo de RIBAMAR DIAS DE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0805542-92.2022.8.14.0045 REQUERENTE: RIBAMAR DIAS DE ALMEIDA REU: BANPARA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 10/04/2024 15:00 hs, no Fórum da Comarca de Redenção, salão do júri, sito: Avenida Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.552-778 – Redenção – PA.
CONVIDO AS PARTES.
Redenção/PA, 19 de fevereiro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
19/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:01
Audiência Una designada para 10/04/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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02/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 03:43
Decorrido prazo de BANPARA em 23/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:21
Decorrido prazo de RIBAMAR DIAS DE ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805542-92.2022.8.14.0045 REQUERENTE: RIBAMAR DIAS DE ALMEIDA REQUERIDO: BANPARA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento.
Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência.
Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos.
Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100622372105500000075233479 Petição Sub Ribamar Petição 22100622372245000000075233482 BOP 2 Documento de Comprovação 22100622372355600000075233483 BOP Documento de Comprovação 22100622372410900000075233484 contestação Documento de Comprovação 22100622372454800000075233485 download (1) Documento de Comprovação 22100622372495300000075233486 end Documento de Comprovação 22100622372526800000075233488 extrato Documento de Comprovação 22100622372560200000075233489 Procuração Documento de Comprovação 22100622372597800000075233490 Decisão Decisão 22102710570654100000076561118 Citação Citação 22102809084572600000076652291 Intimação Intimação 22102710570654100000076561118 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020916251961000000082061653 Certidão Certidão 23021014235215400000082132249 Certidão Certidão 23021014235215400000082132249 Petição Petição 23031609040957700000084365787 KIT HABILITAÇÃO 2023 Procuração 23031609040975200000084365789 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031715002393600000084498778 Contestação Contestação 23033112533932700000085352279 Carta Presi Nº 697_2022 - RIBAMAR XXXXXX ALMEIDA#CONFIDENCIAL Documento de Comprovação 23033112533947000000085352281 Cartão de Autógrafo Documento de Comprovação 23033112533990200000085352283 Ficha Cadastral_RIBAMAR DIAS DE ALMEIDA Documento de Comprovação 23033112534076800000085352287 SERASA Documento de Comprovação 23033112534115800000085352291 pd cred ativas RIBAMAR DIAS DE ALMEIDA Documento de Comprovação 23033112534133900000085353778 pd cred integral RIBAMAR DIAS DE ALMEIDA Documento de Comprovação 23033112534156000000085355279 CW_EXHI_EXT_HIST_1680267130132 Documento de Comprovação 23033112534179600000085355280 SENT.
IMPROCEDÊNCIA GOLPE FRAUDE Documento de Comprovação 23033112534207200000085355282 Sentença IMPROCEDENCIA GOLPE Documento de Comprovação 23033112534229400000085355284 Sentença-IMPROCEDÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Documento de Comprovação 23033112534249500000085355285 Sentença-IMPROCEDÊNCIA.
GOLPE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Documento de Comprovação 23033112534270600000085355286 res_3694_v3_P Documento de Comprovação 23033112534290200000085355291 Acórdão (26) Documento de Comprovação 23033112534311800000085355292 BANCO CENTRAL ALERTA SOBRE GOLPES. 02 Documento de Comprovação 23033112534331100000085355294 BANCO CENTRAL ALERTA SOBRE GOLPES. 01 Documento de Comprovação 23033112534352700000085355296 Sentença (10) Documento de Comprovação 23033112534382000000085355298 CONTESTAÇÃO.
Ribamar Dias de Almeida Contestação 23033112534403200000085381620 Petição Petição 23041709201332900000086251394 -
28/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 14:59
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 16/03/2023 13:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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16/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de RIBAMAR DIAS DE ALMEIDA em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:50
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
07/03/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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16/02/2023 02:56
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0805542-92.2022.8.14.0045 REQUERENTE: RIBAMAR DIAS DE ALMEIDA REQUERIDO: BANPARA DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 16/03/2023 13:30 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTE1NzI2NDItZjE0Zi00NTMyLThmYjItZmVhMTRiZWVmMjBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100622372105500000075233479 Petição Sub Ribamar Petição 22100622372245000000075233482 BOP 2 Documento de Comprovação 22100622372355600000075233483 BOP Documento de Comprovação 22100622372410900000075233484 contestação Documento de Comprovação 22100622372454800000075233485 download (1) Documento de Comprovação 22100622372495300000075233486 end Documento de Comprovação 22100622372526800000075233488 extrato Documento de Comprovação 22100622372560200000075233489 Procuração Documento de Comprovação 22100622372597800000075233490 Decisão Decisão 22102710570654100000076561118 Citação Citação 22102809084572600000076652291 Intimação Intimação 22102710570654100000076561118 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020916251961000000082061653 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 10 de fevereiro de 2023 JAKELINE SILVA PEREIRA Servidor lotado no CEJUSC -
14/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 14:21
Audiência Conciliação/Mediação designada para 16/03/2023 13:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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09/02/2023 16:26
Recebidos os autos no CEJUSC.
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09/02/2023 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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09/02/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:12
Audiência Una cancelada para 13/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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19/11/2022 10:57
Decorrido prazo de BANPARA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:35
Decorrido prazo de BANPARA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:30
Decorrido prazo de RIBAMAR DIAS DE ALMEIDA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Pretende a parte autora a concessão de tutela para suspender a exigibilidade de débito proveniente de contrato de empréstimo, sob o argumento de que foi firmado de forma fraudulenta, a partir de ingresso indevido à conta bancária por agir de terceira pessoa que, de acesso ao aplicativo via celular, contratou empréstimo e realizou retirada mediante transferência.
Merece crédito o argumento da requerente, na medida em que as movimentações de sua conta bancária, alegadamente improcedentes, deram-se via aplicativo, o que relativiza a condição de uso exclusivamente pessoal, diante da possibilidade de invasão ao dispositivo eletrônico, ou até mesmo na eventualidade de colheita indevida dos dados, de maneira que, nesse contexto, a garantia de acesso não é irrestrita.
Ademais, denota-se prudência do autor ao comunicar a ocorrência à autoridade policial e ao Banco em questão, de modo a formar fundamento que alicerça o provável direito, quando se revela disposta à elucidação dos fatos, cujo comportamento, a priori, não pode ser observado sob a ótica da dúvida, até decisão final.
Ademais, a conservação do desconto, em parcela única, no valor de R$ 12.089,69 (doze mil e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), no interregno do processamento da causa até o alcance da tutela exauriente, restringe a percepção financeira do requerido, comprometendo a sua subsistência.
Diante disso, este cenário representa risco ao resultado útil do processo.
Portanto, à vista do exposto, diante da presença de fatores que revelam o provável direito e o risco ao resultado útil da causa, CONCEDO a tutela antecipada para determinar ao réu, BANPARÁ, que suspenda a cobrança referente ao contrato de empréstimo em nome de RIBAMAR DIAS DE ALMEIDA, no valor de R$ 12.089,69 (doze mil e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Revelando-se a autora hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo ao réu a demonstração dos fatos imputados.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/06/2023, às 10:30 horas, a ser realizada através de videoconferência.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGNiMTE2M2YtZjRiZS00M2U2LTg0ZTEtNGE1OTBiNzc0NDdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
28/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:04
Audiência Una designada para 13/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
27/10/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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