TJPA - 0815395-66.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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01/02/2024 05:54
Baixa Definitiva
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01/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA AMIM em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES EVANGELISTA AMIM em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815395-66.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES EVANGELISTA AMIM.
ADVOGADO: LEANDRO MOURA – OAB/PA N. 31.197-A.
AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATUSTUCI – OAB/PA N. 15. 674A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
HOME CARE.
TUTELA ANTECIPADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
FUMUS BONI IURIS ENCONTRA RESPALDO NA PROVA DOCUMENTAL, QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE HOME CARE.
A IMINÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DECORRE DA GRAVIDADE DA DOENÇA QUE ACOMETE O PACIENTE, NA MEDIDA EM QUE ESSE TRATAMENTO DOMICILIAR TEM O OBJETIVO DE MINIMIZAR AS INTERCORRÊNCIAS E PROPORCIONAR UM ADEQUADO TRATAMENTO AO CASO APRESENTADO.
PRECEDENTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por MARIA DE LOURDES EVANGELISTA AMIM nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA interposta em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL que reputou válidos os atos decisórios anteriores, aduzindo que os documentos acostados aos autos apenas detalham um grave quadro clínico da paciente, sem entretanto indicar que a internação domiciliar é medida urgente e necessária ao adequado tratamento da requerente.
Em suas razões, em síntese, a recorrente requer a antecipação da tutela recursal para obrigar o agravado a implementar o home care, na modalidade de internação domiciliar (diversa da assistência domiciliar autorizada no decorrer do feito), com as condições recomendadas no último e mais atual laudo médico. Às fls.
ID Num. 11669477 – Pág. 1-3 concedi a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: 1.
Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a recorrida continue fornecendo o tratamento home care, acrescido das determinações constantes do último laudo médico acostado aos autos (fls. 11600518 – Pág. 2); 2.
Ressalto que por se tratar de uma decisão de caráter liminar, a mesma poderá ser alterada a qualquer momento, podendo o médico da recorrente requerer expressamente para que o home care seja feito através de internação, momento em que o judiciário poderá ser acionado novamente, caso o recorrido não cumpra com o requerido pelo médico da paciente; 3.
Intime-se para o cumprimento desta decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil), no caso de descumprimento da obrigação.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 11960609 – Pág. 1-10.
Agravo Interno às fls.
ID Num. 11978337 – Pág. 1-11.
Contrarrazões ao Agravo Interno às fls.
ID Num. 12471747 – Pág. 1-7. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Pois bem, de início mantenho a decisão interlocutória proferida às fls.
ID Num. 11669477 – Pág. 1-3.
No tocante a PROBABILIDADE DO DIREITO, destaco que, de fato, existe precedente recente do C.
STJ, segundo o qual “É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar” (AgInt no AREsp 1673498/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Entretanto, os laudos médicos acostados aos autos não especificam o tipo de home care que deverá ser adotado no caso em análise.
Segundo a ANVISA, pode-se dividir a atenção domiciliar em duas modalidades, a saber, (1) a Assistência domiciliar, em que o paciente recebe cuidados semelhantes ao que receberia em um ambulatório e a (2) Internação domiciliar, em que o paciente recebe cuidados semelhantes ao que receberia em uma internação hospitalar. Às fls.
ID Num. 11600517 consta um receituário aduzindo o Laudo Médico para Home Care; às fls.
ID Num. 11600519 – Pág. 2 consta um Laudo Médico aduzindo sobre a internação da recorrente na UTI; e às fls. 11600518 – Pág. 2, consta Laudo Médico datado do dia 13 de outubro de 2022 aduzindo o que deve ser oferecido pelo home care (mas em nenhum destes laudos existe a determinação para o home care ser assistencial ou através de internação).
Ressalto também, conforme documentação acostada aos autos, que o recorrido autorizou a Assistência Domiciliar, nos seguintes termos: Fisioterapia 5x na semana; Avaliação de Fonaudióloga; nutricionista mensal; visita de enfermeira quinzenal; visita médica mensal; concentrador de O2 com Back-Up incluso; cama hospitalar; dieta (nutrison Protien Plus Multi Fiber 1000ml – 166ml 6x ao dia); materiais inerentes a sua aplicação (frasco + seringa + Equipo); e remoção simples para alta hospitalar (fls.
ID Num. 11600528 – Pá. 2).
Desta forma, ante a particularidade do caso, constata-se que esta autorização deverá ser acrescida das recomendações do último laudo médico acostados aos autos (fls. 11600518 – Pág. 2), no qual consta a necessidade de (1) Visita médica SEMANAL; (2) Fisioterapia motora e respiratória DIÁRIO; (3) Fonoaudiologia 3X POR SEMANA; (4) Oxigênio domiciliar (Cilíndro e concentrador de O2); (5) Visita de Nutricionista 1X POR MÊS; e (6) Psicologia 1X POR SEMANA.
Quanto ao PERICULUM IN MORA, tal requisito também está plenamente satisfeito, ante a necessidade do tratamento a ser concedida à recorrente, de acordo com o laudo médico mais recente acostados aos autos.
Portanto, pela própria gravidade do quadro de saúde apresentado, resta evidente que o retardo na prestação jurisdicional iria causar lesão grave e de difícil reparação, com o agravamento do estado de saúde do recorrente.
Por oportuno, entendo que, ainda que porventura exista cláusula restritiva contida em contrato de adesão, tal fato não inviabiliza o deferimento da medida para a realização do tratamento via Home Care.
Nessa trilha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
SÚMULA 7/STJ.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535 do CPC, se o Tribunal dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, e manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
Firmado no acórdão estadual que a Seguradora não se incumbiu de "demonstrar as datas em que, inequivocamente, a segurada teve seus pedidos de pagamentos de despesas negados", termo a partir do qual se iniciaria o lapso prescricional, o exame da irresignação recursal esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1325939/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/05/2014) Destaco também precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ATACADA.
REJEITADA.
DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARCIAL REFORMA.TRATAMENTO HOME CARE.
REQUISITOS.FIXAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.MANUTENÇÃO. 1-O julgador singular expôs, de forma clara e conclusiva, as razões de seu convencimento, inexistindo a violação do art.93, IX da CF/88 e art.165 do CPC. 2- A inversão do ônus da prova deve ser apenas em relação à Unimed Oeste do Pará (Unioeste)-Cooperativa de Trabalho Médico com quem a agravada firmou o contrato médico e hospitalar. 3-Tutela Antecipada.
A fumaça do bom direito encontra respaldo na prova documental que comprova a necessidade da realização do tratamento de Home Care. 4-A iminência de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da gravidade da doença que acomete a paciente, na medida em que esse tratamento domiciliar tem o objetivo de minimizar as intercorrências e proporcionar um adequado tratamento ao caso apresentado. 5-O perigo na demora milita a favor da Autora/Recorrida, uma vez que o seu estado de saúde e a necessidade urgente de ser tratado através do Home Care não podem aguardar a tutela definitiva, sem haver perigo de dano de difícil reparação. 6- A multa fixada por descumprimento judicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7-Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA. 2015.03171850-65, 150.269, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-27) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar que a recorrida continue fornecendo o tratamento home care, acrescido das determinações constantes do último laudo médico acostado aos autos (fls. 11600518 – Pág. 2).
Mantenho também, o teor da decisão interlocutória proferida, momento em que aduzi que “por se tratar de uma decisão de caráter liminar, a mesma poderá ser alterada a qualquer momento, podendo o médico da recorrente requerer expressamente para que o home care seja feito através de internação, momento em que o judiciário poderá ser acionado novamente, caso o recorrido não cumpra com o requerido pelo médico da paciente”.
Ante o julgamento monocrático do pleito, julgo prejudicado o Agravo Interno protocolizado nos autos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 04 de dezembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator - 
                                            
05/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:34
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AUTORIDADE) e provido em parte
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01/12/2023 06:58
Conclusos ao relator
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01/12/2023 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 0815395-66.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: BANCO BRASDESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: KARINA DE ALMEDA BATISTUCI – OAB/PA 15.674.
AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA AMIM E MARIA DE LOURDES EVANGELISTA AMIM ADVOGADO: LEANDRO ALCIDES DE MOURA – OAB/PA 31.197 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Em atenção à diligência requerida pela Procuradoria de Justiça, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco dias).
Após o escoamento do prazo, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 21 de novembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator - 
                                            
21/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:06
Conclusos ao relator
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10/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:32
Conclusos ao relator
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01/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:52
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 13:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/12/2022 13:23
Conclusos ao relator
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06/12/2022 10:58
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2022 09:05
Conclusos para decisão
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06/12/2022 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:21
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2022 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA AMIM em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES EVANGELISTA AMIM em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES EVANGELISTA AMIM em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA AMIM em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA AMIM em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES EVANGELISTA AMIM em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 11:52
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2022 09:35
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815395-66.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES EVANGELISTA AMIM.
ADVOGADO: LEANDRO MOURA – OAB/PA N. 31.197-A.
AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATUSTUCI – OAB/PA N. 15. 674A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por MARIA DE LOURDES EVANGELISTA AMIM nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA interposta em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL que reputou válidos os atos decisórios anteriores, aduzindo que os documentos acostados aos autos apenas detalham um grave quadro clínico da paciente, sem entretanto indicar que a internação domiciliar é medida urgente e necessária ao adequado tratamento da requerente.
Em suas razões, em síntese, a recorrente requer a antecipação da tutela recursal para obrigar o agravado a implementar o home care, na modalidade de internação domiciliar (diversa da assistência domiciliar autorizada no decorrer do feito), com as condições recomendadas no último e mais atual laudo médico. É o sucinto relatório.
Passo a análise da tutela de urgência pleiteada.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem delongas, constato a existência dos requisitos para a concessão (em parte) da tutela de urgência pleiteada.
No tocante a PROBABILIDADE DO DIREITO, destaco que, de fato, existe precedente recente do C.
STJ, segundo o qual “É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar” (AgInt no AREsp 1673498/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Entretanto, os laudos médicos acostados aos autos não especificam o tipo de home care que deverá ser adotado no caso em análise.
Segundo a ANVISA, pode-se dividir a atenção domiciliar em duas modalidades, a saber, (1) a Assistência domiciliar, em que o paciente recebe cuidados semelhantes ao que receberia em um ambulatório e a (2) Internação domiciliar, em que o paciente recebe cuidados semelhantes ao que receberia em uma internação hospitalar. Às fls.
ID Num. 11600517 consta um receituário aduzindo o Laudo Médico para Home Care; às fls.
ID Num. 11600519 – Pág. 2 consta um Laudo Médico aduzindo sobre a internação da recorrente na UTI; e às fls. 11600518 – Pág. 2, consta Laudo Médico mais atual, datado do dia 13 de outubro de 2022 aduzindo o que deve ser oferecido pelo home care (mas em nenhum destes laudos existe a determinação para o home care ser assistencial ou através de internação).
Ressalto também, conforme documentação acostada aos autos, que o recorrido autorizou a Assistência Domiciliar, nos seguintes termos: Fisioterapia 5x na semana; Avaliação de Fonaudióloga; nutricionista mensal; visita de enfermeira quinzenal; visita médica mensal; concentrador de O2 com Back-Up incluso; cama hospitalar; dieta (nutrison Protien Plus Multi Fiber 1000ml – 166ml 6x ao dia); materiais inerentes a sua aplicação (frasco + seringa + Equipo); e remoção simples para alta hospitalar (fls.
ID Num. 11600528 – Pág. 2).
Desta forma, ante a particularidade do caso, constata-se que esta autorização deverá ser acrescida das recomendações do último laudo médico acostados aos autos (fls. 11600518 – Pág. 2), no qual consta a necessidade de (1) Visita médica SEMANAL; (2) Fisioterapia motora e respiratória DIÁRIO; (3) Fonoaudiologia 3X POR SEMANA; (4) Oxigênio domiciliar (Cilíndro e concentrador de O2); (5) Visita de Nutricionista 1X POR MÊS; e (6) Psicologia 1X POR SEMANA.
Quanto ao PERICULUM IN MORA, tal requisito também está plenamente satisfeito, ante a necessidade do tratamento a ser concedida à recorrente, de acordo com o laudo médico mais recente acostados aos autos.
ASSIM: 1.
Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a recorrida continue fornecendo o tratamento home care, acrescido das determinações constantes do último laudo médico acostado aos autos (fls. 11600518 – Pág. 2); 2.
Ressalto que por se tratar de uma decisão de caráter liminar, a mesma poderá ser alterada a qualquer momento, podendo o médico da recorrente requerer expressamente para que o home care seja feito através de internação, momento em que o judiciário poderá ser acionado novamente, caso o recorrido não cumpra com o requerido pelo médico da paciente; 3.
Intime-se para o cumprimento desta decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil), no caso de descumprimento da obrigação. 4.
Comunique-se o juízo a quo acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015); 5.
Proceda-se à intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso; 6.
Ao Ministério Público, para emissão de parecer; 7.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos. 8.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP. À Secretaria, para os devidos fins.
Belém/PA, 07 de novembro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator - 
                                            
07/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/11/2022 10:33
Conclusos ao relator
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04/11/2022 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 00:00
Intimação
UNIDADE PLANTONISTA: UPJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815395-66.2022.8.14.0000 Agravantes: JOSE FERREIRA AMIM e MARIA DE LOURDES EVANGELISTA AMIM Agravado: Bradesco Saúde S/A RELATORA PLANTONISTA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E C I S Ã O Vistos os autos no plantão.
Trata-se de Pedido de Reconsideração em AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOSE FERREIRA AMIM e MARIA DE LOURDES EVANGELISTA AMIM, contra decisão do Plantonista anterior, que determinou a distribuição do feito no expediente normal, na forma elencada no § 6º do art. 1º da Resolução nº 2016.
Aduz que o relator plantonista anterior teria se equivocado na análise do pedido, uma vez que a agravante não estaria internada em hospital, mas sim em sua residência (home care).
Assim, reitera o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que o agravado efetive o serviço na modalidade de internação e não apenas de assistência domiciliar, conforme prescrito pelos médicos responsáveis.
Brevemente relatados.
Decido.
Prima facie, para além de constatar que a matéria posta em análise não reclama a urgência afeta ao regime de plantão judiciário, conforme decidiu o Relator Plantonista anterior, o presente pedido é incabível.
Isso porque o Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no Órgão Judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração.
Nesse sentido, eis o teor da norma de regência, a saber, Resolução nº 16/2016 – GP: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I- pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II- comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III- representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI- medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas. §1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no Órgão Judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para fins de interceptação telefônica, considerando-se ato atentatório à dignidade da Justiça, a prática de condutas dessa natureza. (Destaquei) À vista do exposto, não vislumbrando tratar-se de matéria afeta ao plantão judiciário, SUBMETA-SE O FEITO À REGULAR DISTRIBUIÇÃO.
Belém/PA, 31 de outubro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Plantonista - 
                                            
31/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:48
Declarada incompetência
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31/10/2022 14:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 17:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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