TJPA - 0014427-50.1996.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/02/2025 08:43
Baixa Definitiva
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de OCA MINEIRACAO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA GARIMPEIROS DO GALO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta pela COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DO GALO LTDA contra OCA MINERAÇÃO LTDA e o ESTADO DO PARÁ, extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando o autor em custas, porém sem condenação em honorários, nos seguintes termos: Dispositivo.
Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o art. 485, inciso III do CPC/2015.
Custas pelo autor, ficando dispensados de seu recolhimento, caso seja beneficiado pela justiça gratuita.
Sem honorários.
Escoado o prazo de recurso se manifestação, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Irresignado o Estado do Pará interpôs o presente recurso insurgindo-se apenas quanto a ausência de condenação da autora em honorários advocatícios, pois ainda que houvesse justiça gratuita, deve ser fixado, com sua exigibilidade suspensa.
Ausente Contrarrazões.
Ministério Público de Segundo Grau deixou de emitir parecer, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório do essencial.
DECIDO.
De pronto assento que as razões do recurso devem prosperar.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau condenou extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa pela Cooperativa Autora, condenando-a ao pagamento de custas, porém deixou de arbitrar honorários para a parte demanda.
Sabe-se, pois, que "os honorários advocatícios são devidos nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, à luz do princípio da causalidade, caso em que a imputação da sucumbência requer a investigação de qual parte teve a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, bem como pelo seu esvaziamento". (STJ.
AgInt no REsp 1746751/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Nesse ponto, a ação extinguiu-se por ato proveniente da Cooperativa autora, que abandonou a ação.
Visto isso, considerando que o sistema acusa ausência de deferimento da justiça gratuita ao autor, deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários em prol dos requeridos, a luz do princípio da causalidade, disposto no art. 85, §10, do CPC.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Ainda, nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem observou que, ao tempo do ajuizamento da causa, havia interesse de agir para postular a dissolução da sociedade.
Houve, portanto, perda superveniente do interesse processual imputável às rés, fato que, à luz do princípio da causalidade consagrado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, impõe a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1930104 DF 2021/0201735-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXTINÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A perda superveniente do interesse de agir exige a aplicação do princípio da causalidade para a imputação dos ônus de sucumbência.
De acordo com o princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo - Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08004258920178120033 MS 0800425-89.2017.8.12.0033, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 31/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2020) Quanto ao percentual a ser arbitrado é certo que nas condenações envolvendo a Fazenda Pública deve ser observado o disposto no art. 85, §3º e seguintes: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Portanto, necessária a reforma da sentença, para condenar a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em prol dos requeridos, porém considerando a iliquidez da sentença, estes devem ser fixados em fase de liquidação de sentença, nos termos do disposto no §4º, II do art. 85, do CPC.
Ante o exposto, conheço o recurso de APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida, condenado a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
Ante a sucumbência mínima da parte apelada, deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 86, parágrafo único.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.
R.
I.C.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Ante o exposto, conheço do agravo interno e dou-lhe provimento, apenas para condenar os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita.
Mantida a decisão monocrática nos demais termos. É como voto.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
04/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:44
Provimento por decisão monocrática
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01/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
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01/12/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA GARIMPEIROS DO GALO LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:22
Decorrido prazo de OCA MINEIRACAO LTDA. em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2024 11:09
Conclusos ao relator
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11/06/2024 09:00
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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