TJPA - 0801030-05.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/11/2024 13:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/09/2024 17:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/09/2024 02:35 Decorrido prazo de R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI em 02/09/2024 23:59. 
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                                            01/09/2024 02:20 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 09:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/08/2024 09:44 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2024 04:23 Decorrido prazo de R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI em 23/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 18:48 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/08/2024 00:24 Publicado Sentença em 31/07/2024. 
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                                            01/08/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0801030-05.2022.8.14.0130 REQUERENTE: R ARAÚJO DE OLIVEIRA EIRELI ADVOGADO(A): RAFAEL DO VALE QUADROS – OAB/PA nº 23.183 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES – OAB/PA nº 20.103-A SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação ajuizada por R ARAÚJO DE OLIVEIRA EIRELI em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, sob o rito do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
 
 Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora é titular da Conta Contrato nº 3008403880 e que recebeu a fatura do mês de 01/2021, no valor de R$ 81.417,88 (oitenta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), valor este referente a consumo não registrado (CNR) que o medidor não teria realizado a aferição.
 
 Aduziu que a distribuidora de energia não entregou o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e que a vistoria foi realizada unilateralmente pela concessionária, violando o contraditório e a ampla defesa do consumidor, razão pela qual pugna, liminarmente, pela suspensão da cobrança da fatura, pela abstenção na interrupção do fornecimento de energia e pela não inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
 
 No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência do débito de CNR, além de compensação pelos danos morais experimentados.
 
 O pedido liminar foi deferido (ID 80453991).
 
 A parte autora informou o descumprimento da decisão liminar, pugnando pela aplicação da multa (ID 81738556).
 
 A parte ré apresentou comprovantes de cumprimento da medida liminar (ID 82496550).
 
 Audiência de conciliação e mediação ocorrida em ID 89258607, na qual a tentativa de acordo restou infrutífera.
 
 Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 90784687), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o valor apurado se refere ao consumo não registrado devido a irregularidade verificada na inspeção realizada em 25/1/2021, conforme Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), no qual foi constatada interrupção do circuito na fase B, o que impedia o registro correto do consumo de energia elétrica.
 
 Sustentou, ainda, que a unidade consumidora foi regularizada/normalizada em campo pelos técnicos e que a inspeção foi acompanhada por representante do titular da conta contrato, sendo realizada a cobrança de consumo não registrado, devida porque foi apurada de acordo com as balizas da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
 
 Por derradeiro, formulou pedido de condenação em litigância de má-fé.
 
 Réplica apresentada em ID 93099496, impugnando os termos da defesa.
 
 Intimadas a especificar as provas (ID 114746808), ambas as partes informaram a desnecessidade de instauração da fase probatória (ID 80461655 e 116894621).
 
 Os autos foram à UNAJ (ID 117014443). É o relatório. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
 
 Inexistindo preliminares a apreciar, passo a decidir.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
 
 Nesse contexto, mostra-se salutar o fortalecimento da cultura de formação e aplicação de precedentes judiciais qualificados, especialmente em relação às teses firmadas pelo julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a respeito do qual Gisele Santos Fernandes Góes e Arthur Laércio Homci assim lecionam (in Provocações contemporâneas no Direito do Consumidor.
 
 Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 308): Com o objetivo de racionalização da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como técnica inovadora para a solução de conflitos massificados no ordenamento jurídico.
 
 Tal técnica pretende coexistir com a clássica tutela individual de conflitos do CPC, bem como relacionar-se com a tutela transindividual de direitos previstas nas legislações que versam sobre processo coletivo, em especial a Lei nº 7.347/85 e o CDC, servindo como elo entre esses modelos processuais. (destaquei) No caso sob análise, verifico que especificamente em relação à interpretação da escorreita aplicação da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) firmou entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4 – Processo paradigma nº 0801251-63.2017.8.14.0000 –, no qual foram fixadas as seguintes teses, as quais são de observância obrigatória, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (destaquei) Esclareço, outrossim, que a instauração do mencionado IRDR 4 ensejou a suspensão da tramitação dos feitos que versavam sobre a questão controvertida, tendo tal sobrestamento cessado em decorrência da prolação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão.
 
 No caso em análise, a discussão cinge-se à validade da cobrança da fatura referente ao mês de 1/2021, com vencimento em 25/11/2021 – na quantia de R$ 81.417,88 (oitenta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), referente a Consumo Não Registrado (CNR), verificado após a inspeção ocorrida em 25/1/2021, que originou o Termo de Ocorrência de Inspeção nº 3777863 (ID 90786192).
 
 Consultando os autos, observo que a fatura do mês de referência 1/2021, com vencimento em 25/11/2021, no valor de R$ 81.417,88 (oitenta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), decorre de inspeção ocorrida em 25/1/2021, que originou o Termo de Ocorrência de Inspeção nº 3777863 (ID 90786192), sendo constatado suposto Consumo Não Registrado (CNR).
 
 A despeito de a referida fiscalização ter ocorrido supostamente na presença do representante do titular da conta contrato, considerando as fotografias apresentadas e as informações constantes no TOI, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que houve prévia notificação do processo administrativo, tampouco que foi assegurado o contraditório e ampla defesa, porquanto a suposta irregularidade constante no medidor foi aferida tão somente por técnicos da distribuidora de energia, sem que tenha ocorrido perícia pelos órgãos públicos ou que tenha sido possibilitado a contra prova técnica por meio de especialista indicado pela parte consumidora, tratando-se de prova unilateral.
 
 Portanto, verifico que o mencionado TOI foi produzido de modo unilateral pela parte requerida, sendo ilegítima a tentativa de recuperação de receita de consumo não registrado, sendo este o entendimento encampado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, razão pela qual cito, exemplificativamente, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
 
 IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
 
 DESVIO DE ENERGIA.
 
 TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO – TOI REALIZADO EM DESACORDO COM O IRDR DESTE TRIBUNAL.
 
 PROVA UNILATERAL.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM TAL ASPECTO.
 
 FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0056223-88.2014.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, publicado em 5/3/2024 – destaquei) Ademais, a parte requerida não apresentou em juízo o comprovante de entrega do Kit CNR decorrente do TOI impugnado, tampouco informou o número do processo administrado instaurado para apuração das irregularidades indicadas, em evidente violação do devido processo legal administrativo.
 
 Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL, no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) não foi atendida pela concessionária de energia no que diz respeito à fatura ora impugnada, o que resulta na ilegitimidade da constituição do débito, sendo, portanto, necessário o reconhecimento da sua inexistência.
 
 Assim, tendo em vista que a demandada não observou as balizas firmadas pelo referido IRDR 4, é imperiosa a declaração de inexistência do débito.
 
 Passo à análise do pedido de dano moral.
 
 A parte autora postulou compensação pelos danos extrapatrimoniais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude da conduta da requerida.
 
 No que tange à necessária leitura constitucional do instituto do dano moral – notadamente o disposto na conjugação do art. 1º, III com o art. 5º, V e X, ambos da Constituição Federal de 1988, assim como a combinação do art. 927 com o art. 186, ambos do Código Civil –, registro que se caracteriza tal vulneração quando ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que a pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça –, devendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial pautar-se na prova dos autos e considerar as peculiaridades do caso concreto.
 
 Em relação ao dano moral, as prestadoras de serviços respondem de forma objetiva pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista a inobservância do dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
 
 A partir da constatação do descumprimento da mencionada obrigação, deverá o fornecedor de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Para a sua caracterização, a responsabilidade civil pressupõe a presença de 3 (três) elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre ambos.
 
 No caso em exame, estão demonstrados os requisitos ínsitos à configuração da responsabilidade civil da requerida, sendo certo que, além de inadmissível e reprovável, o comportamento da demandada também gerou transtornos para a parte autora, sendo evidente o seu abalo, pois, sem ter dado causa, suportou ônus indevido.
 
 A conduta antijurídica está claramente delineada, na medida em que a demandada constituiu débito em desconformidade com as balizas da Resolução ANEEL nº 414/2010, tendo inclusive, realizado indevidamente a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em 17/9/2022, cuja baixa somente foi registrada em 24/11/2022 (ID 82496552 – Pág. 3).
 
 Por outro lado, na quantificação da compensação alusiva aos danos extrapatrimoniais, o julgador deve considerar a extensão do dano – conforme preceitua o art. 944 do Código Civil –, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral (Recurso Especial nº 860.705, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/10/2006, publicado em 16/11/2006), a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, estando tais balizas em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, assim como o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.374.284 (4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014, publicado em 5/9/2014), cuja apreciação ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos.
 
 Considerando os referidos parâmetros – quais sejam, capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso –, reputo como justa a compensação pelos danos morais experimentados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Por sua vez, quanto à aplicação da multa diária, importante consignar que a parte requerida foi intimada da decisão liminar em 7/11/2022, conforme consta no sistema Processual PJE 1º-Grau, cujo prazo para cumprimento se encerrou em 10/11/2022, somente sendo cumprida a decisão liminar em 24/11/2022, razão pela qual aplico a multa diária pelos 14 dias de atraso de descumprimento, nos termos da decisão de ID 80453991 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 3.1 – Declarar inexistente o débito correspondente ao mês de referência 1/2021, com vencimento em 25/11/2021, no valor de R$ 81.417,88 (oitenta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos); 3.2 – Determinar o cancelamento desta fatura, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias; 3.3 – Determinar que a parte requerida não inscreva o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento destas faturas, sob pena de aplicação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3.4 – Condenar a ré a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de 1% ao mês, desde a citação – a teor da conjugação do art. 405 do Código Civil com o art. 240 do Código de Processo Civil. 3.5 – Condenar a parte requerida a pagar R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de multa diária pelo descumprimento da decisão liminar.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
 
 Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. 4.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513, § 1º, do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
 
 Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
 
 DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis
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                                            29/07/2024 19:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 19:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 19:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/07/2024 13:37 Conclusos para julgamento 
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                                            12/07/2024 13:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/06/2024 09:53 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            06/06/2024 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2024 05:08 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2024 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2024 04:41 Decorrido prazo de R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI em 29/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 02:45 Decorrido prazo de R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI em 29/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 08:27 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            08/05/2024 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 18:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/07/2023 23:43 Decorrido prazo de R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI em 26/05/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2023 12:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/05/2023 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 19:26 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2023 01:18 Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023. 
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                                            21/05/2023 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023 
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                                            18/05/2023 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO 0801030-05.2022.8.14.0130 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A De ordem do MM.
 
 Juiz, intime-se o Requerente para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das custas judiciais.
 
 Ulianópolis (PA), 17 de maio de 2023.
 
 Felipe Assunção Castro Diretor de Secretaria
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                                            17/05/2023 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2023 09:58 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            16/05/2023 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2023 12:51 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            15/05/2023 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 10:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/05/2023 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2023 10:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/05/2023 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2023 01:28 Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023. 
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                                            28/04/2023 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO 0801030-05.2022.8.14.0130 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A De ordem do MM.
 
 Juiz, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo legal.
 
 Ulianópolis (PA), 24 de abril de 2023.
 
 Felipe Assunção Castro Diretor de Secretaria
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                                            24/04/2023 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 08:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2023 17:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/03/2023 11:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 10:23 Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 09:30 Vara Única de Ulianópolis. 
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                                            21/03/2023 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2023 01:50 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/03/2023 23:59. 
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                                            05/03/2023 01:50 Decorrido prazo de R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI em 02/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 05:26 Publicado Despacho em 23/02/2023. 
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                                            24/02/2023 05:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            20/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801030-05.2022.8.14.0130 AUTOR: R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Despacho Vistos Aguarde-se a realização da audiência e apresentação de defesa, para posterior avaliação do requerido na petição retro.
 
 Intime-se.
 
 Data conforme o sistema.
 
 Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis
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                                            19/02/2023 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 07:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2022 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2022 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2022 04:26 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2022 23:59. 
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                                            02/12/2022 01:58 Publicado Despacho em 01/12/2022. 
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                                            02/12/2022 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            29/11/2022 20:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2022 04:53 Decorrido prazo de ROCKLANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 28/11/2022 23:59. 
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                                            28/11/2022 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2022 02:19 Decorrido prazo de R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI em 25/11/2022 23:59. 
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                                            26/11/2022 02:19 Decorrido prazo de R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI em 25/11/2022 23:59. 
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                                            26/11/2022 02:19 Decorrido prazo de R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI em 25/11/2022 23:59. 
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                                            25/11/2022 19:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2022 09:54 Decorrido prazo de R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI em 22/11/2022 23:59. 
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                                            22/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801030-05.2022.8.14.0130 AUTOR: R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Despacho Vistos e etc.
 
 Intime-se a Requerida para, no prazo de dois dias, apresentar comprovante de que cumpriu a decisão liminar proferida nos autos ou justificar a impossibilidade de faze-lo, sob pena de majoração da multa por descumprimento.
 
 Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Data conforme o sistema.
 
 Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis
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                                            21/11/2022 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2022 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2022 13:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/11/2022 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2022 23:59 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/11/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 03:14 Publicado Decisão em 03/11/2022. 
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                                            31/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801030-05.2022.8.14.0130 AUTOR: R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI REPRESENTANTE: ROCKLANE ARAUJO DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Decisão Vistos e etc.
 
 Recebo o aditamento da inicial.
 
 Trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela movida por R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos regularmente qualificados.
 
 Extrai-se da inicial e seus documentos que o Autor é cliente da Empresa Requerida, conta contrato nº. 3008403880, recebendo energia elétrica no seu imóvel comercial.
 
 Afirmou que a Requerida enviou fatura referente ao mês 11/2021 no valor de R$ 81.417,88 (oitenta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), o que exorbitaria a sua média de consumo regular.
 
 Segundo o Autor, não lhe foi entregue o termo de inspeção, tampouco lhe foi informado os reais motivos da cobrança exorbitante, tendo a Concessionária de Energia elétrica se limitado a informar que havia sido constatadas irregularidades na subestação instalada na área externa ao seu estabelecimento comercial.
 
 Desta feita, busca liminarmente que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que a Reclamada suspenda a cobrança do débito impugnado até o julgamento da presente demanda e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora citada na inicial e, no mérito, que seja declarada a inexistência do débito impugnado, condenando a requerida a indenizar os danos morais causados. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
 
 Destarte, em juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material isso porque o IRDR tema 04, do TJPA, pacificou matérias relativas a consumo de energia elétrica não registrado e, dentre elas, consta que a inspeção deve ser realizada na presença do consumidor, assegurado o processo administrativo prévio, direitos que, aparentemente, não foram garantidos no caso em tela.
 
 Da mesma forma, presentes o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), já que a energia elétrica é considerada bem essencial e sua falta traz inúmeros prejuízos ao Autor.
 
 Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, e DETERMINO que Requerida SUSPENDA a cobrança do débito impugnado, se ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia elétrica ao Autor em virtude destes débitos e, caso o tenha feito, religue-o, e que se ABSTENHA de incluir o nome do Autor nos cadastros de maus pagadores [SERASA, SPC e outros] e, caso já o tenha feito, retire-o, até o julgamento de mérito da presente demanda, devendo cumprir essa ordem no prazo máximo de três dias uteis, a contar da citação, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da parte Autora em caso de descumprimento.
 
 DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 21/03/2023, ÀS 09h30, que será realizada por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams.
 
 Segue link para acesso a audiência virtual: https://abre.ai/080103052022-9h30 Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Se houver erro no link, entre em contato com a sala de audiências através do WhatsApp 91 98402-8445.
 
 Ou através do e-mail: [email protected] Cite-se e intime-se a Requerida, para que cumpra essa decisão, fazendo acompanhar cópia da inicial ao mandado.
 
 Intime-se a parte Autora.
 
 Cumpra-se com urgência, inclusive por Oficial de Justiça Plantonista.
 
 Data conforme o sistema.
 
 Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
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                                            29/10/2022 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022 
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                                            28/10/2022 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2022 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2022 08:38 Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 09:30 Vara Única de Ulianópolis. 
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                                            27/10/2022 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2022 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2022 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2022 14:15 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/10/2022 00:39 Publicado Decisão em 25/10/2022. 
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                                            26/10/2022 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022 
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                                            24/10/2022 19:05 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2022 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2022 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2022 19:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/10/2022 13:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/10/2022 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            20/10/2022 13:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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