TJPA - 0814490-61.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 00:17
Decorrido prazo de ALESANDRA DE SOUZA OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 10:37
Baixa Definitiva
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27/02/2023 10:36
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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09/02/2023 00:01
Publicado Acórdão em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814490-61.2022.8.14.0000 PACIENTE: ALESANDRA DE SOUZA OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL (PA) RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA habeas corpus liberatório com pedido de liminar. crime do art. 33 da lei nº 11.343/06. prisão em flagrante convertida em preventiva. pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar com base no art.318, v do cpp. possibilidade. paciente mãe de uma criança de 09 (nove) anos de idade. presença dos requisitos legais. proteção integral à primeira infância. prioridade. atendimento à ordem judicial emanada do supremo tribunal federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/sp. ordem conhecida e concedida para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares diversas da prisão pelo juízo a quo. decisão unânime. 1.
O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, sendo prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais entrem no domicílio do acusado, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.
O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio disposta no inciso XI do art. 5º da Constituição, inexistindo qualquer ilegalidade, mormente em razão da apreensão da droga, que confere licitude à situação de flagrante. 2.
Com advento da Lei n. 13.257/2016, permitiu-se ao Juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, consoante dispõe o inciso V do art. 318 da citada Lei federal.
A previsão insculpida na lei reformadora do art. 318 do Código de Processo Penal, entretanto, não é de caráter puramente objetivo e automático, cabendo ao Magistrado avaliar a adequação da medida ao caso concreto.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos ou deficientes, inclusive, com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 3.
Quando a presença da mãe for imprescindível para prover os cuidados a filho menor de 12 anos de idade, o princípio da proteção integral impõe ao magistrado analisar acuradamente a possibilidade de substituição do cárcere pela prisão domiciliar, ex vi do art.318 do CPP, deixando a medida extrema às situações em que elementos concretos demonstrem inequivocamente a insuficiência das inovações legislativas e jurisprudenciais. 4.
Na hipótese, a paciente comprovou possuir um filho atualmente com 09 (nove) anos de idade, aduzindo ser imprescindível aos seus cuidados.
Depreende-se dos autos, além disso, que não estão presentes nenhuma das exceções descritas pelo Pretório Excelso, já que o crime imputado à paciente (art.33 da Lei nº11.343/06) não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, bem como não se trata de “ré tecnicamente reincidente”. 5.
Em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP, diante das peculiaridades do caso concreto e tendo como prioridade absoluta os direitos da criança, o cumprimento da custódia cautelar da paciente deve se dar em prisão domiciliar, pois comprovou possuir um filho de 9 anos idade.
Precedentes. 6.
Ordem conhecida e concedida para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares diversas da prisão pelo juízo a quo.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e conceder a Ordem para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva da paciente por domiciliar, tudo nos exatos termos da fundamentação.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Des.
José Roberto Bezerra Pinheiro Maia Júnior.
Belém, 02 de fevereiro de 2023.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRA DE SOUZA OLIVEIRA, brasileira, natural de Castanhal-PA, nascida em 22/01/1988, portadora da cédula de identidade nº 5618338, e CPF nº *17.***.*79-36, filha de Maria de Souza Oliveira e Valderi dos Santos Oliveira, residente e domiciliada na Rua Vicente Medeiros e Silva, Jaderlândia, Castanhal-PA, CEP: 68746-350, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Castanhal.
A paciente foi presa em flagrante, em 23/06/2022, e teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, ao ser flagrada com 30 unidades da droga conhecida como oxi e a quantia de R$ 19,00 (dezenove) reais.
Afirma o impetrante que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, alegando, em suma: a) que é mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, que necessita de seus cuidados, fazendo jus, portanto, à substituição da sua custódia por prisão domiciliar, nos termos do disposto no art.318, inciso V, do CPP e jurisprudência pátria; b) crime cometido sem violência ou grave ameaça; c) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta as qualidades pessoais favoráveis da paciente.
Por fim, requer, em sede de liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar e/ou por medidas cautelares previstas no art.319 do CPP.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, prestadas às fls.
Doc/ID nº 11478421.
O pedido de liminar foi deferido em 19/10/2022, ocasião em que a custódia da paciente foi substituída por prisão domiciliar.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e concessão do writ. É o relatório.
VOTO Depreende-se dos autos que no dia 23 de junho de 2022, por volta de 13:30, uma equipe da Polícia Militar estava realizando ronda na Avenida Barão do Rio Branco, quando se depararam com a autora em atitude suspeita, sendo realizada a abordagem, constatando que possuía mandado de prisão preventiva expedido no processo de conhecimento nº 0803304-93.2022.8.14.0015, em trâmite na 2ª Vara Criminal, por supostamente ter cometido o crime previsto no art. 33 da lei 11.343/06.
Diante da situação, os policiais efetuaram a prisão e quando foram colocar dentro da viatura, a autora deixou cair 03 (três) unidades de substância entorpecente, sendo entregue a equipe policial mais 27 (vinte e sete) unidades de substância entorpecentes, aparentando ser Oxi, pesando aproximadamente 7,180g (sete gramas e cento e oitenta miligramas).
Em 24 de junho de 2022, o Juízo plantonista converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva, e posteriormente realizada a audiência de custódia.
A denúncia foi oferecida em 17/08/2022, e devidamente recebida.
O juízo a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva no dia 06/10/2022.
Eis a suma dos fatos.
DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR DOMICILIAR O impetrante requer a substituição da prisão preventiva da paciente por domiciliar, na forma do art.318, incisos III e V do CPP, vez que é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade que necessita de seus cuidados.
Constata-se, no caso em análise, que a paciente juntou certidão de nascimento de seu filho, que possui atualmente 09 (nove) anos de idade (Doc.
Id. nº 11371060 - Pág. 11).
Com efeito, cumpre observar que com o advento da Lei nº 13.257/2016, intitulada de “Marco Legal da Primeira Infância”, houve a introdução dos incisos III e V ao artigo 318 do Código de Processo Penal, com o intuito de resguardar a integridade física e emocional dos filhos menores de 12 anos, bem como assegurar maior efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal, bem como a outros sistemas normativos infraconstitucionais como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/90), dentre outros.
De acordo com a referida inovação legal, permitiu-se ao Juiz a “substituição da prisão cautelar pela domiciliar” quando a “agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência”, bem como “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” (Art. 318, incisos III e V do CPP, respectivamente).
Percebe-se que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento, quanto à previsão legal acima referida, de que a substituição da prisão cautelar pela domiciliar não pode se dar de forma puramente objetiva e automática, cabendo ao magistrado avaliar a situação concreta, para que se alcance o fim colimado na lei.
Insta salientar o julgado, de 20/02/2018, da colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças e deficientes sob sua responsabilidade, bem como em nome das próprias crianças, o qual entendeu cabível, à unanimidade, a impetração coletiva e, por maioria, concedeu a Ordem, para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art.319 do CPP – de todas as mulheres relacionadas no processo, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Estendeu a Ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, assim como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições impostas.
Ressaltou, ainda, que quando se tratar de custodiada tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e regras enunciadas no acórdão, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.
Decisão ementada nos seguintes termos: "A Turma, preliminarmente, por votação unânime, entendeu cabível a impetração coletiva e, por maioria, conheceu do pedido de habea corpus, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que dele conheciam em parte.
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima.
Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.
Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP.
Para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe.
Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício.
Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará.
A fim de se dar cumprimento imediato a esta decisão, deverão ser comunicados os Presidentes dos Tribunais Estaduais e Federais, inclusive da Justiça Militar Estadual e Federal, para que prestem informações e, no prazo máximo de 60 dias a contar de sua publicação, implementem de modo integral as determinações estabelecidas no presente julgamento, à luz dos parâmetros ora enunciados.
Com vistas a conferir maior agilidade, e sem prejuízo da medida determinada acima, também deverá ser oficiado ao DEPEN para que comunique aos estabelecimentos prisionais a decisão, cabendo a estes, independentemente de outra provocação, informar aos respectivos juízos a condição de gestante ou mãe das presas preventivas sob sua custódia .
Deverá ser oficiado, igualmente, ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para que, no âmbito de atuação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, avalie o cabimento de intervenção nos termos preconizados no art. 1º, § 1º, II, da Lei 12.106/2009, sem prejuízo de outras medidas de reinserção social para as beneficiárias desta decisão.
O CNJ poderá ainda, no contexto do Projeto Saúde Prisional, atuar junto às esferas competentes para que o protocolo de entrada no ambiente prisional seja precedido de exame apto a verificar a situação de gestante da mulher.
Tal diretriz está de acordo com o Eixo 2 do referido programa, que prioriza a saúde das mulheres privadas de liberdade.
Os juízes responsáveis pela realização das audiências de custódia, bem como aqueles perante os quais se processam ações penais em que há mulheres presas preventivamente, deverão proceder à análise do cabimento da prisão, à luz das diretrizes ora firmadas, de ofício .
Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa.
Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento a esta ordem judicial.
Nas hipóteses de descumprimento da presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a reclamação, como já explicitado na ADPF 347.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin" (DJ n. 39, de 1º/3/2018).
Nesse sentido, resta claro que a intenção da Suprema Corte foi dar efetividade à decisão concessiva da Ordem de habeas corpus coletivo, para que seja imediatamente aplicada à todas as mulheres detentoras das qualidades elencadas no decisum, inclusive, provocando a reavaliação de todos os casos em curso no território nacional.
Vale ressaltar que a necessidade dos cuidados maternos nos primeiros momentos da vida da criança é indiscutível e que, conforme consignado no HC coletivo nº 143.641/SP, “cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento” à referida Ordem judicial emanada da Suprema Corte.
Desse modo, quando a presença da mãe for imprescindível para prover os cuidados a filho menor de 12 anos de idade, o princípio da proteção integral impõe ao magistrado analisar acuradamente a possibilidade de substituição do cárcere pela prisão domiciliar, ex vi do art.318 do CPP, deixando a medida extrema às situações em que elementos concretos demonstrem inequivocamente a insuficiência das inovações legislativas e jurisprudenciais referidas.
Outrossim, cumpre ao magistrado examinar, à luz das condicionantes impostas pelo Supremo Tribunal de Federal, se está presente no caso concreto alguma das situações impeditivas da concessão da prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a substituição da cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319 do CPP.
Ora, na hipótese, conforme relatado, a paciente comprovou ser mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos, atualmente com 09 (nove) anos de idade, sendo a única responsável pelo menor, aduzindo ser imprescindível aos seus cuidados.
Depreende-se dos autos, além disso, que não estão presentes, in casu, nenhuma das exceções descritas pelo Pretório Excelso, já que o crime imputado à paciente - art.33 da Lei nº 11.343/06 - não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, bem como não se trata de “ré tecnicamente reincidente”.
Dessa forma, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP, diante das peculiaridades do caso concreto e tendo como prioridade absoluta os direitos da criança, vislumbra-se que o cumprimento da custódia cautelar da paciente deve se dar em prisão domiciliar, pois é primária, sem antecedentes criminais, está sendo imputada de eventual prática de delitos, em tese, cometidos sem violência ou grave ameaça, e possui pelo menos um filho menor de 12 (doze) anos de idade.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – DELITOS CAPITULADOS NOS ARTs. 33 e 35 DA LEI Nº 11.343/2006 – ALEGAÇÃO DE DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE CAUTELAR PREVENTIVA – NÃO EVIDENCIADO – PACIENTE COM DUAS FILHAS (uma menor de 12 anos e outra com 12 anos e especial) – PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – POSSIBILIDADE. 1.
Como manifestado em informações prestadas pelo juízo, o pedido de revogação da prisão cautelar encontra-se à manifestação do Ministério Público. 2.
Aplicação do entendimento da Suprema Corte, no sentido de determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício (HC n. 143.641/SP, julgado em 20/2/2018). 3.
Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes.” (490613, Não Informado, Rel.
LEONAM GONDIN DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-20). “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
MÃE DE 5 CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada à paciente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade e variedade de entorpecentes, a saber, 50g (cinquenta gramas) de maconha, 68g (sessenta e oito gramas) de cocaína e 187 (cento e oitenta e sete) pedras de crack.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 4.
Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 5.
Na presente hipótese, a paciente é mãe de 5 crianças menores de 12 anos - a mais nova com apenas 9 meses de idade -, o fato narrado não foi exercido mediante emprego de violência ou grave ameaça, não houve prática de delito contra a sua descendência e não transparece nenhuma circunstância excepcional a justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais expostos acima. 6.
Na mesma linha a manifestação da Procuradoria Geral da República, para quem a liminar deferida está "em perfeita consonância com o sedimentado na jurisprudência das Cortes Superiores, conforme demonstrado de forma elucidativa pelo Exmo.
Relator, o Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, com a manutenção da liminar deferida".7.
Ordem concedida para, na linha da manifestação do Parquet e confirmando a liminar deferida, substituir a prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo singular.” (HC 502.424/BA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento ocorrido no dia 20/2/2018, nos autos do HC n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), relacionadas no referido processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.
No mesmo julgamento, a ordem foi estendida, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas no parágrafo acima. 2.
No caso, apesar da argumentação lançada pela instância de origem (destacando a grande quantidade de droga apreendida), não se observa a indicação de elemento específico a evidenciar situação excepcionalíssima capaz de afastar o benefício pretendido. 3.
De acordo com precedentes desta Sexta Turma (por exemplo, HC n. 422.235/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2017), é descabida a discussão acerca da necessidade dos cuidados maternos à criança, pois a condição é legalmente presumida. 4.
Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para assegurar à paciente o direito de aguardar em liberdade o esgotamento das instâncias ordinárias, salvo se por outra razão estiver presa, podendo o Magistrado singular manter as medidas alternativas à prisão porventura impostas. (HC 466.258/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente writ e CONCEDO a ORDEM para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva da paciente por DOMICILIAR, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares diversas da prisão pelo juízo a quo, se entender necessárias. É como voto.
Belém, 31 de janeiro de 2023.
Des.
Rômulo Nunes Relator Belém, 02/02/2023 -
07/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 15:01
Concedido o Habeas Corpus a ALESANDRA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *17.***.*79-36 (PACIENTE)
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02/02/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 11:01
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0814490-61.2022.8.14.0000 Advogado(s) : VINICIUS SOUSA HESKETH NETO PACIENTE: ALESANDRA DE SOUZA OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL (PA) Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRA DE SOUZA OLIVEIRA, brasileira, natural de Castanhal-PA, nascida em 22/01/1988, portadora da cédula de identidade nº 5618338, e CPF nº *17.***.*79-36, filha de Maria de Souza Oliveira e Valderi dos Santos Oliveira, residente e domiciliada na Rua Vicente Medeiros e Silva, Jaderlândia, Castanhal-PA, CEP: 68746-350, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Castanhal.
A paciente foi presa em flagrante, em 23/06/2022, e teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, ao ser flagrada com 30 unidades de droga conhecida como oxi e a quantia de R$ 19,00 (dezenove) reais.
Afirma o impetrante que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, alegando, em suma: a) que é mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, que necessita de seus cuidados, fazendo jus, portanto, à substituição da sua custódia por prisão domiciliar, nos termos do disposto no art.318, inciso V, do CPP e jurisprudência pátria; b) crime cometido sem violência ou grave ameaça; c) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta as qualidades pessoais favoráveis da paciente.
Por fim, requer, em sede de liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar e/ou por medidas cautelares previstas no art.319 do CPP.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, prestadas às fls.
Doc/ID nº 11478421.
EXAMINO É cediço que com o advento da Lei nº 13.257/2016, passou-se a admitir a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a custodiada for mãe de crianças de até 12 anos de idade incompletos, alterando a redação do artigo 318, inciso V do Código de Processo Penal.
Em julgado datado de 20/02/2018, a colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças e deficientes sob sua responsabilidade, bem como em nome das próprias crianças, à unanimidade, entendeu cabível a impetração coletiva e, por maioria, concedeu a Ordem, para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art.319 do CPP – de todas as mulheres relacionadas no processo, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Estendeu a Ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, assim como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições impostas.
Ressaltou, ainda, que quando se tratar de detida tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e regras enunciadas no acórdão, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.
In casu, verifica-se que a coacta comprovou possuir um filho menor de 12 (doze) anos, atualmente com 09 (nove) anos de idade (ID nº 11371063 - pág. 1).
Constata-se que no caso dos autos não há nenhum elemento que demonstre ato de violência ou grave ameaça por parte da coacta, ou que evidencie alguma das restrições previstas no referido julgado (HC coletivo nº 143.641/SP).
Assim sendo, resta evidente a necessidade de cuidados pela paciente, como mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, com base no princípio da integral proteção da criança e do adolescente, uma vez que inexistentes fundamentos específicos para afastar a concessão da benesse legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: HC 378411/CE, Relator Min.
Rogério Schietti Cruz, sexta turma, DJe 11/05/2017; HC 379601/SP, Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/04/2017; HC 444427-SP, Relator Min.
Nefi Cordeiro, DJe 19/04/2018.
Ante o exposto, DEFIRO a LIMINAR, para a conversão da prisão preventiva da paciente ALESSANDRA DE SOUZA OLIVEIRA, em domiciliar.
Comunique-se a autoridade coatora, com urgência, enviando cópia desta decisão.
Após, ao Ministério Público para manifestação.
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Int.
Belém, 19 de outubro de 2022 Des.
Rômulo Nunes Relator -
20/10/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:30
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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