TJPA - 0822262-36.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 12:21
Decorrido prazo de DEBORA CAMPOS RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:34
Decorrido prazo de INGRID CARDOSO DE MORAES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:33
Decorrido prazo de DEBORA CAMPOS RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 01:18
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:42
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 19:56
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 11:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:26
Decorrido prazo de INGRID CARDOSO DE MORAES em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:26
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:26
Decorrido prazo de DEBORA CAMPOS RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:51
Decorrido prazo de INGRID CARDOSO DE MORAES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:51
Decorrido prazo de DEBORA CAMPOS RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:26
Decorrido prazo de INGRID CARDOSO DE MORAES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:25
Decorrido prazo de DEBORA CAMPOS RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2022 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Requerente: DEBORA CAMPOS RODRIGUES Endereço: Passagem PAES DE SOUZA, 727, Tel 91-989918953, GUAMA, Belém - PA - CEP: 66075-030 Requerida: INGRID CARDOSO DE MORAES Endereço: Rua dos Caripunas, Beira Mar, 11, TELEFONE 986150846, Jurunas, Belém - PA - CEP: 66030-810 A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sofrido ameaças por sua ex-namorada, ora requerida. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação à agressora: I - Proibições: a) Proibição de se aproximar da vítima, de seus familiares e das testemunhas a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, de seus familiares e das testemunhas por qualquer meio de comunicação.
INTIME-SE a agressora, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, à agressora da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do art. 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Esta decisão servirá como mandado.
P.R.I.C.
Belém/PA, 31 de outubro de 2022.
LIBIO ARAUJO MOURA Juíza de Direito, respondendo pelo Plantão Criminal -
31/10/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:32
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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30/10/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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