TJPA - 0881354-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:54
Decorrido prazo de ANTONIETA CORREA LEAO em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:08
Juntada de documento de migração
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05/05/2025 03:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0881354-51.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ANTONIETA CORREA LEAO – Endereço - Psg.
José Bonifácio, 33, Bairro Castanheira, CEP 66.645-280, Belém/PA ADVOGADA: MARIA SUELY SPINDOLA TILLMAN - OAB/PA 6.605 RECLAMADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A – Endereço - Praça Alfredo Edydio de Souza Aranha, Torre Conceição, 9º andar, 100, Bairro Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04.344-902 ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/BA - 12.407 DESPACHO/MANDADO 1 - Considerando a existência de valor depositado em juízo pela parte executada (ID 141730827), defiro o requerido pela parte exequente (ID 141764831), e determino a expedição de alvarás de transferência para as seguintes contas bancárias: - ANTONIETA CORREA LEÃO - CPF 928.214.212-4, para levantamento do valor de R$ 24.522,38 (vinte e quatro reais, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor depositado. 2 – Intime-se a reclamante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários. - MARIA SUELY SPINDOLA TILLMAN - CPF *92.***.*67-68, Banco: Banpará, Agência: 0026-00, Conta Poupança: 000604935-4, para levantamento do valor de R$4.327,47 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), correspondente a 15% (quinze por cento) do valor depositado. 3 – Intimem-se.
Cumpra-se. 4 - Após, arquive-se. 5 - A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 28 de abril de 2025.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do JEC de Belém -
29/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:11
Juntada de intimação de pauta
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16/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 13:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0881354-51.2022.8.14.0301 Nome: ANTONIETA CORREA LEAO Endereço: Passagem José Bonifácio, 33, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-280 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 23/05/2024, e apresentou Recurso Inominado dentro do prazo em 10/06/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 10/06/2024.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado dos respectivos boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas do recurso.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 14 de junho de 2024. -
14/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 06:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIETA CORREA LEAO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIETA CORREA LEAO em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0881354-51.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ANTONIETA CORREA LEAO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos etc.
Banco Itaú Consignado S.
A. opôs Embargos de Declaração com vistas a sanar flagrantes vícios na sentença proferida por este Juízo, o qual não teria apreciado fundamentos da defesa.
Aduz que houve prescrição e que a sentença foi omissa quanto ao pedido de possibilidade de compensação uma vez que foi disponibilizado à parte contrária os valores decorrentes do empréstimo consignado; no mais, alega que o Juízo proferiu decisão desconsiderando as provas nos autos, condenando-o erroneamente à repetição de indébito em dobro.
A embargada por sua vez manifestou-se pugnando pelo não provimento dos Embargos Declaratórios. É o necessário.
DECIDO.
Preveem os artigos 1022 a 1023 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
O primeiro ponto a se observar nos Embargos de Declaração é a exata indicação da(s) hipótese(s) prevista(s) no art. 1022 citado, para que seja possível aferir-se se se trata do cabimento do recurso.
De forma breve, pode-se definir, de acordo com a doutrina e jurisprudência, que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional e omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
O Embargante não apontou minimamente qualquer uma das hipóteses legais, limitando-se a discorrer sobre a prescrição, sem informar se seria caso de omissão, contradição ou obscuridade.
De fato, a sentença guerreada apreciou explicitamente a tese da prescrição para rejeitá-la: "Primeiramente não há que se falar em prescrição da ação, pois, no caso, aplica-se o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo de prescrição quinquenal.
Ainda, tratando-se de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional somente teria início a partir do vencimento da última parcela.
Da mesma forma, como é sabido, não há que se falar em decadência no caso de prestações em trato sucessivo, ou seja, que se renova mês a mês.
Diante disso, considerando que o último desconto ocorreu no ano de 2021 e a presente ação foi ajuizada no ano de 2022, não há que se falar em prescrição da ação, razão pela qual, afasto a preliminar." O mesmo ocorreu no tocante à repetição de indébito, pois assim se posicionou o Juízo: “Em sua contestação o Reclamado referiu que foi creditado em favor da Reclamante, porém, não há comprovação nesse sentido.
Logo, inexiste se falar em restituição de quaisquer quantias ao Reclamado, ou de compensação do valor da presente condenação em relação ao valor que fora supostamente recebido pela Reclamante.” .
Claro está que a única intenção do Embargante, irresignado com o resultado que lhe foi desfavorável, é a de ver rediscutido o mérito com o reexame de provas, o que lhe é permitido, porém, através do recurso cabível.
Por todo o exposto, inexistindo indicação em que a sentença de ID 113057005 é omissa, contraditória ou obscura, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO Embargos de Declaração de ID 113711431.
P.R.I.
Belém/PA, Data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito -
22/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2024 08:45
Decorrido prazo de ANTONIETA CORREA LEAO em 06/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 07:21
Decorrido prazo de ANTONIETA CORREA LEAO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 07:21
Decorrido prazo de ANTONIETA CORREA LEAO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 20:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0881354-51.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANTONIETA CORREA LEAO Endereço: Passagem José Bonifácio, 33, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-280 RECLAMADO(A): Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 15/04/2024, e apresentou Embargos de Declaração dentro do prazo em 19/04/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 22/04/2024.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 25 de abril de 2024. -
25/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0881354-51.2022.8.14.0301 Reclamante: ANTONIETA CORREA LEAO Reclamado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAIS e pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “DOS FATOS: A Requerente é pessoa simples, aposentada pelo INSS por motivo de idade e não alfabetizada.
Em conversa com sua filha, em janeiro de 2021, comentou que de seu benefício, pago através da conta nº 023xxxxxxxx-9, da agência 30 do Banpará, era descontado mais de R$ 200,00 (duzentos) todo mês, sem que viesse, a saber, o motivo.
Nessa ocasião, a filha da Autora pediu para ver seu extrato do banco, quando então, observou que o valor recebido era menor que o devido, por conta do desconto de 3 (três) parcelas distintas de empréstimos, fato que chocou a autora.
Diante do observado, Autora e filha, dirigiram-se a uma das agências do requerido e lá vieram a descobrir a existência de três contratos de empréstimos supostamente realizados por ela, a seguir discriminados: 1) contrato 550558742, realizado no dia 30/09/2015, no valor de R$ 1.394,70 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), para ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) cada; 2) Contrato 551258286, realizado no dia 30/09/2015, no valor de R$ 2.622,38 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), para ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 75,21 (setenta e cinco reais e vinte e um centavos) cada; 3) Contrato 558458638, realizado no dia 30/09/2015, no valor de R$ 3.068,34 (três mil e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), para ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) cada.
Diante do ocorrido, já que não realizou nenhum empréstimo consignado, procurou a Delegacia de Polícia e registrou o Boletim de Ocorrência nº 00277/2021.008873-4, conforme pode-se verificar em cópia inclusa.
Assim, sentindo-se prejudicada e abalada financeira e psicologicamente, socorre-se dessa MM Vara de Juizado para propor a presente ação. ...
DO PEDIDO: Por todo o exposto, requer a V.
Exa., sejam condenados o Requerido ao: a)- em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de o Requerido ser obrigado, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para o cancelamentos dos empréstimos em nome do Autora; b)- em sendo deferido o pedido constante no item “a”, seja expedido o competente Ofício Judicial ao INSS, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por dia de atraso, com base no art. 644, cc. art. 461, ambos do CPC; c)- ordenar a CITAÇÃO do REQUERIDO no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, sendo esta realizada por via postal (AR) – visando maior economia e celeridade processual, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério do D.
Juízo; devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, sendo o mesmo condenado nos seguintes termos: 1- ordenar ao Requerido o cancelamento definitivo do débito indevidamente aplicado à autora, bem como, condená-lo ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Autora, tudo conforme fundamentação, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do Autor, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, nesta data correspondente a R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais), ou então, em valor que esse D.
Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos; 2- ainda, condenar o Requerido a devolução dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da Autora em dobro, nos termos da legislação vigente; 3- incluir na esperada condenação do Requerido, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação; 4- sejam todas as verbas da condenação apuradas em regular execução de sentença, por perícia contábil, se necessidade houver.
Protestando por todos os meios de prova em direito admitidos e dando a causa o valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais), para efeitos de alçada.” A tutela de urgência foi indeferida no id. 80263752.
Em sua contestação o Reclamado arguiu a preliminar de prescrição quinquenal, arguindo o seguinte: Como o valor do empréstimo foi disponibilizado no dia 30/09/2015, a ciência ocorreu no momento em que o valor foi creditado.
Conforme documento, o valor foi creditado no dia 30/09/2015 e o ajuizamento ocorreu no dia 30/09/2022, ou seja, qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita.
Além disso, arguiu preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e a regularidade da contratação e que o valor foi liberado para a Autora através de ordem de pagamento.
Pugnou pelo reconhecimento de litigância de má-fé da Autora.
Referiu a inexistência de dano moral e matéria e pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Foi proferida a seguinte deliberação: Concedo à parte Autora o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre a contestação documentos apresentados pela parte Reclamada, além de juntar aos autos os extratos bancários que comprovem os descontos objeto desta lide.
Após este prazo, concedo ao Reclamado o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar.
Além disso, determino que se seja expedido ofício ao Banco Bradesco para que informe se foram recebidas as transferências dos IDs: 88702477, 88702478 e 88702479, e que seja identificada a pessoa que se apresentou para recebimento das ordens de pagamento, enviando cópias do documento que foi assinado no ato do recebimento ou se o referido valor foi devolvido ao Reclamado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do ofício.
Determino que o ofício ao Banco Bradesco seja acompanhado da cópia dos três documentos de transferência, ora referidos e desta decisão.
Decorridos os respectivos prazos, venham-me conclusos os autos para sentença.
Réplica à contestação pela Reclamante, no id. 97880193, e petição pela Autora inserindo extratos bancários, no id. 97880194.
O Reclamado foi intimado para inserir aos autos o comprovante da pessoa que recebeu os valores por intermédio de ordem de pagamento, porém, alegou não possuir mais a possibilidade de inserir os referidos documentos em decorrência do tempo transcorrido.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Em observância à prioridade de tramitação processual constante no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a reclamante, ANTONIETA CORREA LEAO, é pessoa idosa, passo à análise processual.
Primeiramente não há que se falar em prescrição da ação, pois, no caso, aplica-se o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo de prescrição quinquenal.
Ainda, tratando-se de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional somente teria início a partir do vencimento da última parcela.
Da mesma forma, como é sabido, não há que se falar em decadência no caso de prestações em trato sucessivo, ou seja, que se renova mês a mês.
Diante disso, considerando que o último desconto ocorreu no ano de 2021 e a presente ação foi ajuizada no ano de 2022, não há que se falar em prescrição da ação, razão pela qual, afasto a preliminar.
A inexistência de pedido administrativo não acarreta a falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da Jurisdição e a própria resistência apresentada pelo Reclamado, a indicar que eventual requerimento na esfera administrativa seria ineficaz.
Portanto, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares e não havendo questões pendentes, passo à análise do mérito.
Primeiramente, cumpre registrar que se cuida de relação de consumo, em que figura a Reclamante como consumidora.
Além disso, os bancos são fornecedores de serviços e a eles é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297-STJ; STF ADI 2591).
A Reclamante assevera que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, de 30/09/2015 até setembro/2021, referente a empréstimo que não realizou nem autorizou, tampouco recebeu valores em sua conta bancária.
Considerando a verossimilhança das alegações autorais quanto a realização de descontos em seu benefício previdenciário, inverte-se o ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo ao Reclamado comprovar que a contratação foi regular e o valor foi recebido pela Autora.
Em que pese o Reclamado arguir que a contratação foi realizada pela Autora, não consta nos autos prova da referida contratação, uma vez que o contrato entabulado foi assinado mediante assinatura por extenso, ao passo que a Autora é pessoa analfabeta, constando, inclusive, em seu documento de identidade, que não é alfabetizada, logo, não poderia ter assinado o contrato.
Além disso, não há qualquer comprovante de que a Autora recebeu os valores informados pelo Reclamado e a ordem de pagamento foi realizada para terceiro que o próprio Réu não soube informar nos autos acerca de quem se trata.
Assim, cabia ao Reclamado provar que o ato ilícito não ocorreu ou que tendo ocorrido, o defeito inexiste ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, I e II do CDC), o que a meu ver, não ficou demonstrado.
Nesse diapasão, da análise detida dos autos verifica-se que não há controvérsia sobre a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da Reclamante, eis que confirmado pelo Réu em contestação, logo, não refutado pelo Réu, defendendo-se o Reclamado com a afirmação de que o contrato é legítimo.
Assim, quanto ao pedido de restituição do indébito, constata-se que a Autora conseguiu comprovar nos autos os valores que foram efetivamente descontados, uma vez que corroborado pela confissão em contestação, nos seguintes termos: “(...) Referente ao contrato n.º 550558742.
O contrato foi celebrado em 30/09/2015, no valor de R$ 1.442,60, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 40,00, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado). (...) Referente ao contrato n.º 551258286.
O contrato foi celebrado em 30/09/2015, no valor de R$ 2.712,44, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 75,21, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado). (...) Referente ao contrato n.º 558458638.
O contrato foi celebrado em 30/09/2015, no valor de R$ 3.172,86, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 88,00, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado).”.
Com relação à repetição do indébito, observo que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora, portanto, houve desconto indevido e não autorizado pela Reclamante.
Os descontos efetuados a esse título devem ser corrigidos monetariamente até a data da propositura da ação, e devolvidos à parte autora.
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo de harmonização da jurisprudência no âmbito interno do STJ, chegou a consenso sobre a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que versa sobre o instituto da repetição de indébito nas relações de consumo (tema repetitivo 954); consolidando entendimento de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
Assim, a interpretação é claríssima no rumo de sobrelevar a necessidade de se impor um critério menos subjetivo ao tema, o qual se aplica à hipótese presente porque ausente prova da contratação.
Portanto, resta devida a restituição em dobro à Autora.
Por outro lado, considerando o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo de prescrição quinquenal e que a presente ação foi ajuizada em outubro de 2022, as parcelas anteriores a outubro/2017 estão prescritas, razão pela qual não são devidas suas restituições.
Logo, estão prescritas 24 parcelas, das 72 descontadas, em cada um dos contratos apontados acima.
Assim, quanto ao contrato n.º 550558742, no qual foram descontadas 72 parcelas de R$ 40,00, considerando que são devidas as restituições de apenas 48 parcelas que não se encontram prescritas, deve ser ressarcido à Reclamante o valor de R$ 4224,00.
Referente ao contrato n.º 551258286, no qual foram descontadas 72 parcelas de R$ 75,21, das quais são devidas as restituições de apenas 48 parcelas que não se encontram prescritas, tem-se que deve ser ressarcido à Autora a quantia de R$ 3.610,08.
Por fim, no que tange ao contrato n.º 558458638, no qual foram descontadas 72 parcelas de R$ 88,00, considerando que são devidas as restituições de apenas 48 parcelas que não se encontram prescritas, deve ser ressarcido à Reclamante o valor de R$ 1.920,00, os quais respectivamente somam o montante devido de R$ 9.754,08, que em dobro perfaz a quantia de R$ 19.508,16 (dezenove mil quinhentos e oito reais e dezesseis centavos) a serem restituídos à Autora por se tratarem de descontos indevidos.
Ressalta-se que restando configurada a relação de consumo entre as partes e havendo prejuízo ao consumidor, o Reclamado responde objetivamente pelos danos, pois restando caracterizada a ofensa dela surge à necessidade de reparação, por estar presente a responsabilidade de que trata o art. 186, do Código Civil e art. 5o, inciso X, da Constituição Federal, além do previsto no art. 6o, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Desta forma, assiste razão à Reclamante quanto ao seu direito de exigir reparação pelos danos morais experimentados, tendo em vista que o Reclamado jamais efetuou a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Reclamante e os aborrecimentos ocasionados com as tentativas de resolver o problema ultrapassam o mero dissabor.
Ressalta-se que o arbitramento do valor correspondente à indenização por danos morais deve ser razoável e adequado às circunstâncias em que se deu o ato lesivo, devendo ser observados os incômodos sofridos, a gravidade da ofensa, a natureza do direito subjetivo fundamental violado, o caráter punitivo e compensatório da sanção e, principalmente, a repercussão dos fatos no âmbito psíquico do indivíduo lesado, em respeito aos princípios da razoabilidade e moderação, visando a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes e a finalidade educativa da indenização que deve atender, sobretudo, ao disposto no artigo 944, do Código Civil.
Neste sentido decisão.
EMENTA: RESTITUIÇÃO DE VALORES - DESCONTO INDEVIDO -BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DEVOLUÇÃO - DANO MORAL.
Havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos nos vencimentos do autor, é do réu o ônus de comprovar a celebração do contrato.
Ausente a prova da relação jurídica, deve ser declarada a inexistência do débito.
A apreensão suportada pela autora, que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto indevido promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. (TJ-MG - AC: 10000190364018001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 14/06/2019) Ademais, considerando que o Reclamado não comprovou ter sido a Reclamante responsável por contrair os empréstimos, o reconhecimento da inexistência do débito é medida impositiva.
Em sua contestação o Reclamado referiu que foi creditado em favor da Reclamante, porém, não há comprovação nesse sentido.
Logo, inexiste se falar em restituição de quaisquer quantias ao Reclamado, ou de compensação do valor da presente condenação em relação ao valor que fora supostamente recebido pela Reclamante.
Considerando-se que não houve o preenchimento dos requisitos legais para tanto, rejeito o pedido do Reclamado para condenação da Autora em litigância de má-fé.
No mesmo sentido, deve ser julgado improcedente o pedido contraposto do reclamado para compensação de valores, diante do acolhimento dos pedidos da Autora quanto à inexistência de relação jurídica e à restituição dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais declarando a inexistência do débito apontado na inicial, consequentemente, condeno o Reclamado, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado pelo INPC, a partir desta data e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o Reclamado, a restituir à Reclamante os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, no montante já em dobro de R$ 19.508,16 (dezenove mil quinhentos e oito reais e dezesseis centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar do desconto indevido (julho/2022) (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da fundamentação.
Julgo improcedente o pedido contraposto do Réu.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Defiro à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da Reclamante e após intime-se o Reclamado para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:21
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/02/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 09:19
Juntada de Ofício
-
04/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:37
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:10
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 04:27
Decorrido prazo de ANTONIETA CORREA LEAO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:24
Decorrido prazo de ANTONIETA CORREA LEAO em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0881354-51.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ANTONIETA CORREA LEAO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Intime-se a parte Reclamada para, em 10 (dez) dias, apresentar as informações requeridas pelo Banco Bradesco na resposta ao ofício expedido por este Juízo (id nº 96817577), devendo esclarecer em que conta(s) e quais as respectivas datas das transações bancárias foram efetuadas as transferências nos valores de R$ 2.139,42; R$ 1.024,06 e R$ 569,94, em favor da Reclamante.
Após, com as referidas informações, encaminhe-se novamente o ofício ao Banco Bradesco.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 03 de agosto de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
03/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 01:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:01
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 08:26
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 10:46
Audiência Una realizada para 14/06/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0881354-51.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ANTONIETA CORREA LEAO INTIMADO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi (re) designada para o dia 14/06/2023 09:00 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 28 de março de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
28/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:54
Audiência Una designada para 14/06/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/03/2023 09:33
Audiência Una cancelada para 14/03/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/03/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIETA CORREA LEAO em 28/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 06:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
11/11/2022 22:32
Decorrido prazo de MARIA SUELY SPINDOLA TILLMAM em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:25
Decorrido prazo de ANTONIETA CORREA LEAO em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:18
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0881354-51.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ANTONIETA CORREA LEAO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada que cancele os empréstimos consignados em seus proventos, sob os nºs 550558742, 551258286 e 558458638, os quais não autorizou, porém, foram realizados no ano de 2015 e os descontos encerrados em setembro de 2021.
Razão pela qual pugna pelo concessão de tutela antecipada para o cancelamento dos contratos. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a informação documental nos autos de que os contratos encontram-se encerrados desde setembro de 2021 e o pedido de cancelamento deve ser apreciado após a cognição exauriente dos autos.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência. À Secretaria deste Juízo para que os autos sejam preparados para a realização da audiência virtual designada no feito.
As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 10 (dez) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência agendada no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 25 de outubro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
28/10/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 07:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:54
Audiência Una designada para 14/03/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/10/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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