TJPA - 0805829-21.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
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22/09/2025 10:19
Juntada de decisão
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14/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:26
Decorrido prazo de EDNALDO FRANCISCO PEREIRA VAZ em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 03:23
Decorrido prazo de EDNALDO FRANCISCO PEREIRA VAZ em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 23:03
Decorrido prazo de EDNALDO FRANCISCO PEREIRA VAZ em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO AUTOR: EDNALDO FRANCISCO PEREIRA VAZ na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 17 de fevereiro de 2025.
POLIANA DE ARAUJO DA COSTA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) - 
                                            
17/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:07
Decorrido prazo de EDNALDO FRANCISCO PEREIRA VAZ em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:37
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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05/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805829-21.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: EDNALDO FRANCISCO PEREIRA VAZ Endereço: Travessa Sétima, 1334, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-230 RÉUS: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Consistem os autos em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDNALDO FRANCISCO PEREIRA VAZ em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirmou a autora, em sua inicial, ter buscado o banco ora requerido para contratação de um empréstimo consignado, cujas parcelas seriam descontadas mensalmente de seu contracheque.
Entretanto, para a surpresa da parte autora, passou a sofrer outro desconto denominado “AMORT CARTÃO CRÉDITO - BMG”, no valor de R$ 234,11.
Narrou, ademais, que o empréstimo contraído pela autora não se enquadraria na modalidade normal de consignado, mas em forma de retirada de valores em um cartão de crédito, espécie em que, embora sejam efetivados os descontos diretamente do contracheque da requerente, estes não reduzem a dívida, porque servem, tão somente, para cobrir juros e encargos mensais do cartão.
Sustentou que não foi informado, no momento da contratação, de que não se tratava de um contrato de empréstimo normal e que não contratou nenhum cartão de crédito junto à parte requerida.
Asseverou que a modalidade de empréstimo ofertada pelo réu à autora, sem a sua anuência, torna a dívida impagável, pois, onde são descontados apenas juros e outros encargos, a autora tem o seu débito refinanciado todos os meses, em seu valor total, já que os valores pagos não abatem o saldo devedor da dívida.
Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade da contratação de empréstimo consignado na modalidade “saque de cartão de crédito” (RMC), bem como a condenação da requerida à restituição dos valores cobrados indevidamente a título de RMC, cujo valor apurado, até a data da propositura da ação, perfaz a quantia de R$ 15.045,46 (quinze mil, quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), bem como indenização em dano moral sofrido no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
No ID nº 80487531 foi proferida decisão recebendo a inicial, bem como determinando a suspensão liminar do desconto mensal a título de RMC e ordenada a citação do banco réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 81978001), oportunidade na qual suscitou as seguintes preliminares: inépcia da inicial, inexistência de pretensão resistida, impugnação à justiça gratuita, e necessidade de confirmação, pelo juízo, da procuração outorgada ao patrono pela parte autora.
Ao fim, pugnou pelo reconhecimento das preliminares suscitadas, revogação da tutela antecipada e improcedência total da demanda.
Juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no ID. 85550905.
Instadas as partes acerca das provas a serem produzidas em eventual audiência de instrução e julgamento (ID. 104919466), apenas a requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Agravo de Instrumento de nº 0818982-96.2022.8.14.0000 colacionado ao ID. 106768876.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que a causa encontra-se madura para julgamento, sendo despicienda a produção de outras provas além das já produzidas nestes autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré suscitou as seguintes preliminares: impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial, inexistência de pretensão resistida e necessidade de confirmação, pelo juízo, da procuração outorgada ao patrono pela parte autora.
Inicialmente, no tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que a concessão da gratuidade judiciária é possível mediante simples declaração formal, nos autos, da pessoa física que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso dos autos, o requerido não conseguiu elidir tal presunção.
No que concerne aos documentos que instruem a inicial, considero como suficientes para demonstrar o nexo causal, não se verificando qualquer irregularidade ou motivo ensejador para o reconhecimento da inépcia da petição inicial.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Por não vislumbrar nenhuma das situações descritas no art. 330, § 1º, do CPC, afasto a preliminar aventada.
Ademais, aduz a requerida, que falta à requerente interesse de agir, na medida em que não houve por parte desta tentativa de solucionar a demanda através da via administrativa.
Não merece prosperar a referida tese, porquanto a atual Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas.
Além disso, o tema tratado não aborda matéria que exija prévio exaurimento das vias administrativas para que possa iniciar uma ação judicial.
Quanto à suposta necessidade de confirmação, pelo juízo, da procuração outorgada apela parte autora ao seu patrono, não vislumbro a menor razoabilidade.
O instrumento de mandato foi subscrito contemporaneamente à propositura da demanda, não havendo qualquer suspeita de falsidade ou adulteração, e concedendo ao causídico poderemos amplos para judicializar a presente ação.
Assim, afasto a alegação suscitada.
Passo, então, ao pronto julgamento do mérito.
A questão cinge-se em saber se as parcelas descontadas mensalmente no vencimento da parte autora dizem respeito à eventual contratação de margem de crédito consignado, consistente em limite para saque disponibilizado por meio do cartão de crédito (modalidade crédito consignado). É sabido, de acordo com o art. 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Entretanto, tendo este juízo, no ID nº 80487531, determinado a inversão do ônus da prova, a requerida não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que esclareceu a autora acerca da modalidade de empréstimo que lhe estava sendo oferecido, o qual lhe era muito mais onerosa do que a modalidade de empréstimo consignado.
Verifica-se que as faturas do cartão de crédito consignado encaminhadas à autora não constam como pagas ou mesmo indicam compras recorrentes, o que faz presumir que a autora acreditava se tratarem apenas de relatório de acompanhamento dos pagamentos, uma vez que eram realizados os descontos diretamente de seu benefício.
Tanto é que, mesmo tratando-se de cartão de crédito, a autora não utilizou o crédito oferecido para fazer compras ou realizar saques.
Cabe esclarecer que a relação objeto deste julgamento é caracterizada como de consumo, ocupando o banco requerido a posição de prestador de serviço, conforme preceitua o art. 3º, § 2º, do CDC, e a requerente, por sua vez, a posição de consumidora, destinatária final do serviço, conforme determina o art. 2º c/c art. 4º, inciso I, do referido diploma legal.
A respeito dos procedimentos relativos à consignação de descontos para empréstimo e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, vejamos a Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: [...] XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito; Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (Alterado pela IN INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009). § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito.
Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art.58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: [...] Art. 17.
A instituição financeira deverá encaminhar aos titulares dos benefícios com quem tenha celebrado contrato de cartão de crédito, mensalmente, extrato com descrição detalhada das operações realizadas, onde conste o valor de cada operação e local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas.
Assim, pela leitura dos dispositivos sobreditos, à instituição financeira caberia comprovar que a autora solicitou a constituição de RMC, como também as faturas demonstrando a utilização do cartão de crédito, o que não ocorreu nos autos.
Com efeito, o que se deduz da análise do feito é que o banco réu aproveitou de uma situação de hipossuficiência da autora para imputar-lhe a contratação de um cartão de crédito mascarado de empréstimo consignado.
Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III, assegura a obrigação do prestador de serviço fornecer informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que apresentem.
Nestes termos, é manifesta a desinformação da autora, enquanto consumidora, acerca do tipo de contrato entabulado entre as partes, o que afronta ao art. 6º, III, do CDC.
Dessa forma, conclui-se pela inexistência de relação contratual.
Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferido no dia 10/12/2020: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VALOR DEPOSITADO DE R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS) NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
O MAGISTRADO DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COM OS DÉBITOS DECORRENTE; CONDENOU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS; CONDENOU O PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 9.370,00 (NOVE MIL TREZENTOS E SETENTA REAIS), SENDO DEDUZIDO O VALOR DE R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
BANCO NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO.
I – Ao que parece quando a autora solicitou o empréstimo acabou sendo induzida a solicitar o cartão, do qual recebeu o valor de R$ 2.400,00 em sua conta como se tivesse solicitado um saque, no entanto não se sabe como e nem quando esse suposto saque foi realizado, nem as taxas de juros a ele aplicados, nem número de parcelas.
II – Nesses casos, não reconhecida pelo consumidor a transação, comprovados os descontos efetuados e o valor depositado na conta, cabia ao banco comprovar que adotou todas as medidas para a legitimidade da transação, deveria ter juntado o contrato com todas as características do cartão (tarifas aplicadas e data de vencimento, limite, por exemplo) somado de extratos contendo detalhes das compras ou saques realizados com local, data e hora, comumente fornecidos por cartões dessa natureza, justificando dessa forma a dívida, mostrando transparência com o consumidor e ausência de fraude.
III - Quanto a inversão do ônus da prova, no caso nos autos, é inegável que a relação existente entre as partes se mostra como de natureza comercial, posto que firmado verdadeiro negócio jurídico bancário.
IV – Conforme o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, assim, restando comprovada a culpa, decorrente da imprudência do Banco apelante, mostra-se correta a sentença nesse aspecto, inexistindo qualquer modificação a ser feita.
V - Quanto aos danos morais, sendo celebrado um contrato de empréstimo consignado, teria o réu que informar devidamente a possibilidade de contratação de cartão de crédito, de nenhuma forma atrelando um contrato ao outro.
Evidencia-se, portanto, que, mesmo na hipótese de ter havido contratação do cartão, a responsabilização da demandada decorre da imprudência dos prepostos da própria instituição financeira, haja vista a falta de informação ao consumidor.
VI - Quanto ao valor arbitrado no montante de R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais), não considero razoável ou condizente com o dano sofrido, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os transtornos causados e todos os demais aspectos do caso concreto VII - Recurso Conhecido e Provido Parcialmente, reformando a sentença recorrida apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais, sendo reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a decisão em seus demais aspectos. (APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008631-11.2016.8.14.0032 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A APELADO: MARIA SUELI VASCONCELOS DE JESUS RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA. (grifou-se).
No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores dispendidos pelo consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC), entendo que o pleito não merece acolhida, pois restou provado nos autos que a demandante foi beneficiada com transferências eletrônicas relativas aos valores discriminados.
O seu deferimento representaria enriquecimento sem causa da requerente.
Visando evitar um eventual locupletamento ilícito por parte da autora, que recebeu o valor emprestado pelo réu, plausível a devolução, pela autora, da diferença, caso exista, entre os valores efetivamente cobrados até a data da declaração de nulidade do contrato e o valor comprovadamente disponibilizado pelo banco – R$ 5.504,80, em 27/03/2017 (ID. 81978008), R$ 1.050.00, em 07/07/2017 (ID. 81978008 – fl. 4), R$ 395,00, em 05/06/2019 (ID. 81978010 – fl. 20), e R$ 635,00 (total: R$ 7.584,80).
Este resultado pode ser obtido mediante simples cálculo no momento do cumprimento de sentença.
Por outro lado, o valor pago a maior pelo consumidor, se houver, deve lhe ser restituído na forma simples, uma vez que, como sublinhado anteriormente, e segundo entendimentos já firmados pelo Egrégio TJPA, ausentes os requisitos para a aplicação da dobra legal.
Portanto, no presente caso, tendo em vista a nulidade contratual, devem as partes retornar ao status quo ante, com o encontro de contas entre o montante depositado pelo banco em favor da autora e o que já foi pago por esta, em razão dos descontos em seus proventos.
Com efeito, a hipótese implica em reponsabilidade objetiva (art. 14, do CDC), motivo pelo qual o dano moral se traduz em dano da espécie in re ipsa, isto é, presumido.
Desta feita, presentes os requisitos do dano à personalidade, na espécie dano moral, deve a requerida indenizá-lo, tendo como norte os limites previstos no art. 944, do Código Civil.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos constantes da inicial, razão pela qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e por conseguinte: a) DECLARO inexistente as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, liberando-se eventual margem relativa a estes contratos no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a contar desta data (Súmula 362 STJ); c) CONDENO o réu a restituir, EM DOBRO, valores, se houver, que tenham sido pagos a maior pelo requerente, quantias que deverão ser corrigidas monetariamente (BTN/INPC-IBGE), tudo a contar do evento danoso (cada cobrança); d) DETERMINO a devolução, pelo consumidor, da diferença, se houver, entre o valor efetivamente cobrado até a data da declaração de nulidade do contrato e o valor comprovadamente disponibilizado pelo banco, na forma simples, corrigida monetariamente (BTN/INPC-IBGE); Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela autora.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, dando-se baixa no sistema de distribuição.
Expeça-se o necessário.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito - 
                                            
23/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 16:10
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 01:34
Decorrido prazo de EDNALDO FRANCISCO PEREIRA VAZ em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:46
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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05/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805829-21.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: EDNALDO FRANCISCO PEREIRA VAZ Endereço: Travessa Sétima, 1334, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-230 RÉUS: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DECISÃO Cumpra-se a decisão conforme determinado no Acórdão (Id 106768876) e após, prossiga-se o feito com a intimação das partes por meio de seus causídicos para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou especifiquem as provas que pretendem produzir.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Itaituba (PA), 23 de maio de 2024.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba - 
                                            
02/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 13:34
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805829-21.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: EDNALDO FRANCISCO PEREIRA VAZ Endereço: Travessa Sétima, 1334, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-230 RÉUS: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, CJ 21/22, EDIFÍCIO BANCO BMG - CERQUEIRA CÉSAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por EDNALDO FRANCISCO PEREIRA VAZ em face de BANCO BMG SA.
Alega o autor que é servidor público e que notou estar havendo desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado, o qual desconhece.
Na inicial impugna os seguintes Contratos de Empréstimo Consignado: -Banco BMG SA, Contrato AMORT CARTÃO DE CREDITO-BMG, no valor total de R$2.562,75 , em parcelas de R$ 284,75.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos dos empréstimos em questão.
Para tanto, acostou à inicial, entre outros documentos, o extrato de consignados emitido pelo SIAPE. É o resumo dos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, reconheço a relação consumerista e, ante a hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, da lei n o 8.078/90.
Também defiro a gratuidade uma vez que devidamente demonstrada a hipossuficiência da Parte Autora.
No que tange à Tutela de Urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) prevê sua concessão quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo da demora.
A verossimilhança das alegações encontra-se presente na própria discussão judicial da causa, que possui como objeto a inexistência de relação jurídica havida com a parte ré, na qual a prova da existência ou não do contrato cabe exclusivamente à instituição financeira requerida.
Outrossim, o Perigo da Demora resta consubstanciado na real possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude dos descontos supostamente indevidos nos rendimentos da Parte Requerente, consumidor vulnerável que depende dos parcos rendimentos obtidos com o benefício previdenciário para sobreviver, benefício este de natureza alimentar.
De qualquer forma, saliento que que no caso de reversão da tutela de urgência quando do julgamento do mérito não haverá prejuízo à requerida, que poderá, tão logo transitada em julgado a decisão, cobrar a dívida, reinserir os descontos na folha ou mesmo inscrever a parte no cadastro de inadimplentes.
ANTE O EXPOSTO:: 01.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor do requerente (artigo 99, §3º, do CPC); 02.
INVERTO o ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 03.
DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência para SUSPENDER os descontos dos contratos adiante expostos, realizados no benefício previdenciário de titularidade do Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00, até decisão final. -Banco BMG SA, Contrato AMORT CARTÃO DE CREDITO-BMG, no valor total de R$2562,75 , em parcelas de R$ 284,75. 04.
CITE-SE polo passivo para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos elencados na inicial; 05.
INTIMEM-SE as partes desta decisão; 06.
EXPEÇA-SE o necessário; 07.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, 10 de junho de 2022.
JOSÉ LEITE DE PAULA NETO Juiz de Direito Substituto - 
                                            
28/10/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 00:18
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
19/10/2022 15:46
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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