TJPA - 0001634-37.2017.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:46
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
29/11/2022 05:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:07
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:07
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS Processo n.º 0001634-37.2017.8.14.0077 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO, em face PEDRO NOLASCO ASSIS DE VASCONCELOS FILHO.
Alega a parte autora deter a legítima posse do imóvel rural denominado “Sitio Cofre”, conforme Termo de Autorização de Uso Sustentável de id. 17698126 - Pág. 10.
A lide consiste na alegação de que o requerido adentra sem permissão no seu imóvel e a impede de retirar açaí (id. 17698126).
Realizada audiência de justificação prévia (id. 30858632), a parte autora disse que seu imóvel (Sítio Cofre) faz confrontações com o Sítio São Raimundo, sendo que o réu estaria adentrando neste sítio e extraindo madeira e palmito, além de estar construindo uma casa pertencente a irmã do mesmo.
O réu, por sua vez, negou haver extração de madeira e palmito no Sítio São Raimundo e confirmou a construção da casa.
Na ocasião, apresentou Termo de Autorização de Uso Sustentável do Sítio São Raimundo, concedida ao ora requerido (id. 30864760).
Deferida a liminar, adaptada, o réu ficou impedido de dar continuação na construção da casa, bem como de extrair açaí, madeira e palmito, sob pena de multa.
Apesar de ter sido determinada inspeção in locu no Sítio São Raimundo, devido a ausência de profissional a realizar a diligencia e o fato de ambos as partes serem hipossuficientes, deixou-se de nomear técnico agrimensor/topógrafo e designou-se audiência de conciliação (id. 48643357), a qual restou infrutífera (id. 53694693).
O feito teve prosseguimento e o requerido apresentou Contestação (id. 56232580).
A autora não apresentou réplica (id. 62818437).
Instadas as partes a se manifestarem se possuíam provas a produzir ou sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, ambas mantiveram-se silentes (id. 62818437).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há mais a necessidade de produção de provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Estatui o art. 560 do Código de Processo Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
O art. 561, inclusive, elenca os requisitos necessários à reintegração ou manutenção de posse.
Desta forma, tratando-se de ação possessória de Reintegração de Posse, a lide cinge-se em se esclarecer quem detém a posse do imóvel disputado, não se discutindo o domínio ou posse derivada de título, sendo o cerne da questão, a posse como fato.
Além disso, deve o autor da ação comprovar a turbação ou o esbulho, bem como a data dos mesmos.
Com estes esclarecimentos iniciais, pelo contexto probatório dos autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar os limites da área em litígio e a alegada turbação, assim como a data.
Primeiramente, a requerente apresentou apenas um documento comprobatório do domínio e da posse derivada de título, não tendo comprovado a posse de fato atual.
Todavia, conforme já exposto, o jus possidendi, isto é, o direito à posse, não se confunde com o jus possessionis, a posse derivada de uma situação de fato.
Ainda, na ocasião da audiência de justificação, a própria autora alegou que o réu estaria extraindo produtos do Sítio São Raimundo, do qual foi concedido ao réu o direito de uso sustentável.
A requente não fez menção a algum tipo de turbação no imóvel que teria a posse (Sítio Cofre).
Outrossim, a delimitação da área da posse e da área alegadamente esbulhada não ficou esclarecida, haja vista que o autor não juntou aos autos croqui delimitando todas as confrontações do imóvel rural, razão pela qual não restou claro se a suposta turbação praticada pelo requerido está ocorrendo dentro do que a requerente denomina ser sua posse.
Diante desta escassez probatória, não há como se extrair a posse de fato apenas da autora.
Por nenhum meio de prova foi demonstrado a suposta turbação praticada pelo réu.
Da mesma forma, inexiste registros acerca da data exata da turbação, pois o documento apresentado pela autora é insuficiente.
Portanto, tratando-se de ação de manutenção de posse, incumbia à parte autora da ação o cumprimento dos requisitos, consoante art. 561 do CPC, de modo que não observo a demonstração de nenhuma agressão da posse em relação à requerente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Sem custas e despesas processuais, visto a concessão do benefício da justiça gratuita. 2.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados, via DJEN e PJe. 3.
Com o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, sem nenhum requerimento, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. 4.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Anajás (PA), 19 de outubro de 2022.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Anajás/PA (assinado digitalmente) -
20/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 05:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO em 08/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 05:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/04/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:20
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2022 09:00 Vara Única de Anajás.
-
05/03/2022 21:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2022 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2022 04:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 09:00 Vara Única de Anajás.
-
29/01/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/10/2021 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 11:50
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/08/2021 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2021 11:00 Vara Única de Anajás.
-
30/07/2021 12:03
Intimado em Secretaria
-
21/05/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/08/2021 11:00 Vara Única de Anajás.
-
07/04/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO em 06/04/2021 23:59.
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03/03/2021 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2021 11:11
Audiência do art. 334 CPC Conciliação redesignada para 21/05/2021 14:00 Vara Única de Anajás.
-
01/03/2021 01:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2021 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 00:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2021 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 13:31
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 10:00 Vara Única de Anajás.
-
17/11/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO em 10/11/2020 23:59.
-
04/11/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/10/2020 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2020 13:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/10/2020 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2020 11:29
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO em 28/09/2020 23:59.
-
21/09/2020 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2020 17:22
Expedição de Mandado.
-
07/09/2020 11:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/09/2020 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2020 20:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2020 20:10
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 08:47
Processo migrado do Sistema Libra
-
02/06/2020 15:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2020 15:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/06/2020 15:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/04/2019 09:59
CONCLUSOS
-
09/03/2019 11:10
CONCLUSOS
-
16/07/2018 11:50
CONCLUSOS
-
07/07/2018 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/11/2017 16:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/11/2017 16:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/11/2017 14:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
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24/11/2017 11:16
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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24/11/2017 11:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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24/11/2017 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/10/2017 07:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
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17/10/2017 15:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/10/2017 15:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/07/2017 13:21
REMESSA INTERNA
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19/07/2017 13:09
RETORNO DO GABINETE
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19/07/2017 08:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/07/2017 17:08
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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18/07/2017 17:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/07/2017 17:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/05/2017 16:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/05/2017 16:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANAJÁS, Vara: VARA UNICA DE ANAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ANAJAS, JUIZ RESPONDENDO: ARNALDO JOSE PEDROSA GOMES
-
12/05/2017 16:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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