TJPA - 0805738-28.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 15:19 Decorrido prazo de VANDERLUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:19 Decorrido prazo de VANDERLUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:51 Decorrido prazo de VANDERLUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:51 Decorrido prazo de VANDERLUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 13:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2025 13:41 Transitado em Julgado em 17/06/2025 
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                                            08/06/2025 20:06 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            01/06/2025 02:57 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            01/06/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025 
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                                            30/05/2025 02:24 Publicado Sentença em 26/05/2025. 
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                                            30/05/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            23/05/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805738-28.2022.8.14.0024.
 
 AUTORES: Nome: VANDERLUCIA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Travessa Quinta, 21, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-240 RÉUS: Nome: ZULIANE VALENTE CARNEIRO Endereço: Rua Quinta, 453, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-310 SENTENÇA I – RELATÓRIO VANDERLÚCIA DA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação de reintegração de posse em face de ZULIANE VALENTE CARNEIRO, alegando ter adquirido a posse de determinado imóvel por meio de contrato de compra e venda firmado com o Sr.
 
 Hilton Fontenele dos Santos.
 
 Sustentou que, embora a requerida ocupasse o imóvel, teria concordado em permanecer provisoriamente no local, mas se recusou a desocupá-lo após o prazo ajustado, caracterizando esbulho possessório.
 
 A requerida, em sua contestação (ID 80734271), alegou que jamais houve a efetiva alienação do imóvel, sustentando tratar-se de negócio jurídico simulado com o fim de garantir empréstimo informal, prática conhecida como agiotagem, vedada pelo ordenamento jurídico.
 
 Formulou pedido contraposto para a declaração de nulidade dos contratos acostados pela autora.
 
 O feito foi regularmente instruído, sendo realizadas audiência de instrução e oitiva das partes e testemunhas, cujos depoimentos foram registrados em mídia (ID 143231956 e seguintes). É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao autor, em ação possessória, a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: a) a posse do autor; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
 
 Assim, a prova da posse é essencial para a procedência do pedido de reintegração, sendo ônus do autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), podendo, para tanto, empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos narrados na inicial (art. 369 do CPC).
 
 No caso concreto, a autora não demonstrou posse legítima ou exercício de qualquer ingerência sobre o imóvel objeto da demanda.
 
 Os documentos juntados à inicial (contratos de compra e venda) não evidenciam transmissão efetiva da posse, tampouco qualquer ocupação direta ou indireta.
 
 Por outro lado, a requerida comprovou que o contrato firmado entre ela e o Sr.
 
 Hilton Fontenele dos Santos, bem como o subsequente contrato entre este e a autora, foram negócios jurídicos simulados, utilizados como instrumento para garantir empréstimos financeiros não formalizados.
 
 A tese defensiva foi confirmada pela prova oral colhida em audiência, que revelou o caráter fictício das transações, a ausência de entrega do bem e a permanência contínua da ré no imóvel.
 
 Destaco que, em seu depoimento pessoal, a requerida narrou de maneira coerente e segura a dinâmica dos fatos, ao afirmar que contraiu empréstimo, "dando a sua casa em garantia", com o intuito de realizar tratamento de saúde.
 
 Nunca, porém, houve a real intenção de transmitir a posse, que permaneceu sendo sua de forma ininterrupta.
 
 Tal versão dos fatos foi confirmada pelas testemunhas e informantes ouvidos em juízo, nada havendo nos autos para infirmar esses relatos.
 
 Ademais, a requerente, em seu depoimento pessoal, afirmou ter comprado o imóvel, mas não soube indicar informações básicas sobre a casa nele construída, sendo pouco crível que um cidadão compre uma casa sem analisar a estrutura existente - o que reforça a tese de negócio jurídico simulado.
 
 Nesses termos, resta evidente a nulidade absoluta dos contratos de compra e venda firmados entre a requerida e Hilton Fontenele dos Santos, e entre este e a autora, por vício de simulação, conforme dispõe o art. 167, §1º, I, do Código Civil: "É nulo o negócio jurídico simulado quando aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem." A jurisprudência é firme no sentido de que, reconhecida a simulação com finalidade ilícita, deve ser decretada a nulidade dos instrumentos respectivos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
 
 SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA PARA GARANTIR EMPRÉSTIMO ¿ AGIOTAGEM COMPROVADA ¿ NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARADA .
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 Insurge-se o autor contra sentença argumentando a existência de licitude no ato fiduciário entabulado entre as partes, considerando que não houve ato caracterizador de agiotagem e que a escritura lavrada possui validade de vontade. 1 .
 
 As provas produzidas demonstram que o requerente tentou se valer de artifícios ardilosos para encobrir a prática de agiotagem, vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, agindo com acerto o magistrado ao julgar improcedente o pedido de reintegração e procedente o pedido para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes. 2.
 
 Como consequência da nulidade absoluta do negócio jurídico por simulação, operando-se desde o seu nascedouro, dele não se pode originar qualquer outro direito. 3 .
 
 Honorários advocatícios fixados conforme ordem prevista no artigo 85, § 2º, do CPC. 4.
 
 Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00015712220128190053, Relator.: Des(a) .
 
 FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 14/12/2023) Dessa forma, firmo o entendimento de que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes, pois, não apenas a autora não comprovou o exercício de posse, como também fundamentou sua pretensão em contratos nulos de pleno direito, os quais não produzem efeitos jurídicos válidos e não conferem amparo a qualquer pretensão possessória ou obrigacional.
 
 Por tais motivos, merece acolhimento o pedido contraposto formulado pela requerida em sua contestação.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), nos termos seguintes: a) JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por VANDERLÚCIA DA SILVA OLIVEIRA em sua petição inicial; b) Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto formulado na contestação da requerida e DECLARO A NULIDADE ABSOLUTA dos contratos de compra e venda celebrados entre ZULIANE VALENTE CARNEIRO e HILTON FONTENELE DOS SANTOS, e entre HILTON FONTENELE DOS SANTOS e VANDERLÚCIA DA SILVA OLIVEIRA, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, em razão de simulação caracterizada, nos termos do art. 167, §1º, I, do Código Civil.
 
 Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
 
 Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com BAIXA NO SISTEMA PJE.
 
 SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
 
 Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
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                                            22/05/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 12:59 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/05/2025 11:54 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 11:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/05/2025 08:55 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por IB SALES TAPAJOS em/para 15/05/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba. 
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                                            12/05/2025 10:23 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 09:54 Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/05/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba. 
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                                            18/02/2025 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2025 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 11:05 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 14:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/09/2024 06:07 Decorrido prazo de ZULIANE VALENTE CARNEIRO em 13/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 06:07 Decorrido prazo de VANDERLUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 05:18 Decorrido prazo de ZULIANE VALENTE CARNEIRO em 13/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 05:18 Decorrido prazo de VANDERLUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 07:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2024 00:51 Publicado Decisão em 30/08/2024. 
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                                            31/08/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805738-28.2022.8.14.0024.
 
 AUTORES: Nome: VANDERLUCIA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Travessa Quinta, 21, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-240 RÉUS: Nome: ZULIANE VALENTE CARNEIRO Endereço: Rua Quinta, 453, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-310 DECISÃO Determino a intimação das partes para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou especifiquem as provas que pretendem produzir.
 
 Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
 
 Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
 
 Cumpra-se.
 
 Itaituba (PA), 12 de julho de 2024.
 
 GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto
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                                            28/08/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2024 11:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/06/2024 09:36 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2024 09:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2024 09:36 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2024 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 00:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 15:53 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2023 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2023 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2023 14:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/08/2023 10:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/08/2023 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 14:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/07/2023 14:22 Audiência Justificação realizada para 26/07/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba. 
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                                            22/04/2023 21:06 Decorrido prazo de ZULIANE VALENTE CARNEIRO em 12/04/2023 23:59. 
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                                            08/04/2023 02:23 Decorrido prazo de VANDERLUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 14:01 Decorrido prazo de ZULIANE VALENTE CARNEIRO em 28/03/2023 23:59. 
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                                            25/03/2023 02:30 Decorrido prazo de ZULIANE VALENTE CARNEIRO em 24/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 13:49 Audiência Justificação designada para 26/07/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba. 
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                                            08/03/2023 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 01:38 Publicado Decisão em 07/03/2023. 
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                                            07/03/2023 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            06/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805738-28.2022.8.14.0024.
 
 AUTORES: Nome: VANDERLUCIA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Travessa Quinta, 21, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-240 RÉUS: Nome: ZULIANE VALENTE CARNEIRO Endereço: Rua Quinta, 453, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-310 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por VANCERLUCIA DA SILVA OLIVEIRA em face de ZULIANE VALENTE CARNEIRO, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Primeiramente, verifico que o valor da causa foi fixado no montante de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
 
 Outrossim, a decisão de id 80481333 indefere a justiça gratuita e determinou a emenda da inicial para que fosse corrigido o valor da causa, adequando-se ao proveito econômico pretendido.
 
 Posteriormente, a parte autora purga pela reconsideração da decisão de id 80481333.
 
 Pois bem. É o relatório.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Através da narrativa da inicial e pelos documentos acostados que a área objeto do litígio corresponde a um terreno urbano, localizado na 5ª Rua, Bairro Floresta, com área total de 100,00m², medindo 10m (dez metros) de frente por 30m (trinta metros) de fundo, na cidade de Itaituba/PA, bem como o valor pactuado para venda corresponde ao valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil) reais.
 
 Portanto, o valor da causa deve ser indicado de modo que seja compatível com o benefício econômico pleiteado por meio da presente reintegração de posse, o que certamente refletirá no valor das custas a recolher.
 
 Nesse sentido, confira-se ementa da jurisprudência recente dos Tribunais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
 
 PROVEITO ECONÔMICO CONSUBSTANCIADO NO VALOR DO IMÓVEL. - O valor da causa na ação de reintegração de posse deve corresponder ao valor do imóvel vindicado, eis que é este o benefício patrimonial buscado pelo autor. (TJ-MG - AI: 10093190010251001 Buritis, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)”.
 
 Os argumentos são aplicáveis pelo CPC na medida em que a ausência de valor expresso para as ações possessórias ou valor incompatível, demanda que o intérprete se valha de analogia ou outros critérios interpretativos adequados para se fixar um valor da causa condizente com o benefício econômico pretendido.
 
 Assim, determino que a parte autora corrija o valor da causa, indicando valor compatível com o benefício econômico a ser auferido, no prazo de 15 (quinze) dias, Considerando a petição de id 82336703, por ora, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, podendo ser revogado a qualquer tempo caso se alterem as circunstâncias que autorizaram a sua concessão.
 
 Ademais, por se tratar de ação possessória, para que se conceda a medida liminar se faz necessária a comprovação sumária dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil.
 
 No entanto, pelo teor da inicial e dos documentos que a instruem, não vislumbro de imediato, em sede de cognição sumária, a comprovação da posse da parte e do esbulho/turbação narrado na inicial.
 
 Desta feita, nos termos do Art. 562 do Código de Processo Civil, se faz necessária a designação de Audiência de Justificação para que a Parte Autora justifique previamente o alegado na inicial.
 
 ANTE O EXPOSTO: 01.
 
 Recebo a inicial. 02.
 
 DESIGNO AUDIÊNCIA de JUSTIFICAÇÃO para o DIA 26 de julho de 2023 as 9h para colheita do depoimento da Parte Autora e de até 02 testemunhas que deverão comparecer em juízo independentemente de intimação. 03.
 
 CITE-SE o polo passivo para comparecer à audiência de justificação, bem como para que, no prazo de 15 dias a contar da audiência, apresente contestação sob pena de revelia e de serem considerados como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
 
 Frisa-se que em sede de audiência de justificação não haverá oitiva de testemunhas do réu. 04.
 
 INTIME-SE o polo ativo para também comparecer á audiência de justificação. 05.Cumpra-se expedindo-se o necessário.
 
 SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Itaituba (PA), 3 de março de 2023.
 
 GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto
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                                            03/03/2023 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 10:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/12/2022 13:43 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2022 04:51 Decorrido prazo de ZULIANE VALENTE CARNEIRO em 28/11/2022 23:59. 
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                                            23/11/2022 21:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2022 21:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2022 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2022 00:15 Publicado Decisão em 03/11/2022. 
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                                            04/11/2022 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            03/11/2022 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2022 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2022 10:23 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/11/2022 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805738-28.2022.8.14.0024.
 
 AUTORES: Nome: VANDERLUCIA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Travessa Quinta, 21, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-240 RÉUS: Nome: ZULIANE VALENTE CARNEIRO Endereço: Rua Quinta, 453, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-310 DECISÃO Parte autora apresentou petição inicial com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 No entanto, após análise acurada dos autos, verifico que não houve efetiva demonstração da alegada hipossuficiência.
 
 Na verdade, o contexto dos autos evidencia que, ao contrário do que fora alegado, a parte Autora dispõe de condições financeiras para custeio das custas processuais.
 
 Em tempo, é importante consignar que a declaração de hipossuficiência não é absoluta e, nos casos como o dos autos, pode ser ilidida pelo contexto da lide e informações extraídas dos próprios autos.
 
 Ademais, para o regular processamento do feito, se faz necessário que a inicial preencha os requisitos do Art.319 do CPC, indicando: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação." Em tempo, além da indicação dos elementos acima, a inicial também deve ser instruída com os documentos essenciais para que se viabilize o prosseguimento do feito.
 
 No caso dos autos a inicial carece de emenda/complementação, motivo pelo qual se faz necessária a intimação da Parte Autora para que a emende no prazo de 15 dias (Art. 321 do Código de Processo Civil), atendendo a indicação adiante indicada.
 
 ANTE O EXPOSTO: 01.
 
 INDEFIRO A GRATUIDADE. 02.
 
 INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, emenda a inicial corrigindo o valor da causa e adequando-o ao proveito econômico pretendido (Valor da coisa). 03.
 
 No mesmo prazo, deverá a parte autora Comprovar o recolhimento das custas processuais, já calculadas com base no valor correto da causa. 04.
 
 Após comprovação de recolhimento, retornem os autos conclusos.
 
 SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Itaituba (PA), 27 de outubro de 2022.
 
 JOSÉ LEITE DE PAULA NETO Juiz de Direito Substituto
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                                            28/10/2022 00:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2022 00:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/10/2022 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            20/10/2022 15:43 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            19/10/2022 14:58 Declarada incompetência 
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                                            18/10/2022 16:53 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2022 16:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/10/2022 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2022 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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