TJPA - 0807174-94.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 10:08
Baixa Definitiva
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:32
Decorrido prazo de STECK DISTRIBUIDORA LTDA em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:01
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
0807174-94.2022.8.14.0000 1ª Turma de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: STECK DISTRIBUIDORA LTDA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. art. 932, III, DO CPC.
I – Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo “a quo”, ocorre a perda do objeto do recurso.
II – Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0818653-54.2022.8.14.0301, impetrado por STECK DISTRIBUIDORA LTDA, deferiu a tutela provisória requerida na peça de ingresso.
Juntou documentos.
Autos distribuídos à minha relatoria.
Proferi decisão deferindo o efeito suspensivo (id. 10095176).
Não foram apresentadas contrarrazões ( certidão id. 10742676).
Parecer do MP (id. 11394149). É o breve Relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Em consulta realizada junto ao Sistema PJe deste Egrégio TJE/PA, verifico que o juízo de piso proferiu sentença nos presentes autos homologando a desistência do mandamus, com o seguinte teor: "Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, onde o impetrante atravessou petitório, pugnando pela desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
Conforme entendimento do STF, reconhecido em tese de repercussão geral, RE 669367 RG/RJ, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Datado e assinado digitalmente” Diante disso, entendo que, no caso em comento, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, restando prejudicado.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1.
Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva.
Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo instrumento por julgá-lo prejudicado, fazendo-o nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c art. 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 19 de outubro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
20/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:17
Prejudicado o recurso
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14/10/2022 12:28
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 09:43
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
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23/08/2022 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:13
Decorrido prazo de STECK DISTRIBUIDORA LTDA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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30/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
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30/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 07:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2022 16:11
Conclusos para decisão
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23/05/2022 16:11
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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