TJPA - 0802881-09.2022.8.14.0024
1ª instância - Vara Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2022 04:08
Decorrido prazo de JOSEANE BORGES LOIOLA em 19/09/2022 23:59.
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08/10/2022 02:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA em 19/09/2022 23:59.
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04/10/2022 05:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA SEFA/PA em 16/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2022 01:03
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Autos nº: 0802881-09.2022.8.14.0024 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Investigado: AUTOR DO FATO: MAX MESSIAS DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de acordo de não persecução penal firmado entre o investigado e a Promotoria de Justiça Criminal de Itaituba/PA.
Conforme informação constante nos autos, percebe-se que o autuado cumpriu integralmente os termos do ajuste.
Juntada certidão em que o acusado cumpriu o Acordo de não Persecução Penal, fls. 76209355.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Com efeito, a Lei nº. 13.964/2019 trouxe mais uma hipótese de extinção da punibilidade, qual seja, o cumprimento das condições firmadas em sede de acordo de não persecução penal, consoante dispõe o art. 28-A, § 13, do CPP.
Em se tratando de lei mais benéfica aos investigados, é certo que o referido dispositivo deve incidir no presente caso. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando o integral cumprimento do acordo de não persecução penal firmado nos autos, com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MAX MESSIAS DA SILVA e determino o arquivamento do presente inquérito policial.
Assim, oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, a fim de que o valor da fiança recolhida nos autos seja transferido para a conta judicial vinculada a este juízo e, posteriormente, destinado a órgão ou entidade devidamente conveniados e com finalidade social, nos termos do art. 2º da Resolução nº. 154/2012 do CNJ.
Intime-se o investigado e o Ministério Público.
Cumpra-se os demais expedientes necessários.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado / ofício / carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, 5 de setembro de 2022.
Mario Botelho Vieira Juiz de Direito -
09/09/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:24
Extinta a Punibilidade de MAX MESSIAS DA SILVA - CPF: *51.***.*57-04 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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02/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 13:40
Desentranhado o documento
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01/09/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 14:08
Homologada a Transação
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26/08/2022 13:27
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 26/08/2022 09:40 Vara Criminal de Itaituba.
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25/08/2022 08:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/08/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:59
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 26/08/2022 09:40 Vara Criminal de Itaituba.
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22/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
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12/08/2022 04:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA em 10/08/2022 23:59.
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25/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 12:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:10
Decorrido prazo de MAX MESSIAS DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/07/2022 17:48
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/06/2022 03:01
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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