TJPA - 0807107-32.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 08:37
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA MARIA TORRES DO AMARAL em 23/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807107-32.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES.
ADVOGADO: CARLOS DOS SANTOS SOUSA JUNIOR – OAB/PA 31.249; DANILO JORDY DE ALMEIDA FIGUEIREDO – OAB/PA 30.880; IAGO FELIPE XAVIER SIMÕES – OAB/PA 30.325.
AGRAVADO: ANA MARIA TORRES DO AMARAL.
ADVOGADO: EGÍDIO MACHADO SALES FILHO – OAB/PA 1.416 e JÚLIO MACHADO DOS SANTOS – OAB/PA 15.330-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
DESARQUIVAMENTO/CANCELAMENTO PELA JUCEPA.
ALTERAÇÃO SEM VALIDADE JURÍDICA.
RETORNO AO ESTADO DE ANTES.
AGRAVANTE QUE NÃO É SÓCIO DA EMPRESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO RODRIGUES, em face de ANA MARIA TORRES DO AMARAL, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduz o agravante, em suma, que foi incluído indevidamente no polo passivo do cumprimento de sentença, após incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa originariamente executada.
Informa que o arquivamento da alteração de sócios no qual o Agravante figurava como um dos pretendentes à ocupação societária através de doação de quotas por seu pai foi anulado pela JUCEPA em 10/11/2003, razão porque nunca fez parte do quadro societário da empresa que teve a personalidade jurídica desconsiderada, concluindo por sua ilegitimidade passiva.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. À Id 10213833 deferi o efeito suspensivo pleiteado.
Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor.
Extrai-se dos autos que em 2012 foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Transbel Rio, bem como a citação dos sócios para que integrassem o polo passivo da demanda.
Citado, o agravante ofereceu impugnação, defendendo sua ilegitimidade passiva, por não integrar o quadro societário da mencionada empresa.
Como existia controvérsia sobre a composição do quadro societário da empresa, foi determinado pelo Juízo de primeiro grau a expedição de ofício à JUCEPA para que informasse os nomes de todos os sócios da empresa em questão, a partir de 15/02/2012 e que, à época da determinação, ainda se encontravam naquela qualidade.
A partir das fls.850 dos autos principais temos a resposta da JUCEPA, de onde se extrai, às fls.880, ter sido cancelado, em 18/08/2004 (fls.880), o ato arquivado sob o nº *00.***.*64-14, que diz respeito à alteração societária, através da qual o agravante ingressaria no quadro de sócios da empresa, conforme se observa a partir das fls. 864.
O cancelamento do ato ocorreu quase 08 anos antes de ter sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Transbel Rio.
Logo, em 15/02/2012 o agravante não poderia ser considerado sócio da empresa, sendo patente, portanto, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.
Ora, de acordo com art. 1.032, do Código Civil, a responsabilidade do ex-sócio persiste até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade.
No caso dos autos, porém, estamos diante de situação em que, na prática, o agravante nunca foi sócio da empresa, pois, repita-se, a Junta Comercial do Estado promoveu o cancelamento da alteração societária através da qual o recorrente passaria a integrar o quadro de sócios da empresa.
Ainda que consideremos que entre a data do arquivamento e a do desarquivamento/cancelamento o agravante fosse sócio, tem-se que deixou de ser antes de 15/02/2012, marco inicial estabelecido na decisão de fls.801.
Note-se que o ato foi registrado em 03/09/2003 (fls.862).
No dia 10 de novembro seguinte foi encaminhado à Empresa Transbel Rio o Ofício 232/03-SGE (fls.864), onde são reportadas as irregularidades constatadas e solicitada a regularização, sob pena de desarquivamento do ato.
Não tendo havido a regularização, foi procedido o desarquivamento/cancelamento do ato, ou seja, o quadro societário da empresa voltou a ser aquele existente antes do arquivamento.
Aliás, o recorrente juntou aos autos Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Pará (fls.832), datada de 23/04/2014, em que constam como sócios Francisco Mendes Gouveia, Manoel Pinto Rodrigues e Antonio Mendes Pereira Gouveia.
Atente-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que "É cabível a responsabilização de ex-sócio que se retirou da sociedade por obrigações configuradas até dois anos depois de averbada a modificação social, não sendo prazo limitativo do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, que proporciona a inclusão do ex-sócio em demanda executiva.".(AgInt no AREsp 1290976/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019);(AgInt no AREsp 866.305/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). 3.
A conclusão do Tribunal de origem sobre a legalidade da inclusão do agravante no polo passivo com a desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que ele era solidário quando da formação do título que originou a dívida; não pode ser revista por esta Corte, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.495.433/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.) Vejamos o que nos ensina Fábio Ulhoa Coelho: 4.2.
Atos do Registro de Empresas São três os atos compreendidos pelo registro de empresas: a matrícula, o arquivamento e a autenticação (Lei n. 8.934/94, art. 32).
A matrícula e seu cancelamento dizem respeito a alguns profissionais cuja atividade é, muito por tradição, sujeita ao controle das Juntas.
São os leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais.
Estes agentes apenas exercem suas atividades de forma regular, quando matriculados no registro de empresas.
O arquivamento se refere à grande generalidade dos atos levados ao registro de empresas.
Assim, os de constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedades empresárias são arquivados na Junta.
Também serão objeto de arquivamento a firma individual (com que o empresário pessoa física explora sua empresa), os atos relativos a consórcio e grupo de sociedades, as autorizações de empresas estrangeiras e as declarações de microempresa.
Do mesmo modo, será arquivado qualquer documento que, por lei, deva ser registrado pela Junta Comercial, como, por exemplo, as atas de assembleias gerais de sociedades anônimas.
Esses documentos todos, de registro obrigatório, só produzem efeitos jurídicos válidos, após a formalidade do arquivamento”. (grifei) (Coelho, Fábio Ulhoa Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. — 16. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012 – página 153 – disponível em https://morumbidireito.files.wordpress.com/2015/08/curso-de-direito-comercial-volume-1-fabio-ulhoa-coelho.pdf acesso em 19/10/2022) Do ensinamento acima pode-se concluir, portanto, que havendo o desarquivamento/cancelamento, o ato de alteração, que é de registro obrigatório, perde sua validade jurídica.
Como se pode perceber, por qualquer ângulo que se analise, não há como se afastar a ilegitimidade passiva do agravante.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença manejada por CARLOS ALBERTO RODRIGUES, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do Cumprimento de Sentença que deu origem a este recurso.
Condeno os agravados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, face o deferimento da gratuidade.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 19 de outubro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA MARIA TORRES DO AMARAL em 22/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
22/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807107-32.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES.
ADVOGADO: CARLOS DOS SANTOS SOUSA JUNIOR – OAB/PA 31.249; DANILO JORDY DE ALMEIDA FIGUEIREDO – OAB/PA 30.880; IAGO FELIPE XAVIER SIMÕES – OAB/PA 30.325.
AGRAVADO: ANA MARIA TORRES DO AMARAL.
ADVOGADO: EGÍDIO MACHADO SALES FILHO – OAB/PA 1.416 e JÚLIO MACHADO DOS SANTOS – OAB/PA 15.330-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
DESARQUIVAMENTO/CANCELAMENTO PELA JUCEPA.
ALTERAÇÃO SEM VALIDADE JURÍDICA.
RETORNO AO ESTADO DE ANTES.
AGRAVANTE QUE NÃO É SÓCIO DA EMPRESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO RODRIGUES, em face de ANA MARIA TORRES DO AMARAL, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduz o agravante, em suma, que foi incluído indevidamente no polo passivo do cumprimento de sentença, após incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa originariamente executada.
Informa que o arquivamento da alteração de sócios no qual o Agravante figurava como um dos pretendentes à ocupação societária através de doação de quotas por seu pai foi anulado pela JUCEPA em 10/11/2003, razão porque nunca fez parte do quadro societário da empresa que teve a personalidade jurídica desconsiderada, concluindo por sua ilegitimidade passiva.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. À Id 10213833 deferi o efeito suspensivo pleiteado.
Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor.
Extrai-se dos autos que em 2012 foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Transbel Rio, bem como a citação dos sócios para que integrassem o polo passivo da demanda.
Citado, o agravante ofereceu impugnação, defendendo sua ilegitimidade passiva, por não integrar o quadro societário da mencionada empresa.
Como existia controvérsia sobre a composição do quadro societário da empresa, foi determinado pelo Juízo de primeiro grau a expedição de ofício à JUCEPA para que informasse os nomes de todos os sócios da empresa em questão, a partir de 15/02/2012 e que, à época da determinação, ainda se encontravam naquela qualidade.
A partir das fls.850 dos autos principais temos a resposta da JUCEPA, de onde se extrai, às fls.880, ter sido cancelado, em 18/08/2004 (fls.880), o ato arquivado sob o nº *00.***.*64-14, que diz respeito à alteração societária, através da qual o agravante ingressaria no quadro de sócios da empresa, conforme se observa a partir das fls. 864.
O cancelamento do ato ocorreu quase 08 anos antes de ter sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Transbel Rio.
Logo, em 15/02/2012 o agravante não poderia ser considerado sócio da empresa, sendo patente, portanto, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.
Ora, de acordo com art. 1.032, do Código Civil, a responsabilidade do ex-sócio persiste até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade.
No caso dos autos, porém, estamos diante de situação em que, na prática, o agravante nunca foi sócio da empresa, pois, repita-se, a Junta Comercial do Estado promoveu o cancelamento da alteração societária através da qual o recorrente passaria a integrar o quadro de sócios da empresa.
Ainda que consideremos que entre a data do arquivamento e a do desarquivamento/cancelamento o agravante fosse sócio, tem-se que deixou de ser antes de 15/02/2012, marco inicial estabelecido na decisão de fls.801.
Note-se que o ato foi registrado em 03/09/2003 (fls.862).
No dia 10 de novembro seguinte foi encaminhado à Empresa Transbel Rio o Ofício 232/03-SGE (fls.864), onde são reportadas as irregularidades constatadas e solicitada a regularização, sob pena de desarquivamento do ato.
Não tendo havido a regularização, foi procedido o desarquivamento/cancelamento do ato, ou seja, o quadro societário da empresa voltou a ser aquele existente antes do arquivamento.
Aliás, o recorrente juntou aos autos Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Pará (fls.832), datada de 23/04/2014, em que constam como sócios Francisco Mendes Gouveia, Manoel Pinto Rodrigues e Antonio Mendes Pereira Gouveia.
Atente-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que "É cabível a responsabilização de ex-sócio que se retirou da sociedade por obrigações configuradas até dois anos depois de averbada a modificação social, não sendo prazo limitativo do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, que proporciona a inclusão do ex-sócio em demanda executiva.".(AgInt no AREsp 1290976/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019);(AgInt no AREsp 866.305/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). 3.
A conclusão do Tribunal de origem sobre a legalidade da inclusão do agravante no polo passivo com a desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que ele era solidário quando da formação do título que originou a dívida; não pode ser revista por esta Corte, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.495.433/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.) Vejamos o que nos ensina Fábio Ulhoa Coelho: 4.2.
Atos do Registro de Empresas São três os atos compreendidos pelo registro de empresas: a matrícula, o arquivamento e a autenticação (Lei n. 8.934/94, art. 32).
A matrícula e seu cancelamento dizem respeito a alguns profissionais cuja atividade é, muito por tradição, sujeita ao controle das Juntas.
São os leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais.
Estes agentes apenas exercem suas atividades de forma regular, quando matriculados no registro de empresas.
O arquivamento se refere à grande generalidade dos atos levados ao registro de empresas.
Assim, os de constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedades empresárias são arquivados na Junta.
Também serão objeto de arquivamento a firma individual (com que o empresário pessoa física explora sua empresa), os atos relativos a consórcio e grupo de sociedades, as autorizações de empresas estrangeiras e as declarações de microempresa.
Do mesmo modo, será arquivado qualquer documento que, por lei, deva ser registrado pela Junta Comercial, como, por exemplo, as atas de assembleias gerais de sociedades anônimas.
Esses documentos todos, de registro obrigatório, só produzem efeitos jurídicos válidos, após a formalidade do arquivamento”. (grifei) (Coelho, Fábio Ulhoa Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. — 16. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012 – página 153 – disponível em https://morumbidireito.files.wordpress.com/2015/08/curso-de-direito-comercial-volume-1-fabio-ulhoa-coelho.pdf acesso em 19/10/2022) Do ensinamento acima pode-se concluir, portanto, que havendo o desarquivamento/cancelamento, o ato de alteração, que é de registro obrigatório, perde sua validade jurídica.
Como se pode perceber, por qualquer ângulo que se analise, não há como se afastar a ilegitimidade passiva do agravante.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença manejada por CARLOS ALBERTO RODRIGUES, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do Cumprimento de Sentença que deu origem a este recurso.
Condeno os agravados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, face o deferimento da gratuidade.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 19 de outubro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/10/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:59
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO RODRIGUES - CPF: *82.***.*25-91 (AGRAVANTE) e provido
-
04/08/2022 10:07
Conclusos ao relator
-
04/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ANA MARIA TORRES DO AMARAL em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES em 03/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/05/2022 12:20
Conclusos ao relator
-
23/05/2022 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2022 11:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/05/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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