TJPA - 0808041-87.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 09:35
Baixa Definitiva
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:31
Decorrido prazo de CARLOS MURILO MENDES RIBEIRO em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Ementa em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL QUE DEVE SER INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei Maior (art. 5º, inciso LXXIV), define-se que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. 2.
Aquele que recebe remuneração mensal de R$17.845,09, seguramente não pode ser considerado pobre e por conseguinte não faz jus ao benefício judicial da gratuidade. 3.
Tratando-se de presunção relativa a decisão do Juízo de 1º grau deve ser prestigiada. 4.
Recurso conhecido e não provido para indeferir a gratuidade e determinar a cobrança das custas recursais, inclusive através da devida inscrição na dívida ativa do estado se necessário for.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados, em plenário virtual, os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, Assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
20/10/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 22:20
Conhecido o recurso de CARLOS MURILO MENDES RIBEIRO - CPF: *43.***.*12-15 (AGRAVANTE), ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e não-provido
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13/09/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 10:29
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 09:34
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/08/2022 23:59.
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15/07/2022 00:11
Decorrido prazo de CARLOS MURILO MENDES RIBEIRO em 14/07/2022 23:59.
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10/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2022 09:58
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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