TJPA - 0802968-83.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 08:02
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
09/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:16
Juntada de Termo de Compromisso
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15/09/2022 09:49
Juntada de Termo de Compromisso
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13/09/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:55
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:55
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) AUTOS N.: 0802968-83.2022.8.14.0017 REQUERENTE: ESTEVAO FILHO LEAL CAMPOS, PAULO SERGIO LEAL CAMPOS, OZIRIS LEAL CAMPOS, FABIO LEAL CAMPOS REQUERIDO: ESTEVAO DIAS CAMPOS DECISÃO Trata-se o feito de arrolamento comum ajuizado por Estevão Filho Leal Campos e outros. É o breve relatório.
Decido. 1.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais. 2.
Defiro benefício da justiça gratuita. 3.
Nomeio como inventariante Estevão Filho Leal Campos, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções no prazo de 5 (cinco) dias, bem como, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC.
Observando, em particular: a) Qualificação completa do inventariante. b) Qualificação completa de cada um dos herdeiros e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento.
Em relação aos herdeiros não representados, indicar também endereço completo para citação. c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio. d) Juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal. e) Certidão atualizada da CENSEC. f) Declaração de dependentes emitida pelo INSS. 4.
Prestado o compromisso e apresentadas as primeiras declarações, retornem os autos conclusos para conferência da regularidade forma e dos documentos, notadamente os comprobatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos a inventarias.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Marília de Oliveira Juíza de Direito -
09/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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