TJPA - 0811290-23.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:52
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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03/07/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 14:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:05
Decorrido prazo de MARICELY DO SOCORRO MONTE CARNEIRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:05
Decorrido prazo de MARICELY DO SOCORRO MONTE CARNEIRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811290-23.2022.8.14.0040 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: MARICELY DO SOCORRO MONTE CARNEIRO Endereço: RUA MANE GARRINCHA,, N 413, da paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração em que a embargante MARICELY aponta que a sentença proferida no ID 110708694 - Pág. 1-6 não apreciou o pedido de antecipação de tutela.
Na sequência, o INSS comprovou a implantação do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Não vislumbro qualquer utilidade no pronunciamento perseguido pela autora, considerando que a sentença lhe foi favorável e fixou a DIP na data do julgado, além do que o benefício já foi implantado pela autarquia.
Desta forma, CONHEÇO dos embargos opostos e não os acolho.
Mantenho a sentença em todos os seus demais termos.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
09/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 04:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811290-23.2022.8.14.0040 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: MARICELY DO SOCORRO MONTE CARNEIRO Endereço: RUA MANE GARRINCHA,, N 413, da paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte, ao argumento de que a parte autora teve o benefício, indevidamente, indeferido pela Autarquia Federal sob a alegação de “falta de qualidade de dependente - companheiro(a) - os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a).”.
Narra a inicial que a autora viveu em união estável, possuindo um vínculo de dependência econômica com Edilson Manoel De Araújo Teixeira, por muitos anos, perdurando até o último dia de vida do companheiro, que ocorreu em 29/03/2021.
Relata ainda, autora e o ex-segurado conviviam como se casados fossem apresentando-se perante suas famílias e círculo social como um casal genuíno, que sempre compareceram a todos os eventos sociais e familiares como companheiros de vida intima.
No entanto, ocorre que em 24/08/2021 a autora requereu o benefício de Pensão por morte NB 203701391-9, junto a Autarquia ré.
Todavia teve o seu pedido negado em via administrativa, sobre a alegação de “falta de qualidade de dependente - companheiro”.
Ante o exposto, postula pela concessão em tutela de urgência do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento do ex-segurado Edilson Manoel De Araújo Teixeira.
Requer, por fim, a condenação do INSS a concessão a autora do benefício previdenciário de pensão por morte, com data de início retroativo a data do óbito, ou seja, 29/03/2021, com juros e correção legal ou que a data de início retroativo ao requerimento administrativo, ou seja, 24/08/2021 com juros e correção legal.
Foi emendada a inicial para a juntada de comprovante de residência e documento identificação.
O pedido de tutela provisória de urgência antecipatória foi indeferido.
Citado, o INSS apresentou contestação e documentos, alegando, entre outros, que não há prova expedida nos 24 meses anteriores ao óbito, bem como que a certidão de óbito não aponta a existência de união estável, além de o Cadúnico revelar outro companheiro.
Houve réplica.
Audiência de instrução realizada no 110468302, na qual foram ouvidas a autora e a sua testemunha, Luís Augusto de Araújo Teixeira, irmão do instituidor falecido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ausentes preliminares, passo a analisar o mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei n. 8.213/91.
Para a concessão de pensão por morte, é necessária a comprovação de três requisitos: 1) óbito do instituidor; 2) da qualidade de segurado da pessoa falecida no momento do óbito; 3) dependência econômica entre requerente e o instituidor.
No caso sob análise, vislumbro que a parte autora logrou êxito em demonstrar que preenche os requisitos legais necessários para que lhe seja concedida a pensão por morte de trabalhador urbano.
A morte do segurado está comprovada pela certidão de óbito juntada no ID 74190143.
No tocante à alegação da Autarquia, de que o instituidor perdera a condição de segurado, em 18.02.2021, entendo que não pode ser acolhida.
Primeiro porque está demonstrado no CNI (ID 74190145) e CTPS (ID 74190145) donde se extrai que o último vínculo (data de admissão em 12/2019) nunca foi cessado.
Por sua vez, em que pese constar última remuneração em 12/2019, não há registro de “data fim”, ratificando as informações da carteira de trabalho colacionada.
Por conseguinte, ressalto que a causa mortis do requerido “neoplasia maligna do estomago {...}” tem isenção de carência nos termos do artigo 26 da Lei de Benefícios.
Comprovada, assim, a condição de segurado do instituidor.
Controverte-se apenas em relação à dependência da autora e o de cujus, motivo pelo qual a Autarquia indeferiu o benefício à parte requerente.
Ora, as provas reunidas nos autos demonstraram ser, a autora, dependente do falecido por ocasião do óbito e, assim, têm-se dependência econômica presumida, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei 8213/91.
Vejamos.
O caderno processual contém prova material de que a autora e o falecido viviam em união estável há 30 anos, uma vez que o casal teve uma filha em comum.
Assim como apresenta declarações da união estável dos irmãos do instituidor e junta a documentação pessoal do falecido (Identidade, CTPS, certidão de nascimento e óbito) e dos seus irmãos, o que pressupõe que a família do requerido reconhece a convivência do casal no período alegado.
A prova material foi corroborada pela prova oral produzida, já que coerente e robusta, visto que o próprio irmão do de cujus foi ouvido e esclareceu os pontos contravertidos.
Quanto a alegação da requerente possuir outro companheiro, foi explicado que atualmente a requerente já possui outro companheiro.
Assim, verifico que a requerente reúne os pressupostos necessários para concessão do benefício pretendido, desde a data do óbito do instituidor, considerando que o requerimento foi feito no prazo legal nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91, vigente na data do óbito.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: 1.
Declarar que a autora Maricely Do Socorro Monte Carneiro tem direito à pensão por morte instituída por Edilson Manoel De Araújo Teixeira; 2.
Determinar que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social pague, à requerente, o valor mensal correspondente à pensão por morte, nos termos do art. 74, da Lei 8.213/1991, desde a data do óbito (DIB: 29.03.2021), ressalvadas, eventuais parcelas prescritas, observada, ainda, a redação dada, pela Lei nº 13.135, de 2015, ao artigo 77, em vigor na data do óbito do instituidor. 3.
Determinar o pagamento das parcelas retroativas, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), nos termos da súmula 204 do STJ. 4.
Fixar a DIP, em 11.03.2024. 5.
Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação disposto no item “c”, acima (montante das parcelas retroativas), com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
11/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2024 13:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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30/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo Nº 0811290-23.2022.8.14.0040 Ação: Ação Judicial Para Concessão De Benefício Previdenciário – Pensão Por Morte Requerente: Maricely Do Socorro Monte Carneiro Advogado: Adriano Garcia Casale Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte, ao argumento de que a parte autora teve o benefício, indevidamente, indeferido pela Autarquia Federal sob a alegação de “falta de qualidade de dependente - companheiro(a) - os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a).”.
Narra a inicial que a autora viveu em união estável, possuindo um vínculo de dependência econômica com Edilson Manoel De Araújo Teixeira, por muitos anos, perdurando até o último dia de vida do suposto companheiro, que ocorreu em 29/03/2021.
Relata ainda, autora e o ex-segurado conviviam como se casados fossem apresentando-se perante suas famílias e círculo social como um casal genuíno, que sempre compareceram a todos os eventos sociais e familiares como companheiros de vida intima.
No entanto, ocorre que em 24/08/2021 a autora requereu o benefício de Pensão por morte NB 203701391-9, junto a Autarquia ré.
Todavia teve o seu pedido negado em via administrativa, sobre a alegação de “falta de qualidade de dependente - companheiro”.
Ante o exposto, postula pela concessão em tutela de urgência do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento do ex-segurado Edilson Manoel De Araújo Teixeira.
Requer, por fim, a condenação do INSS a concessão a autora do benefício previdenciário de pensão por morte, com data de início retroativo a data do óbito, ou seja, 29/03/2021, com juros e correção legal ou que a data de início retroativo ao requerimento administrativo, ou seja, 24/08/2021 com juros e correção legal.
Com a inicial, vieram procuração e documentos para fins de comprovação do alegado.
A parte autora emendou a inicial, com a devida apresentação do documento de identificação e comprovante de residência nesta urbe. É o sucinto relatório.
Decido.
Recebo a inicial.
Inicialmente, defiro a justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98 §1º do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência antecipatória, entendo que não está presente a verossimilhança nas alegações, pois a matéria ventilada pela parte autora carece de maior dilação probatória a fim de comprovar, sobretudo, a qualidade de dependente da autora para com o de cujus.
No caso sob análise, a parte invoca o artigo 300 do CPC, no qual dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No entanto, apenas o arco probatório acostado nos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, tornando-se imperiosa a produção de outras provas para análise do feito, bem como deve ser assegurado, ainda, o contraditório ante a possibilidade de o réu apresentar prova contrária, capaz de gerar dúvida razoável do direito vindicado.
Acrescente-se que, em se tratando de demanda onde figura ente da administração pública indireta, as concessões de antecipação de tutela devem ser pautadas na cautela, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido da tutela pleiteada.
Considerando que já consta nos autos o indeferimento do pedido administrativo feito pela parte autora (ID 74190148), a não existência de representação da procuradoria do instituto demandado neste município e em face ao histórico da autarquia de não conciliar neste primeiro momento, pois entende que a fase instrutória é indispensável para o seguimento, não só da ação, mas da condição de nela propor acordo ao final, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC.
Cite-se o INSS, via sistema, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Para conferir celeridade ao feito, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de março de 2024 às 13h00min, na qual as partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação destas e mediante prévio depósito de rol, no prazo legal, com a devida qualificação das testemunhas.
A audiência será preferencialmente presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjZmZWZjMzQtYjRlMi00MGQzLWFhZTItN2IxOTdmZmFjMWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a8978a4-6b4e-4023-991b-a6fa8b256aa0%22%7d Em caso de dúvidas, entre em contato pelo número WhatsApp: 94 3327-9641.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJE.
Cite-se/Intime-se o INSS, via sistema.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
11/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2024 13:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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03/08/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
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09/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 02:50
Decorrido prazo de MARICELY DO SOCORRO MONTE CARNEIRO em 11/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811290-23.2022.8.14.0040 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: MARICELY DO SOCORRO MONTE CARNEIRO Endereço: RUA MANE GARRINCHA,, N 413, da paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO Da análise dos autos, verifiquei que a autora declarou residir nesta urbe, contudo não junta comprovante de residência.
Também não junta documento que a identifique.
Deste modo, fica a autora, intimada para emendar a inicial, juntando documento de identificação e comprovante de residência nesta urbe, haja vista o domicílio do falecido na certidão de óbito (Terra Alta/PA), para fins de análise da competência, haja vista se tratar de matéria afeta à Justiça Federal, com competência delegada.
Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que a inércia ensejará indeferimento da inicial.
Servirá o presente, se necessário, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009- CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
20/10/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 02:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 16:08
Conclusos para decisão
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11/08/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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