TJPA - 0811547-53.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 18:10
Decorrido prazo de MARCELO JUNIOR PEREIRA DO VALE em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCELO JUNIOR PEREIRA DO VALE em 19/05/2023 23:59.
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25/05/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 12:17
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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30/04/2023 03:12
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811547-53.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: BANCO PAN S/A..
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 PARTE REQUERIDA: Nome: MARCELO JUNIOR PEREIRA DO VALE Endereço: Quadra Noventa e Seis, 96, 29, Al Jaci Parana, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-032 .
Advogado do(a) REU: LETICIA SOARES SANTA BRIGIDA - PA32633 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO PAN S/A em face de MARCELO JUNIOR PEREIRA DO VALE.
Relata a Parte Requerente que firmou com a Parte Requerida contrato de alienação fiduciária, o qual tem como objeto o veículo descrito na inicial.
Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas por força do referido ajuste e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que fosse o veículo entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia.
A LIMINAR foi deferida pelo juízo (ID 68018955) e o MANDADO de busca e apreensão foi devidamente CUMPRIDO, sendo o réu regularmente citado (ID 71328854).
A parte requerida apresentou contestação (ID 73779856) e o autor ofertou réplica (ID 79179102).
Designada audiência de conciliação, a qual restou prejudicada em razão do não comparecimento da parte ré (ID 81804713).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 81804713).
Não há custas pendentes nos autos, conforme certidão de ID 88934909.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo a análise da justiça gratuita requerida pela parte ré.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (iuris tantum), válida até prova em contrário.
Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora não comprovou que a parte requerida possui condição financeira estável e incompatível com a benesse concedida, ônus que lhe competia.
Nesse norte, o direito ao benefício de assistência judiciária gratuita não deve ser deferido somente ao miserável, mas aquele que faz simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Importante ressaltar ainda, que o deferimento da gratuidade da justiça não depende da comprovação de miserabilidade da parte, haja vista que o fato da parte possuir emprego e ser assistida por advogado particular não são elementos suficientes para comprovar a sua capacidade financeira em arcar com os custos do processo sem comprometer seu orçamento familiar.
Desse modo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte ré, válida até prova em contrário.
Reputando não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, considero ser o caso de proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
DA PURGAÇÃO DA MORA A pretensão da parte ré não encontra guarida neste Juízo.
O Art. 3º, § 2º, do Decreto lei 911/1969, dispõe expressamente que a purgação da mora corresponde ao pagamento total da dívida.
Aliás, sedimentado no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de purgação da mora pelo devedor fiduciante quando pague no prazo legal a integralidade da dívida pendente, entendida como as parcelas vencidas e vincendas.
Nesse sentido, seguem os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – INADIMPLEMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PURGA DA MORA – ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/1969 – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS NO MONTANTE DEVIDO PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial".
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento da integralidade da dívida compreendidas as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade.
Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido.
Para o efeito de purgação da mora, incabível a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJ-MT 00004473320158110049 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
JUROS DE MORA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1.
Incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da busca e apreensão, purgar a mora depositando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.931/04). 2.
O pagamento da integralidade da dívida pendente na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no § 2º do art. 3º do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não inclui honorários advocatícios, despesas e custas iniciais.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 01012206220208090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 25/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) Assim, em razão de expressa disposição legal contrária ao pedido da parte requerida, bem como alinhamento com posições dos tribunais superiores, indefiro o pedido de purgação da mora na forma pretendida e arrepio ao Art. 3º, § 2º, do Decreto lei 911/1969.
Em não havendo outras preliminares a serem examinadas e nem tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
No mérito, o pedido é procedente. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 66578632).
A ação de busca e apreensão de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária tem procedimento específico disciplinado pelo Decreto-lei n° 911/69 e suas alterações, que, em seu art. 3º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Nos termos da disciplina vigente, o que se faz imprescindível à admissibilidade da ação de busca e apreensão é a comprovação da mora com a notificação do devedor, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação atual: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, a inicial veio devidamente instruída com o contrato correlato (contrato de financiamento de ID 66578632), o demonstrativo de débito, contendo os valores relativos à integralidade da dívida (ID 66578634) e comprovação da mora com a notificação do devedor (ID 66578633).
A esse respeito, a Súmula 72 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso dos autos, a mora restou devidamente comprovada pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor, bastando que tenha sido ali recebida, ainda que por terceiro, não se exigindo que a assinatura aposta no documento seja do próprio destinatário (vide AgRg no AREsp 578.559/PR e AgRg no AREsp 416.645/SC).
Além disso, como já se decidiu, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69), "servindo a notificação apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido (...)." (RSTJ 57/402, STJ-RF 359/236).
Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO (VEÍCULO) - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - Alegação de não constituição da mora, em razão de o AR ter retornado sem assinatura, pelo motivo ausente - Notificação encaminhada para o endereço constante no contrato celebrado entre as partes e informado pelo próprio agravante - Posterior modificação de endereço, não tendo o consumidor atualizado seus dados cadastrais - Contratante que tem o dever, derivado da cláusula geral de boa-fé objetiva (art. 422 do CC), de informar a mudança de endereço, não podendo valer-se de sua desídia para impedir a regular execução do contrato - Comprovação regular da mora do devedor, nos termos do § 2º do art. 2º e caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 - Precedentes deste E.
TJSP - Decisão agravada mantida- RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2060282-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ªCâmara de Direito Privado; Foro de Piratininga - Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021).
Grifei.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Ação de busca e apreensão – Notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor e recebida pelo funcionário da portaria sem qualquer objeção – Sem comprovação de que a devedora estivesse ausente – Validade – Mora caracterizada – Aplicação do artigo 2º, §2º, do Decreto lei 911/69 e artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1005604-34.2020.8.26.0224; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro:17/06/2021).
Desse modo, preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º do Decreto lei nº 911/69, restava autorizado o deferimento da liminar de busca e apreensão, sem necessidade de prévia oitiva do devedor, ausente em tal procedimento qualquer abusividade ou restrição de direitos.
Para livrar o bem da apreensão, restava ao devedor apenas o pagamento da integralidade do débito, segundo os valores indicados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da liminar, faculdade da qual não se valeu o devedor, na hipótese.
Sendo essa a orientação fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, que trata de tema representativo de controvérsia (Tema 722): "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Nesta toada, o pedido de busca e apreensão se apoia em PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA.
No mais, regularmente constituída em mora, a parte requerida teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação.
Ademais, como cediço, caberia à parte requerida, alegar e provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do contrato pela parte requerida, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela parte credora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva, por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Expeça-se o que for necessário.
A Parte Requerente deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a parte requerida.
Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Condeno, ainda, a Parte Requerida ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
25/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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15/04/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 05:32
Decorrido prazo de MARCELO JUNIOR PEREIRA DO VALE em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:57
Decorrido prazo de MARCELO JUNIOR PEREIRA DO VALE em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 03:10
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 22:34
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/11/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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07/11/2022 12:28
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 03:19
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811547-53.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO PAN S/A..
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PA23524-A PARTE RÉ: Nome: MARCELO JUNIOR PEREIRA DO VALE Endereço: Quadra Noventa e Seis, 96, 29, Al Jaci Parana, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-032 Advogado do(a) REU: LETICIA SOARES SANTA BRIGIDA - PA32633 DESPACHO I- Assino o prazo de 15 dias para a parte autora se manifestar sobre a contestação de ID 73779856.
II- Tendo em vista o pedido da parte requerida em que manifesta o interesse pela realização de audiência, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO PARA O DIA 08/11/2021, ÀS 11h:00min.
III- Ficam as partes advertidas que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, com fulcro no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, § 9º, CPC), podendo constituírem representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
IV – ADVIRTO que a AUDIÊNCIA DESIGNADA ocorrerá de FORMA PRESENCIAL, no entanto, poderá ser alterada para modalidade virtual (Microsoft Teams), a depender das condições restritivas impostas pelo combate ao contágio do novo coronavírus no período agendado.
Em casos tais, será disponibilizado link de acesso, em até 24h de antecedência.
Desde logo, ficam as partes advertidas de que deverão informar, obrigatoriamente, para este fim, número de celular (WhatsApp) com código de área e e-mail eletrônico, no prazo de 10 dias.
V– As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VI –Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria n. 3159/2022-GP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
20/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:22
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/11/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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19/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/07/2022 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 13:41
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 15:29
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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