TJPA - 0826513-82.2017.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
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17/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES em/para 21/08/2025 10:00, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do sei 0013992-09.2025.8.14.0900. O Assunto (Planos de Saúde) foi retirado
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01/06/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 16:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:37
Juntada de Carta
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27/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Fica intimada a Defensoria Pública para apresentar o endereço correto e atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de quinze dias, tendo em vista a certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
Por outro lado, remarco a audiência para o dia 21 de agosto de 2025 às 10h.
Intime-se as testemunhas arroladas no novo endereço fornecido, ficando desde já intimado os presentes da nova data designada.
Intime-se. -
21/03/2025 09:18
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 21/08/2025 10:00, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES em/para 18/03/2025 10:40, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 07:37
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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05/02/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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05/02/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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22/01/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 10:16
Juntada de Carta
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21/01/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que aberto o prazo para especificação de provas, a parte autora requereu a apresentação do prontuário médico do falecido, o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas.
Por outro lado, o réu não requereu a produção de provas.
Assim sendo, defiro pedido de produção da prova e designo o dia 18 de março de 2025 às 10: 40h para audiência de instrução e julgamento presencial.
Intime-se, o réu, pessoalmente, para comparecer a referida audiência, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do CPC, ou seja, ciente de que caso não compareça presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra eles alegados.
Ademais, intimem-se as testemunhas, arroladas nas petições ID. 91573117, na forma determinada no art.455, §4, IV° do CPC, uma vez que parte autora está representada pela Defensoria Pública.
Expeça-se o competente ofício.
Por outro lado, intime-se o réu para juntar cópia integral do prontuário médico do paciente no período que esteve internado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17092510141839900000002460823 DOC 1 Documento de Comprovação 17092510131296200000002460848 DOC 2 Documento de Comprovação 17092510132122200000002460854 DOC 3 Documento de Comprovação 17092510133378900000002460855 DOC 4.1 Documento de Comprovação 17092510134502500000002460861 DOC 4.2 Documento de Comprovação 17092510135791100000002460868 Decisão Decisão 17092713281601400000002490947 Petição INTERMEDIÁRIA Petição 17092911185942600000002510820 prova 1 Documento de Comprovação 17092911181293600000002510834 provas 2 Documento de Comprovação 17092911182020600000002510838 provas 3 Documento de Comprovação 17092911182755600000002510845 provas 4 Documento de Comprovação 17092911183545000000002510848 PETICAO INTERMEDIARIA Petição 17102015070674800000002671715 OFICIO,RESPOSTA E LAUDO Documento de Comprovação 17102015294352300000002671906 ADALBERTO TRINDADE GONÇALVES Documento de Comprovação 17102015175095000000002671913 Decisão Decisão 17102513041324600000002554887 Certidão Certidão 17110608535063500000002783733 Termo de Audiência Termo de Audiência 17110710430073900000002799406 Adalberto Trindade x Hapvida 0826513822017 Termo de Audiência 17110710424198900000002799420 Petição Petição 17111310324237700000002853900 Habilitação em processo Petição 17121318484244900000003129089 81 + 82 (Consolidado + Aditivo) - Hapvida Assistência Médica Ltda-email Documento de Comprovação 17121318484322500000003129098 Procuração - Hapvida Assistência Médica Ltda Instrumento de Procuração 17121318484322000000003129111 Substabelecimento - Hapvida Substabelecimento 17121318484505200000003129128 Substabeelcimento - Dr.
Leonardo Substabelecimento 17121318484588400000003129135 CARTA DE PREPOSIÇÃO 14 VC Documento de Comprovação 17121318484567400000003129149 Termo de Audiência Termo de Audiência 17121813042651300000003163210 Adalberto Trindade x Hapvida Assistência Médica 0825613822017 Termo de Audiência 17121813041862100000003163214 Identificação de AR Identificação de AR 18011811030760200000003536069 HAPVIDA SAUDE - PJE 0826513822017 - AR967685015JS Identificação de AR 18011811025653900000003536081 Petição Petição 18011911302146400000003549803 Adalberto trindade.
Habilitação dos filhos em Processo.
Petição 18011911283727500000003549816 TAYANA DE NAZARE RODRIGUES GONÇALVES-DOCUMENTOS Documento de Comprovação 18011911295961800000003549870 Contestação Contestação 18020612290881100000003721671 Contestação Contestação 18020612194582300000003721748 Contrato Documento de Comprovação 18020612205648900000003721775 Ficha médica Documento de Comprovação 18020612220731800000003721811 Adesão Documento de Comprovação 18020612231298500000003721839 Petição Petição 19022710165205600000008531938 Aditivos 81 (Consolidado) e 82 Contrato Social - Hapvida Documento de Identificação 19022710165211400000008531960 Procuração - Hapvida Assistência Médica Ltda Instrumento de Procuração 19022710165223900000008531962 Substabelecimento - Hapvida Assistência Médica Ltda Substabelecimento 19022710165229100000008531969 SUBSTABELECIMENTO - NELSON WILLIANS - MA Substabelecimento 19022710165235400000008531972 Habilitação em processo Petição 19042912575381300000009690198 ADALBERTO TRINDADE GONÇALVES representado por TAYNARA DE NAZARÉ RODRIGUES GONÇALVES Petição 19042912575388000000009690199 Aditivos 81 (Consolidado) e 82 Contrato Social - Hapvida Documento de Identificação 19042912575396200000009690201 Procuração - Hapvida Assistência Médica Ltda Instrumento de Procuração 19042912575412400000009690202 Substabelecimento - Hapvida Assistência Médica Ltda Substabelecimento 19042912575418200000009690203 SUBSTABELECIMENTO - NELSON WILLIANS - MA(1) Substabelecimento 19042912575424300000009690204 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21030112192756300000022379873 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21030112192756300000022379873 Petição Petição 21031020454350000000022786423 Petiçao Intermediaria - Interesse no Prosseguimento do Feito - ADALBERTO TRINDADE GONCALVES Petição 21031020454371800000022786426 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042812165520900000024483565 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042812165520900000024483565 Petição Petição 21061615232264900000026379671 RÉPLICA - ADALBERTO TRINDADE - HAPVIDA (1) Petição 21061615232272400000026386334 Decisão Decisão 22090610582320700000071673827 Decisão Decisão 22090610582320700000071673827 Petição Petição 22091210451842900000073383929 MANDADO Mandado 22091413174139600000073621922 MANDADO Mandado 22091413174139600000073621922 CARTA Carta 22091413335250600000073625470 Certidão Certidão 22091413351629300000073625477 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092010512780900000074076032 LISTA DE POSTAGEM Documento de Comprovação 22092010512795700000074076034 Petição Petição 22092617271998000000073601185 Documento de Identificacao- Maria Daize Documento de Comprovação 22092617272042400000074100079 Parecer Parecer 22092617274659700000074516803 Certidão Certidão 22101408562382300000075582451 DILIGÊNCIA Diligência 22101415160970800000075526728 Petição Petição 22101915212086500000075967903 Identificação de AR Identificação de AR 22120109370788800000078764302 0826513-82.2017.8.14.0301 - YI179276387BR Identificação de AR 22120109370805200000078764309 Decisão Decisão 23032110412202800000084653371 Certidão Certidão 23042014341022300000086557504 Decisão Decisão 23032110412202800000084653371 Petição Petição 23050218442567700000087144996 HAPVIDA SA 2023 Instrumento de Procuração 23050218442602400000087144997 Petição Petição 23051012455535100000086748098 Petição Petição 23051610061528300000087924419 HAPVIDA S.A 2023 Instrumento de Procuração 23051610061702000000087924421 Certidão Certidão 23062312264101900000090213386 Decisão Decisão 23110110173967800000097415000 Termo de Ciência Termo de Ciência 23110117000806900000097472479 Certidão Certidão 23120613080383900000099392169 Decisão Decisão 24052018444317400000108401068 CIENCIA Petição 24052215425200000000108825105 CIENCIA Petição 24052215520400000000108825109 CIENCIA Petição 24052409321900000000108943822 Manifestação Petição 24061318325588200000110175376 Manifestação Petição 24070210371180600000111609666 Certidão Certidão 24070511355403000000111911533 -
13/12/2024 09:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 10:40 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 13:08
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/05/2023 23:59.
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23/06/2023 12:27
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:26
Entrega de Documento
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16/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 03:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum em que o requerente faleceu no curso do processo.
Assim, correndo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil.
Portanto, defiro o pedido de sucessão processual.
Por outro lado, observa-se que o réu apresentou contestação (id. 3772403) argüindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, em seguida, os autores apresentaram réplica (ID. 28169909).
Aduz o réu, ser parte ilegítima para compor a lide, haja vista, que não há coerência lógica entre os fatos narrados e a alegada culpa desta empresa quanto ao alegado descumprimento contratual uma vez que caberia ao médico indicar a necessidade de internação do paciente.
Entretanto, observa-se, que a referida preliminar se confunde com o mérito da ação.
Assim, é oportuno esclarecer, que a presença das condições da ação devem ser verificadas conforme as assertivas do autor, antes de produzidas as provas.
Logo, havendo necessidade de dilação probatória, o julgamento será de mérito.
Trata-se da Teoria da Asserção, entendimento amplamente preponderante no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEL.
ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA.EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROPRIEDADE.QUESTÃO PREJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 269, I, DO CPC/73.1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a primeira recorrente possuiria legitimidade para se insurgir contra a arrecadação de imóvel procedida em processo falimentar, tendo em vista a declaração de nulidade do título de sua propriedade sobre esse bem.3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.4.
Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor.5.
Na presente hipótese, a apreciação da titularidade da relação jurídica deduzida em juízo, examinada nos autos da ação de rescisão contratual, é questão prejudicial de mérito em relação ao pedido de restituição do bem arrecadado na falência, objeto dos embargos de terceiro, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da arrecadação do bem pela massa falida em face de a embargante não ser titular da relação jurídica de propriedade.6.
Recurso especial de GABRIELLA DISCOS LTDA - MASSA FALIDA conhecido e provido.(REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Isto posto, superada a questão preliminar, passo a fixar os pontos controvertidos da lide: 1- ausência de ato ilícito; 2- ausência de falha na prestação de serviços; 3- excludente de responsabilidade e inexistência de danos morais; 4- quantum indenizatório.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, cuidando-se o feito de falha na prestação de serviço e, sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a ausência de ato ilícito.
Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Por fim, retifique o pólo ativo da presente ação para que passe a constar a Sra.
Maria Daize Rodrigues Gonçalves, Sra.
Tayana de Nazaré Rodrigues Gonçalves e Sr.
Adalberto Rodrigues Gonçalves.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 05:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 05:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 17:27
Juntada de Petição de parecer
-
26/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 01:00
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ADALBERTO TRINDADE GONCALVES em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual o autor faleceu no curso do processo, e o feito foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de ser promovida a sucessão processual dos herdeiros.
Em seguida, a Sra.
Tayana de Nazaré Rodrigues Gonçalves e o Sr.
Adalberto Rodrigues Gonçalves afirmaram serem filhos da parte falecida e requereram sua habilitação no processo anexando documentos pessoais.
Ocorre que, além dos requerentes, existe outra herdeira do extinto que não se manifestou nos autos, já que o falecido era casado, conforme certidão de óbito (ID 3596602).
Sendo assim, suspendo novamente o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se pessoalmente a Sra.
Tayana de Nazaré Rodrigues Gonçalves e Sr.
Adalberto Rodrigues Gonçalves para que habilite a esposa do falecido, a fim de que seja promovida a sucessão processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma determinada do art. 313, §2º, II do CPC.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 11:03
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2017 13:05
Audiência conciliação/mediação realizada para 14/12/2017 12:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/12/2017 13:04
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2017 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 12:02
Audiência conciliação/mediação designada para 14/12/2017 12:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/11/2017 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2017 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2017 11:08
Movimento Processual Retificado
-
07/11/2017 10:43
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2017 08:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 08:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 13:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/10/2017 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2017 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2017 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 11:17
Conclusos para decisão
-
29/09/2017 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2017 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2017 10:14
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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