TJPA - 0801576-23.2022.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:37
Juntada de guia de execução
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05/04/2024 13:41
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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27/03/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 09:09
Juntada de despacho
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04/04/2023 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2023 10:22
Juntada de Ofício
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20/03/2023 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 10:46
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2023 02:57
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 19:13
Decorrido prazo de ROSILENE SANTOS WATANABE em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0801576-23.2022.8.14.0013 SENTENCIADO: RUBENS SANTOS WATANABE DESPACHO Vistos etc.
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa (id 85446653), vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação das razões recursais, no prazo de 16 (dezesseis) dias, já considerando a prerrogativa de prazo em dobro conferida ao órgão defensivo (art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94).
Apresentadas as razões, encaminhem-se os autos em vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
14/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 03:53
Decorrido prazo de RUBENS SANTOS WATANABE em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:21
Decorrido prazo de RUBENS SANTOS WATANABE em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:07
Juntada de guia de execução
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08/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:44
Juntada de Ofício
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08/02/2023 12:40
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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06/02/2023 14:28
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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26/01/2023 12:26
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801576-23.2022.8.14.0013.
Acusado: RUBENS SANTOS WATANABE.
Infração: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne Representante, denunciou a este juízo RUBENS SANTOS WATANABE, nos autos qualificado como infrator do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narrou a exordial que: […] no dia 19 de julho de2022, por volta das 23:40 horas, nas proximidades do Posto Garoupa, nesta cidade de Capanema/PA, policiais militares encontraram o denunciado RUBENS SANTOS WATANABE em flagrante delito trazendo consigo 60 (sessenta) papelotes, contendo substância semelhante a OXI, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante Laudo Toxicológico provisório constante ao ID . 71096057 – Pág.7).
Na data e horário supracitado, a Guarnição da Polícia Militar realizava ronda de rotina, quando encontraram um par de sandálias próximo à área de mata, motivo pelo qual decidiram averiguar o local.
Ao realizarem busca, encontraram a nacional ROSILENE DE SOUSA E SOUSA, que ao ser devidamente indagada pela guarnição, informou que estava no local comprando drogas, bem como que RUBENS SANTOS, comerciante dos entorpecentes, havia fugido para a área de mata do local.
De imediato, a guarnição da Polícia Militar empreendeu diligências e encontrou RUBENS SANTOS escondido em meio ao mato, oportunidade em que ao realizar busca pessoal, encontrou em sua posse a quantidade de 60(sessenta) papelotes, contendo substância semelhante a OXI (V.
Laudo Toxicológico provisório ao ID. 71096057 - Pág. 7), a quantia de R$ 253,25 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) em espécie e um aparelho celular Samsung da cor azul, motivo pelo qual fora encaminhado à Delegacia de Polícia Civil para a realização dos procedimentos de praxe.
Ao ser inquirido, o denunciado fez declarações contraditórias ao aduzir não ser usuário, enquanto também negava ser traficante, atribuindo a propriedade da droga a um terceiro desconhecido.
Em sede policial, ROSILENE DE SOUSA E SOUSA, testemunha ocular, prestou depoimento seguro e convergente no sentido de apontar o denunciado RUBENS como sendo autor do delito de tráfico de drogas, relatando inclusive que estava lá para comprar drogas com o denunciado.
Relatados os fatos, a peça delatória requer a condenação do denunciado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Fora expedido despacho determinando a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia, a qual restou devidamente consignada nos autos.
Recebida a denúncia, fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos testemunhais, bem como devidamente realizado o interrogatório do réu.
Encerrada a audiência e apresentados memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial.
Laudo toxicológico definitivo atestando a materialidade da substância entorpecente apreendida (“cocaína”) acostado às fls. 146-147 (Id. 79566473).
A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu e, em caso de condenação por tráfico, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, do mesmo diploma legal (tráfico privilegiado). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Acerca do tipo penal previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, no caso em tela, este possui descrição prolixa, revelando a intenção do legislador de punir todas as condutas que imaginou possíveis, dificultando inclusive a sua configuração na forma tentada.
Contudo, trata-se de tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de uma das formas previstas configurará crime único.
Em outras palavras, a conduta típica delineada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla, ou conteúdo variado porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo, e não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
Descreve mencionado tipo penal as condutas positivas de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme repetidos julgados das Cortes Superiores "o crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das dezoito ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado”.
Neste sentido, por exemplo, HC 15.757/SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 13/08/2001.
Entre os núcleos descritos no “caput” do artigo 33, em tese, e desde que comprovada a conduta, um poderia amoldar-se à descrição contida na imputação da peça vestibular, qual seja, “trazer consigo” substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A autoria delitiva é demonstrada através do depoimento testemunhal colhido em sede judicial, nos termos a seguir delineados: O policial DEVANILDO DA SILVA CARDOSO declarou que na data dos fatos faziam ronda ostensiva, quando ao perceberem alguém correndo para a mata, foram até o local e encontraram a Sra.
ROSILENE, a qual indicou o sujeito que correu como RUBENS WATANABE, informando que este seria o traficante responsável pelo comércio de drogas naquele lugar.
Afirmou que diligenciaram e lograram encontrar o acusado escondido no mato, trazendo consigo a substância entorpecente.
O PM MARCOS GEOVANNE OLIVEIRA DE MATOS e RENATO BRITO DOS SANTOS ratificaram o depoimento acima.
O réu RUBENS SANTOS WATANABE negou a autoria delitiva.
Pois bem, tenho que resta presente o requisito da materialidade delitiva através do laudo toxicológico definitivo, o que, aliado à prova de autoria consubstanciada no depoimento dos agentes policiais, configura arcabouço probatório farto o suficiente para autorizar decreto condenatório.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. [...] 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVA TESTEMUNHAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A FINALIDADE EXCLUSIVA DA DROGA PARA USO PRÓPRIO - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas pelo arcabouço probatório, não se cogita as hipóteses de absolvição. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. [...]. (TJ-MG - APR: 10042140028723001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2015).
Dessarte, patentemente configurado o delito capitulado na exordial acusatória, pelo que se impõe a condenação.
A tese defensiva de ilegalidade da busca pessoal não merece trânsito, considerando que, dado o contexto fático narrado, a busca realizada se coaduna perfeitamente com os mandamentos constitucionais, haja vista que a usuária de entorpecentes ROSILENE apontou o acusado como vendedor/traficante de quem adquiria as drogas, o que serve de subsídio para efetuar a busca pessoal no réu que fora encontrado no mesmo ambiente (área de matagal) em que estava a usuária que lhe imputou a conduta delitiva.
Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta (trazer consigo substância entorpecente ilícita voltada ao comércio), de nexo causal entre a prática dessa conduta e o resultado dela advindo (a dependência química de terceiros, gerando toda uma cadeia de crimes e degradação social), bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06, portanto, indubitável a caraterização do fato típico.
Ademais, tal fato típico fora perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não fora a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito.
Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade do agente, de modo que este é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, o agente é perfeitamente culpável.
Isto posto, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela.
Resta patente a existência de conduta típica, ilícita e culpável, portanto, um crime em todos os seus termos e consequências, pelo o que merece a necessária punição e rechaço estatal.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia movida contra RUBENS SANTOS WATANABE, CONDENANDO-O nas penas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados: NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: o laudo toxicológico indica quantidade significativa da substância entorpecente denominada “cocaína”, dotada de alto poder viciante, o que denota a reprovabilidade e, por consectário, sopesamento desfavorável da presente circunstância judicial; CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido).
No caso destes autos, o sentenciado podia, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optou por praticá-la, pois ninguém o obrigou a “trazer consigo” substância entorpecente.
A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta do apenado; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes do sentenciado; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: No mínimo inadaptado socialmente, com forte tendência ao desrespeito a qualquer regra que normatize a vida em sociedade, além de índole voltada para a prática de delitos; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: extremamente graves, pois o sujeito passivo do delito de tráfico é a coletividade, ficando difícil mensurá-las, pois, quantas famílias já teriam sido atingidas pela ação do réu? COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: quanto ao tráfico, o sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial.
Não sendo a pena de reclusão a única prevista no tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 fixo a pena-base para o acusado em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável).
Em segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a reprimenda em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em terceira fase, aplico o disposto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os autos não apontam que o sentenciado ganha a vida se destinando a atividades criminosas, assim, reduzo em 1/6 (um sexto) a pena até então fixada, tornando-a definitiva no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, CP, considerando a reincidência do apenado e o fato de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, hei por bem fixar a este o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial de sua pena.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Considerando a periculosidade concreta que ostenta o réu, demonstrada nitidamente através do arcabouço probatório constituído nos autos, o qual, inclusive, esmaece a presunção juris tantum de inocência, tenho que exsurge ao Estado o dever de garantir a Ordem Pública e a aplicação da Lei Penal, requisitos autorizadores da segregação cautelar, posto que vislumbro forte possibilidade de reiteração delitiva e risco à sociedade com a soltura do ora sentenciado nesse momento, pelo nego a este o direito de apelar em liberdade, com fulcro art. 312, do CPP.
Quanto à pena de multa fixada ao sentenciado, deverá ser atualizada na forma do art. 49, § 2º, do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc.
IV, par. 1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso o condenado venha a exercer trabalho remunerado no cárcere.
Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal.
Condeno, finalmente, o sentenciado, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP.
Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome do réu no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito.
Quanto à droga apreendida, face à incontestabilidade da prova material, determino a sua incineração pela autoridade policial, caso já não o tenha feito, devendo encaminhar cópia do auto de incineração para ser acostado nestes autos, após a realização do ato.
Expeça-se de imediato a respectiva guia de recolhimento provisória ao Juízo das Execuções Criminais, devendo sua expedição ser certificada nos autos.
Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), incluindo a prévia intimação do sentenciado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 474/2022 do CNJ, expeça-se a competente Guia de Recolhimento à Execução Penal, ex vi dos artigos 65, 105 e 106 da Lei 7.210/84.
Ciência ao MP e Defesa.
Serve a presente como mandado/ofício.
P.R.I.C.
Capanema/PA, 13 de dezembro de 2022.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal. -
18/01/2023 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 18:06
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 09:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2022 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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23/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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21/10/2022 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2022 10:00 Vara Criminal de Capanema.
-
29/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2022 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 10:00 Vara Criminal de Capanema.
-
21/09/2022 11:45
Juntada de Informações
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21/09/2022 11:43
Juntada de Informações
-
21/09/2022 11:39
Juntada de Ofício
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21/09/2022 11:26
Juntada de Ofício
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21/09/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 09:24
Desentranhado o documento
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21/09/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO AREIA BRANCA, CEP 68700-005, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0801576-23.2022.8.14.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – 1ª Promotoria de Justiça de Capanema DENUNCIADO: RUBENS SANTOS WATANABE (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 27/11/1998, filho José Wilson Watanabe de Souza e Marinez da Silva Santos, residente próximo da Terceira Travessa, próximo do campo e do comercio do Ceará, bairro São João Batista, cidade de Capanema/PA, celular: (91) 988899654.
CAPITULAÇÃO: art. 33 da Lei nº 11.343/06 RÉU PRESO DECISÃO Compulsando os autos, diante da defesa prévia apresentada e inexistindo preliminares arguidas, RECEBO a denúncia, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, em virtude de preencher os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Dessarte, conforme franqueado pela Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022, do TJPA, publicada na Edição nº 7443/2022 do DJe, de 30 de agosto de 2022, as audiências poderão ser realizadas por meio virtual ou misto.
Diante disso, para a realização do ato, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da Unidade Judiciária, vez que o acesso será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/10/2022, às 10h00min.
Expeça-se o necessário para a intimação das testemunhas e acusado, devendo os oficiais de justiça solicitarem a estes a apresentação de endereço de e-mail ou contato de WhatsApp para que possam participar da audiência por videoconferência.
Caso não possuam acesso à internet, serão cientificados para comparecer ao Ministério Público ou ao Fórum desta comarca no dia e hora designados.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se e cumpra-se com urgência.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
20/09/2022 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2022 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:59
Recebida a denúncia contra RUBENS SANTOS WATANABE (REU)
-
19/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 03:16
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 18:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/08/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2022 14:03
Juntada de Petição de denúncia
-
04/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/07/2022 14:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/07/2022 10:45
Expedição de Mandado de prisão.
-
23/07/2022 06:04
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
23/07/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:00
Audiência Custódia realizada para 21/07/2022 10:30 Vara Criminal de Capanema.
-
21/07/2022 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2022 16:12
Audiência Custódia designada para 21/07/2022 10:30 Vara Criminal de Capanema.
-
20/07/2022 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/07/2022 12:24
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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